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I. Embora o vocábulo “poder” dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever.
II. O desvio de poder ou o excesso do poder são formas de abuso de poder.
III. O poder de polícia pode apresentar um sentido negativo, na medida em que o Poder Público, de regra, não pretende uma atuação do particular. Nesse caso, a administração pública pretende, sim, uma abstenção do particular.
IV. O Poder disciplinar (HIERÁRQUICO) como sendo uma espécie de poder administrativo, é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração.
V. O Poder regulamentar NÃO é privativo do poder legislativo.
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Complementando o comentário do colega Nilton:
I - Embora o vocábulo “poder” dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever. CORRETA
Comentário: Os poderes da administração também são irrenunciáveis e obrigatórios, sua omissão é ilegal e caracteriza abuso de poder. ( Vicente Paulo e Marcelo Alenxandrino )
II. O desvio de poder ou o excesso do poder são formas de abuso de poder. CORRETA.
Comentário : Abuso de poder é gênero do qual decorre as espécies excesso de poder e desvio de poder
III. O poder de polícia pode apresentar um sentido negativo, na medida em que o Poder Público, de regra, não pretende uma atuação do particular. Nesse caso, a administração pública pretende, sim, uma abstenção do particular. CORRETA
Comentário: Poder de polícia em sentido estrito diz respeito a capacidade da administração de condicionar, restringir direitos, uso e gozo de bens e atividades em benefício da coletividade e do Estado. Fundamentada no princípio do predomínio do interesse público sobre o privado.
IV. O Poder disciplinar como sendo uma espécie de poder administrativo, é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da administração. ERRADA
Comentário: A questão está errada, pois diz respeito ao poder HIERÁRQUICO e não ao disciplinar. O poder disciplinar, na verdade, diz respeito a capacidade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços públicos. Possui um momento VINCULADO, que é o PODER-DEVER de responsabilizar o subordinado que comete a infração; e um momento DISCRICIONÁRIO, que é a tipificação da falta.
V. O Poder regulamentar é privativo do poder legislativo. ERRADA
Comentário: Poder regulamentar é conferido ao Chefe do Poder Executivo. É o PODER-DEVER de edição de normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução. Via de regra em forma de decretos e regulamentos.
Favor corrigirem se for encontrado algum erro nos comentários
FONTE: ALMEIDA, Herbert. "Noções de Direito Administrativo". Aula 04. Estratégia Concursos, 2018
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Esse item III, com certeza, foi a dilma quem elaborou. kkkkk
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Quanto aos poderes administrativos:
I - CORRETA. Os poderes administrativos são irrenunciáveis, portanto não tem apenas a faculdade de agir, mas sim o dever de agir.
II - CORRETA. O abuso de poder é gênero que possui duas espécies: excesso de poder, no qual o agente público extrapola os limites de sua competência legal; e o desvio de poder, em que o agente público atua de forma contrária à finalidade pública prevista.
III - CORRETA. A Administração Pública possui a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, visando o interesse público.
IV - INCORRETA. O poder disciplinar confere a Administração a capacidade de apurar e punir as infrações administrativas cometidas por seus servidores e demais pessoas sujeitas à Administração. A assertiva trouxe o conceito de poder hierárquico.
V - INCORRETA. O poder regulamentar consiste na função atípica de legislar da Administração, na qual o chefe do Poder Executivo edita decretos para a fiel execução da lei.
Somente três itens estão corretos: I, II e III.
Gabarito do professor: letra D.
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COMPLEMENTANDO
"O poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, obrigação de não fazer. (...)
Resta-nos esclarecer que o poder de polícia, enquanto atividade negativa, distingue-se do serviço público, que seria uma atividade positiva. Esta é a diferença entre uma e outra. No serviço público, a Administração Pública exerce atividade material em prol da coletividade, que vai trazer benefícios como na distribuição de água e gás, de energia elétrica, de transportes etc. Na atividade de polícia, a administração apenas impede a prática pelos particulares de determinados atos contrários ao interesse público, impondo limites à conduta individual." (...)
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I. Embora o vocábulo “poder” dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever. CORRETA
II. O desvio de poder ou o excesso do poder são formas de abuso de poder. CORRETA
III. O poder de polícia pode apresentar um sentido negativo, na medida em que o Poder Público, de regra, não pretende uma atuação do particular. Nesse caso, a administração pública pretende, sim, uma abstenção do particular. CORRETA
IV. O Poder disciplinar como sendo uma espécie de poder administrativo, é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração.
ERRADO: POIS O PODER, CITADO NO ENUNCIADO SERIA O PODER HIERÁRQUICO, E NAO O PODER DISCIPLINAR.
V. O Poder regulamentar é privativo do poder legislativo.
ERRADO: POIS O PODER REGULAMENTAR É PRIVATIVO DO PODER EXECUTIVO, E NAO DO LEGÍSLATIVO.
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PODER DE POLÍCIA: de regra tem caráter NEGATIVO (não fazer) e POSITIVO, sendo considerado DISCRICIONÁRIO (em alguns casos possui natureza vinculada = Licença) e GERAL. Limita, Fiscaliza e Sanciona a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público ou do próprio Estado. Tal poder poderá ter um caráter Legislativo (editando normas de caráter genérico, abstrato e impessoal) e Executivo (editando atos concretos como licenças e autorizações). Tal poder decorre do vínculo Genérico e Automático que o particular possui com a ADM. O poder de polícia poderá ser ORIGINÁRIO (feito pela Adm. Direta) ou DELEGADO (feito pela Adm. Indireta por meio da descentralização). Incide sobre bens, direitos e atividade (e não sobre pessoas). Condiciona e Limita, podendo aplicar Sanção com base em uma relação GERAL com o estado. Ex: Polícia Ambiental / Polícia Edilícia / Fiscalização de Trânsito / Polícia de Estrangeiros (PF) / CREA
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PMGO NA VEIA.
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“Os poderes administrativos são os meios ou instrumentos jurídicos através dos quais a Administração Pública (as entidades administrativas, os órgãos e os agentes públicos) exerce a atividade administrativa na gestão dos interesses coletivos.”
Sobre os poderes administrativos analise os itens a seguir e ao final marque a alternativa CORRETA:
I. Embora o vocábulo “poder” dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever.
II. O desvio de poder ou o excesso do poder são formas de abuso de poder.
III. O poder de polícia pode apresentar um sentido negativo, na medida em que o Poder Público, de regra, não pretende uma atuação do particular. Nesse caso, a administração pública pretende, sim, uma abstenção do particular.
IV. O Poder disciplinar como sendo uma espécie de poder administrativo, é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração. (Poder hierárquico)
V. O Poder regulamentar é privativo do poder legislativo. (Executivo)
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V. O Poder regulamentar é privativo do poder legislativo. (Executivo)
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PODER NORMATIVO(SERVIDOR PÚB. EDITAR RESOLUÇÕES E PORTARIAS)
= NÃO PRECISA DE LEGISLATIVO
= TODOS SERVIDORES PÚBLICOS
= COMPLEMENTAR A LEI E GARANTIR SUA EFETIVAÇÃO.
> Prerrogativa conferida somente aos servidores públicos para editar resoluções e portarias para fiel execução das leis, sem que exista inovação no ordenamento jurídico(abuso de poder normativo).
PODER REGULAMENTAR
(CHEFE EXECUTIVO EDITAR DECRETOS E REGULAMENTOS)
BIZU 1:
Regra:
- Explicita o conteúdo das leis, para sua fiel execução, SEM INOVAR.
TEM EXCESSÃO :
BIZU 2:
Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza DERIVADA/SECUNDÁRIA (completa oque está na lei) porque visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei.
= NÃO PRECISA DE LEGISLATIVO
= SOMENTE CHEFE DO EXECUTIVO.
= COMPLEMENTAR A LEI E GARANTIR SUA EFETIVAÇÃO.
> Prerrogativa conferida somente ao chefe do Poder Executivo para editar decretos e regulamentos para fiel execução das leis, sem que exista inovação no ordenamento jurídico(abuso de poder regulamentar).