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ID
2604463
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso adequado para a impugnação de decisão que indefere a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, é o de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.

     

    Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

     

    Art. 331, CPC. Indeferida a petiação inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Visto que é uma descisão que extingue o processo sem resolução de mérito, ou seja, uma sentença, cabe apelação

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Alternativa C

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:

     

    APELAÇÃO= não, exceto indeferimento de inicial, improcedência liminar do pedido e sentenças terminativas.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO = sim, apenas se houver comunicação.

  • Caberá apelação das sentenças terminativas ou definitivas. No caso, trata-se de sentença terminativa, uma vez que extingue o processo sem resolução do mérito. Concluindo, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se no prazo de 05 dias.

  • Indeferimento de Petição Inicial (Art. 330-331 NCPCe Improcedência Liminar do Pedido (Art.332 NCPC):

     

    Cabe Apelação (15 Dias)

    - Ambos dá ao Juiz a possibilidade de se retratar em 5 DIAS, após a interposição da Apelação. Veja que é Facultado ao juiz se retratar ou não .

     

    LETRA C

     

     

  • Gabarito: "C"

     

    Comentários: Por se tratar de caso de indeferimento da petição inicial, cabe a parte autora interpor recurso de apelação, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se, conforme preceitua o art. 331, CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

  • Caberá retratação do juiz em 5 dias em caso de apelação das seguintes senteças:

    - Improcedencia liminar do pedido (COM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 332, CPC)

    - Extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, CPC)

    - Indeferimento da Inicial (Art. 331, CPC)

  • Indeferimento de Petição Inicial   //   Improcedência Liminar do Pedido :

     

    >   Apelação (em 15 dias)

    >   Facultado ao juiz se retratar (em 5 dias)

     

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • GABARITO: C

     

    Improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial =  apelação --> 15 dias, retração do juíz 5 dias.

     

     

     

     

    Indeferimento da p.i : Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    Improcedência. l. do p. :Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias

  • Art. 331. INDEFERIDA a petição inicial, o autor poderá APELAR, FACULTADO ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    §2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a APELAÇÃO, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO 

     

    - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    *SE PARCIAL - agravo de instrumento

  • Nem precisa saber o artigo, basta pensar:

    1) Indeferimento da petição inicial por inépcia é caso de extinção sem resolução do mérito

    2) Em face de sentenças terminativas (aquelas que não resolvem o mérito) caberá apelação.

  • GABARITO C 

    Decisão interlocutória sem possibilidade de recorrer por meio de agravo de instrumento, pois não presente essa situação no rol do art. 1.015 do CPC. Podendo o juiz se retratar de ofício art. 331 do CPC.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    NÃO HÁ A DISPOSIÇÃO, NOS INCISOS, DE AGROVO DE INSTRUMENTO NO CASO DE INDEFERIMENTO DA INCIAL. 

  • Comentário de uma colega aqui do QC:

     

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

    Extinção SRM: cabe retratação em qualquer caso no prazo de 5 dias (art. 485,§7º)

    Extinção CRM: só cabe retratação no caso de improcedência liminar do pedido também no prazo de 5 dias (art. 332, §3º)

  • Complementando o comentário da colega SUDÁRIO SUDÁRIO, se lembrássemos das hipóteses do 1.015, eliminaríamos duas assertivas.

    Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    O mesmo vale para o caso de improcedência liminar do pedido:

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    A inépcia é apenas uma das hipóteses em que a petição inicial deve ser indeferida, constando junto a outras no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença, pois provoca a extinção do processo sem a análise do mérito.

    Qual o recurso cabível contra a referida sentença?

    Isso mesmo: APELAÇÃO!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    O recurso de apelação terá efeito regressivo nesse caso?

    Sim, pois o juiz tem a faculdade de se retratar no prazo de 5 dias, revertendo a sentença que indeferiu a inicial!

    Resposta: C

  • --------------------------------------------------

    B) apelação, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    --------------------------------------------------

    C) apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    NCPC Art. 330,

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta; [Gabarito]

    [...]

    --------------------------------------------------

    D) agravo de instrumento, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    --------------------------------------------------

    E) apelação, sendo facultado ao juiz, após a citação do réu para responder ao recurso, retratar-se no prazo de dez dias.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

  • O recurso adequado para a impugnação de decisão que indefere a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, é o de

    A) agravo de instrumento, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    NCPC Art. 330,

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos  e 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.