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Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível
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Complementando:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores
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Importante observação sobre o art. 270 do C.C:
Personalíssmo. A solidariedade tem natureza personalíssima, com a morte de um dos sujeitos seu direito é transferido aos herdeiros de forma parcelar, dentro do limite da quota de cada um. Contudo, se atuarem conjuntamente (ou através do espólio), haverá manutenção da qualidade solidária, podendo exigir o crédito em sua totalidade.
Portanto,
Gab. "A"
Fonte: Código Civil para Concursos. Editora Juspodivm, 2015.
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(A). Verdadeiro. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível
(B) Falso. Vide letra A.
(C) Falso. Art 267 CC. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
(D) Falso. Art. 268 CC. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
(E) Falso. Não existe essa possibilidade.
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GABARITO A
Da Solidariedade Ativa
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Da solidariedade Passiva
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Atenção, pois a mesma justificativa serve tanto para a solidariedade ativa como para a passiva.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Marquei A, mas entendo que a letra C, semanticamente, não estaria incorreta.
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Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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Lógica
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Lucas Ribeiro, a C está incorreta porque Pedro pode exigir a dívida por inteiro.
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Credor solidário falece -> solidariedade permanece em relação aos herdeiros, que podem, na medida de seu respectivo quinhão hereditário, cobrar a dívida, SALVO OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL.
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Devedor solidário falece -> solidariedade permanece em relação aos herdeiros, que são obrigados, na medida de seu respectivo quinhão hereditário, a pagar a dívida, SALVO OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL.
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Mesma lógica tanto para solidariedade passiva quanto ativa.
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Se fosse um cavalo os herdeiros poderiam exigir o cavalo todo, porque é indivisível. Mas por se tratar de dinheiro, o art. 270 diz que somente poderão exigir o seu quinhão hereditário.
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Alternatira Correta: Letra A
Código Civil
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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Item (A): Correto. Em consonância com o art. 270 do CC. Portanto, cessa-se a solidariedade em relação aos sucessores, já que cada um somente poderá exigir do devedor a cota do crédito relacionada com o seu quinhão na herança. Isso consagra o que se denomina de REFRAÇÃO DO CRÉDITO. Ressalte-se que essa regra não será aplicada caso estejamos diante de uma obrigação indivisível, como a de entregar um cavalo, pois, mesmo diante da morte de um dos credores, o cumprimento da obrigação ocorrerá se o semovente for entregue a qualquer um dos seus sucessores;
Item (B): Incorreto. Vide fundamentos anteriores;
Item (C): Incorreto. A solidariedade cessa, apenas, para os sucessores do credor falecido. Desta forma, permanecerá a solidariedade em relação ao credor Pedro, que poderá cobrar a dívida toda de Ana, de acordo com o art. 267 do CC;
Item (D): Incorreto. De acordo com o art. 268 do CC, o devedor poderá pagar a qualquer um dos credores solidários, mas após a propositura da ação ocorrerá a PREVENÇÃO JUDICIAL, o que significa que o réu (devedor) somente poderá pagar ao autor (credor que ajuizou a ação);
Item (E): Incorreto. Sem respaldo legal.
RESPOSTA: (A)
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Samuel Nunes, uma das melhores explicações que já achei sobre o tema. Muito obrigado.
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Inteligência do art. 270 do CC: "se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito de exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível".
Nas palavras de Venosa: "desaparece a solidariedade para os herdeiros. Os demais credores continuarão solidários".
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Ainda tenho uma dúvida se alguem souber, por favor me ajude.
nesse caso, o Pedro (credor solidário que não faleceu, poderá exigir o credito todo certo?).
a regra de quinhão é só para os herdeiros (ou seja, cada filho no caso só poderá exigir 25% do montante), correto ?
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Questão falar sobre morte e solidariedade, lembre-se:
1) a solidariedade não se transmite com a herança
2) cada herdeiro só terá direito a sua quota
3) exigência da sua quota dentro daquele quinhão hereditário
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RESOLUÇÃO:
Como a solidariedade não se transmite em virtude do falecimento, os herdeiros de João apenas poderão requerer a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário.
Resposta: A
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''Quem paga mal, paga duas vezes. ''
Abraços!
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CC
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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CC - Artigo 270 - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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João e Pedro são credores solidários. Um deles falece. Seus filhos não herdam a solidariedade, tendo direito a exigir apenas a parte correspondente ao quinhão hereditário deles.
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Herdeiros do Credor Solidário (Refração do Crédito)
A morte de um dos devedores ou credores solidários EXTINGUE a solenidade em RELAÇÃO AOS HERDEIROS do falecido.
Se a obrigação for só solidária:
O herdeiro só pode exigir a sua COTA PARTE na dívida.
- SEPARA a parte do crédito que caberia ao CREDOR SOLIDÁRIO que faleceu.
- Verifica a quota hereditária de cada herdeiro relativo aquela fração do crédito do CREDOR SOLIDÁRIO MORTO.
Quando não tem essa refração do crédito?
- apenas 1 herdeiro
- todos os herdeiros se unirem para exigir a prestação
- prestação indivisível
HERDEIROS PODEM EXIGIR A DÍVIDA POR INTEIRO, herdeiro substitui o CREDOR SOLIDÁRIO MORTO.
Se a dívida for solidária e INDIVISÍVEL
O herdeiro pode cobrar a dívida POR INTEIRO .
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Se os dois herdeiros se juntaram , aí serão um credor solidário da obrigação ( substituindo o de cujos ) e poderão exigir a integralidade da obrigação , ficando em débito com o outro credor pela parte que lhe cabe