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Alternativa correta: letra C.
Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
Art. 331, CPC. Indeferida a petiação inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Visto que é uma descisão que extingue o processo sem resolução de mérito, ou seja, uma sentença, cabe apelação
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Alternativa C
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JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
APELAÇÃO= não, exceto indeferimento de inicial, improcedência liminar do pedido e sentenças terminativas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO = sim, apenas se houver comunicação.
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Caberá apelação das sentenças terminativas ou definitivas. No caso, trata-se de sentença terminativa, uma vez que extingue o processo sem resolução do mérito. Concluindo, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se no prazo de 05 dias.
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Indeferimento de Petição Inicial (Art. 330-331 NCPC) e Improcedência Liminar do Pedido (Art.332 NCPC):
- Cabe Apelação (15 Dias)
- Ambos dá ao Juiz a possibilidade de se retratar em 5 DIAS, após a interposição da Apelação. Veja que é Facultado ao juiz se retratar ou não .
LETRA C
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Gabarito: "C"
Comentários: Por se tratar de caso de indeferimento da petição inicial, cabe a parte autora interpor recurso de apelação, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se, conforme preceitua o art. 331, CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."
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Caberá retratação do juiz em 5 dias em caso de apelação das seguintes senteças:
- Improcedencia liminar do pedido (COM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 332, CPC)
- Extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, CPC)
- Indeferimento da Inicial (Art. 331, CPC)
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Indeferimento de Petição Inicial // Improcedência Liminar do Pedido :
> Apelação (em 15 dias)
> Facultado ao juiz se retratar (em 5 dias)
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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GABARITO: C
Improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial = apelação --> 15 dias, retração do juíz 5 dias.
Indeferimento da p.i : Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Improcedência. l. do p. :Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias
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Art. 331. INDEFERIDA a petição inicial, o autor poderá APELAR, FACULTADO ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a APELAÇÃO, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
- IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
*SE PARCIAL - agravo de instrumento
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Nem precisa saber o artigo, basta pensar:
1) Indeferimento da petição inicial por inépcia é caso de extinção sem resolução do mérito
2) Em face de sentenças terminativas (aquelas que não resolvem o mérito) caberá apelação.
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GABARITO C
Decisão interlocutória sem possibilidade de recorrer por meio de agravo de instrumento, pois não presente essa situação no rol do art. 1.015 do CPC. Podendo o juiz se retratar de ofício art. 331 do CPC.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
NÃO HÁ A DISPOSIÇÃO, NOS INCISOS, DE AGROVO DE INSTRUMENTO NO CASO DE INDEFERIMENTO DA INCIAL.
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Comentário de uma colega aqui do QC:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Extinção SRM: cabe retratação em qualquer caso no prazo de 5 dias (art. 485,§7º)
Extinção CRM: só cabe retratação no caso de improcedência liminar do pedido também no prazo de 5 dias (art. 332, §3º)
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Complementando o comentário da colega SUDÁRIO SUDÁRIO, se lembrássemos das hipóteses do 1.015, eliminaríamos duas assertivas.
Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
Att,
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Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
O mesmo vale para o caso de improcedência liminar do pedido:
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
A inépcia é apenas uma das hipóteses em que a petição inicial deve ser indeferida, constando junto a outras no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
Gabarito do professor: Letra C.
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A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença, pois provoca a extinção do processo sem a análise do mérito.
Qual o recurso cabível contra a referida sentença?
Isso mesmo: APELAÇÃO!
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
O recurso de apelação terá efeito regressivo nesse caso?
Sim, pois o juiz tem a faculdade de se retratar no prazo de 5 dias, revertendo a sentença que indeferiu a inicial!
Resposta: C
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B) apelação, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.
NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.
NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
[...]
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C) apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.
NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
[...]
NCPC Art. 330,
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; [Gabarito]
[...]
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D) agravo de instrumento, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.
NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.
NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
[...]
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E) apelação, sendo facultado ao juiz, após a citação do réu para responder ao recurso, retratar-se no prazo de dez dias.
NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.
NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
[...]
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O recurso adequado para a impugnação de decisão que indefere a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, é o de
A) agravo de instrumento, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.
NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
NCPC Art. 330,
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.