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ID
2604451
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Característica presente na delegação de serviços públicos pela Administração pública à iniciativa privada é a

Alternativas
Comentários
  • A) é facultativa a instituição de receitas acessórias

     

    b)a continuidade dos serviços não é absoluta, tem exceções como a falta de pagamento do usuário, por ex.

     

    c)nas concessões comuns não despesas há pré operacionais arcadas pelo poder concedente.

     

    d) CORRETA

     

    E) nas parcerias público privadas patrocinadas há licitude na cobrança de tarifas dos usuários + contraprestação pelo poder concedente

  • GAB.: LETRA D

     

    A - Lei 8.987/95 - Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    B - Há dois erros.

    1º ) § 3º NÃO se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência (não pressupõe aviso prévio) ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    2º) A própria lei prevê a possibilidade de descumprimento contratual e as respectivas sanções:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    C - Primeiramente, não há essa preferência, devendo-se ater aos requisitos de cada uma. As PPP's são voltadas para serviços mais vultosos, com valor contratual mínimo de R$ 10.000.000,00 - VALOR ALTERADO RECENTEMENTE -, bem como ter duração entre 5 e 35 anos. Aqui, há OBRIGATORIAMENTE valor pago pela Administração Pública, seja junto com as tarifas cobradas dos usuários, no caso da concessão patrocinada, seja integralmente, na concessão administrativa. 

    Outro erro aparente está nesse adiantamento obrigatório do Poder Público para fazer frente às despesas pré-operacionais - o desembolso até pode ocorrer, CONTUDO, apenas EXCEPCIONALMENTE: o contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado em EDITAL. Vide art. 6, §2º, da Lei 11.079/2004.

     

    D - Lei 11.079/2004 -  Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    E - Comentário ao item D. 

  • Sobre a alternativa "b", no que toca à possibilidade de suspensão do serviço público, quando, para tanto, se requer prévio aviso por parte da administração (interrupção por questões de ordem técnica, ou por inadimplemento do usuário), questiona-se: o aviso pode se dar por intermédio de divulgação via rádio? SIM. INFORMATIVO 598 STJ, in verbis:

    A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).  

     

    Bons papiros a todos. 

  • Complementando o conhecimento sobre o tema..

     

     

    Autorização:
    - Ato administrativo discricionáriounilateralprecário (pode revogar), e não há licitação
    - O uso do bem é facultativo e de interesse particular.
    - Pode ser remunerado ou não. 

     

    Permissão:
    Ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
    uso do bem é obrigatório e de interesse público ou privado
    Pode ser remunerado ou não. 

     

    Concessão:
    É um contrato administrativo que exige licitação
    Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade que pode atender interesse público ou privado
    Tem prazo determinado e é remunerada.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Quais seriam as garantias pelo Concedente?

  • Complemento letra D:

    Parceira Público-privada modalidade Patrocinada é aquela que envolve contraprestação pecuniária do parceiro público. [L11079, Art. 2 e §1]

     

    Sobre garantias: Capitulo III da mesma lei:

    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

     
  • Letra (d)

     

    L11079, art. 2º.

    3.1 Concessão patrocinada:

    §1º. "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

     

    Concessão patrocinada - pode ser precedida de obra pública ou não, na qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do poder público ao parceiro privado.

     

    Matheus Carvalho

  • Concessão PATrocinada -  PAgamento de Tarifa

    Base legal - 


    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    § 5º (VETADO na Lei nº 12.619, de 30/4/2012)

  • Recomendo para leitura sobre Concessões bem didático: https://mbjessica.jusbrasil.com.br/artigos/187628846/concessao-do-servico-publico

  • CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal  (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários.

    Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)

     

  • Art. 2º, Lei 8987/95 - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    Art.. 6º, § 2o, Lei PPP  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.  

     

    D) Correta: na concessão comum a remuneração da concessionária é feita integralmente por meio de tarifas cobradas dos usuários (lembrando que estas tarifas devem atender ao princípio da modicidade). Na concessão patrocinada, a seu turno, a remuneração do parceiro privado é híbrida, proveniente de tarifas pagas pelos usuários e de contraprestação do Poder Público. ressalte-se que esta contraprestação está limitda a 70% do valor da remuneração, salvo autorização legislativa específica.

     

    Art. 2º, Lei PPP - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    E) Pelo contrário, inexiste esta vedação à cobrança de tarifas dos usuários na PPP do tipo patrocinada. Somente não haverá a cobrança de tarifas dos usuários particulares no caso da concessão administrativa, em que a própria Administração fará o seu pagamento, uma vez que ostenta a qualidade de usuária, direta ou indireta, do serviço. Vale dizer, o parceiro privado será remunerado integralmente por contraprestação do parceiro público (v.g. contrato para construção e gestão de presídio federal). 

     

    Art. 2º, Lei PPP - § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • GABARITO: alternativa D

     

    A) Não existe a obrigatoriedade de instituição de receitas alternativas, complementares ou acessórias. A criação de fontes alternativas de custeio do serviço é mera faculdade, podendo o Poder Público prever a possibilidade de sua instituição no edital da concorrêcia. 

     

    Art. 11, Lei de Concessões. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    B) O princípio da continuidade não significa a absoluta impossibilidade de interrupção da prestação do serviço público. A guisa de exemplo, admite-se a greve no serviço público, desde que não enseje paralisação total da atividade (direito este que será exercido nos moldes da Lei Geral de Greve, enquanto não editada lei específica). Outrossim, a paralisação da prestação pode ocorrer por ¹motivos de urgência ou, após prévio aviso, por ²razões de necessidade técnica do serviço ou segurança das instalações, ou, ainda, por ³inadimplemento do usuário, desde que não se trate de serviço essencial à coletividade.

     

     Art. 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    C) A alternativa inverte características das parcerias público-privadas com outras que são próprias das concessões comuns. Assim é que, nas primeiras, os investimentos na aquisição de bens, realização de obras, etc., poderão partir do parceiro público, conforme prevê o art. 6º, § 2º, da Lei das PPP (tenha em mente que uma das diretrizes das parcerias é compartilhamento dos riscos entre o setor público e o privado). Nas segundas, os investimentos em infraestrutura e na execução de obras (se a concessão for precedida de obra púlica) serão provenientes da concessionária, que assume o serviço por sua conta e risco, caso em que o investimento será remunerado e amortizado por meio da exploração do serviço público objeto do contrato. 

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    CONTINUA...

  • Resumindo:

     

    Concessão administrativa = tarifa

     

    Concessão patrocinada    = tarifa + contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado

  • Concessão comum= tarifa paga pelos usuários

    Concessão patrocinada = tarifa paga pelos usuários + contraprestação financeira do ente público ao particular

    Concessão administrativa= aporte financeiro integral do ente público ao particular, sem cobrança de tarifas pelo usuário do serviço

  • Esse princípio da continuidade dos serviços públicos - que durante muito tempo vigorou na doutrina acerca da prestação dos serviços - já está mitigado há tempos.  Nesse sentido, na própria  Lei das Concessões encontramos uma hipótese em que não restará configurada a deconstinuidade dos serviços públicos:

     

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    Outro ponto importante que todo concurseiro deve ter em mente é a questão da "transferência" do Poder Concedente (Público) para o particular (concessionária). O que se transfere são os serviços e não a titularidade deles, visto que o único titular é o Poder Condente (o Público). 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm

  • A presente questão trata da delegação de serviços públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: A instituição de outras fontes de receitas alternativas complementares ou acessórias é FACULTADA à empresa concessionária do serviço, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 8987/95, não sendo obrigatória como prevê esta opção, a qual, está INCORRETA, em razão disso;

    OPÇÃO B: A continuidade é uma das condições exigidas para que o serviço a ser delegado por concessão ou permissão seja adequadamente prestado, conforme § 1º do art. 6º da Lei nº 8987/95.

    O princípio da continuidade do serviço público nos orienta no sentido de que a prestação desse não pode sofrer qualquer espécie de interrupção, pois sua falta acabará gerando grave abalo social, dada sua natureza e relevância. Excepcionalmente, a Lei nº 8987/95 prevê, no § 3º daquele mesmo art. 6º da Lei nº 8987/95, hipóteses em que não haverá inadequação na prestação do serviço mesmo tendo ocorrido sua descontinuidade. Vale conferir:

    "Art. 6º (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    A opção é INCORRETA pois desconsidera haver tais exceções, tratando a regra como absoluta.

    OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA pois inverteu as explicações sobre cada espécie de concessão. Ao contrário do afirmado nesta opção, nas parcerias público-privadas, há um compartilhamento objetivo dos riscos entre a Administração Pública e o parceiro privado, conforme art. 4º, inciso VI, da Lei nº 11.079/04, havendo, inclusive, a possibilidade de haver aporte de recursos do poder concedente à empresa concessionária (art. 6º, § 2º, daquela lei).

    Já nas concessões comuns regidas pela Lei nº 8987/95, a responsabilidade pela injeção de recursos no contrato é toda da concessionária, na forma do inciso VIII do art. 31 daquele diploma legal.

    OPÇÃO D: De fato, nas concessões comuns, na forma da Lei nº 8987/95 (arts. 9º ao 13) e nas concessões patrocinadas, nos termos da Lei nº 11.079/04 (art. 2º, § 1º), a remuneração do contrato em favor das concessionárias se dá através da cobrança direta de tarifas aos usuários do serviço concedido, sendo certo que, em sede de parceria público-privada, há também o pagamento, pelo poder concedente, de contraprestação ao parceiro privado patrocinado, além do oferecimento de garantias. Esta opção está inteiramente CORRETA.

    OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. Em sede de parceria público-privada, a remuneração do parceiro privado se dá através de tarifa cobrada dos usuários, nas concessões patrocinadas, adicionada à contraprestação pecuniária do parceiro público ao concessionário privado, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 11.079/04, ou seja, INEXISTE A VEDAÇÃO apontada nesta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • a letra B poderia ser considerada correta, em uma prova do CESPE, pois ela trás a regra geral e não restringe, realmente a continuidade inadmite interrupção, em regra.

  • Eu decorei assim:

    concessão ADMiniStrativa = ADM paga Sozinha

    concessão PaTrocinada = Pagam Todos (ADM + usuários)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    ==================================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.