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Alternativa correta: letra E.
Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
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Erro escusável = desculpável / invencível (exclui o dolo).
Erro inescusável = indesculpável / vencível (pune a culpa, se prevista em lei).
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Erro de tipo essencial:
a) escusável, perdoável, invencível: exclui dolo e culpa. Ausente dolo e culpa, exclui-se a conduta, elemento do fato típico; logo, o fato deixa de ser crime.
b) inescusável, imperdoável, vencível: exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo se previsto em lei.
Erro de tipo acidental: não exclui nem dolo nem culpa. Ex. agente, por erro, mata o irmão do seu desafeto (aberratio personae). Nesse caso, responderá conforme a vítima pretendida.
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a) exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.
ERRADO! Erro de tipo exclui a tipicidade.
b) quando escusável, permite a punição por crime culposo.
ERRADO! Quando escusável exclui o dolo e a culpa.
c) é incabível em crimes hediondos e equiparados.
ERRADO! Não há qualquer vedação; o erro de tipo é sobre as elementares ou circunstâncias de qualquer tipo penal.
d) é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.
Ninguém se escusa do cumprimento da lei alegando que não a conhece. (LINDB)
e) incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.
Exatamente! Elemento constitutivo do tipo - circunstâncias ou elementares - e nas duas modalidades exclui o dolo:
- se inevitável, invencível, escusável - exclui dolo + culpa
- se evitável, vencível, inescusável - exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (culpa não se presume)
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Como se sabe, o fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. O que analisamos dentro da conduta? Analisamos situações como dolo, culpa, preterdolo, ação ou omissão e erro de tipo. Aqui está o erro de tipo: dentro da análise da conduta praticada pelo agente! Em que consiste o erro de tipo? Trata-se de uma falsa percepção da realidade, em que o agente não sabe o que faz. Possui previsão expressa no art. 20 do Código Penal, podendo o erro recair sobre circunstâncias essenciais (erro essencial) ou agregadas ao tipo penal (erro acidental).
Exemplo: Daniel saiu do shopping Iguatemi em direção ao estacionamento, a fim de pegar o seu carro e retornar à sua casa. Avista seu (pretenso) carro, aperta o botão do alarme inserido na chave do automóvel, abre-o e dar partida no veículo. Ao chegar em casa, percebe que aquele carro não era seu e que, por engano, levou o carro da Andréa.
Pergunta-se: deverá o coach Daniel responder pelo crime de furto? Não. O erro de tipo sempre vai excluir o dolo, seja ele escusável (inevitável) ou inescusável (evitável). A consequência jurídica de eventual sanção vai depender de tais circunstâncias (evitável ou inevitável):
#CONSEQUÊNCIAS
ERRO DE TIPO Falsa percepção da realidade (art. 20, CP)
INEVITÁVEL Exclui o dolo e a culpa
EVITÁVEL Exclui o dolo, mas não a culpa se houver previsibilidade de modalidade culposa.
Fonte: Material do Ciclos R3
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Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
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O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo, pois o sujeito realiza um tipo objetivo sem saber e sem querer. Falta ao agente a consciência de que pratica uma infração penal.
Erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável): o agente não tinha como não errar, pois, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o erro, mesmo tomando as cautelas necessárias. Nesse caso, são afastados o dolo e a culpa.
Erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável): se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o erro objetivamente previsível. Nesse caso, apesar de o dolo estar afastado, o resultado poderá ser atribuído a título de culpa se houver previsão legal. Trata-se da chamada CULPA IMPRÓPRIA (possibilidade de atribuir o resultado a título culposo se houver previsão na lei). Nessa hipótese, temos de trabalhar com a previsibilidade objetiva, de modo que se o agente tivesse sido um pouco mais atento, se ele tivesse sido um pouco mais cuidadoso, o erro seria percebido e ele não teria praticado a conduta.
*Anotações das aulas do professor Marcelo Uzeda (Curso Ênfase).
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GABARITO LETRA E
ERRO DE TIPO :
INVENCÍVEL/ ESCUSÁVEL --- > Exclui dolo e culpa
VENCÍVEL/ INESCUSÁVEL ----> Exclui dolo e responde por CULPA se previsto.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO"
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A) ERRADO> O que exclui a culpabilidade é o erro de proibição, se escusável.
B) ERRADO> Quando inescusável permite a punição por culpa, se prevista em lei.
C) ERRADO> Não há previsão legal, o fato deve ser analisado no caso concreto.
D) ERRADO> Não temos previsão legal, vedada analogia in malam partem.
E) CORRETO> É a regra no caso de erro desculpável, escusável ou invencível.
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GAB E GALERA. O ERRO DO TIPO EXCLUI O DOLO MAIS PERMITE A PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA ,SE PREVISTO EM LEI.
O ERRO DO TIPO SE DIVIDE EM ESSENCIAL E ACIDENTAL.
OS ESSENCIAIS AINDA SOFREM SUBDIVISÕES: OS INESCUSAVEIS/INDESCULPÁVEIS/VENCIVEIS : NESSE CASO O ERRO PODERIA TER SIDO EVITADO (HOMEM MEDIO) PERMITINDO PUNIÇÃO POR CULPA SE PREVISTO EM LEI.
E OS ESCUSAVEIS/DESCULPAVEIS/INVENCÍVEL :ESSE EXCLUI O DOLO,EXCLUI A CULPA E CONSEQUEMENTE EXCLUI O CRIME POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FORÇA!!
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exclui o fato típico
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Correta, E
O erro de tipo pode ser Essencial ou Acidenal:
- Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Pode ser:
Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.
Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:
a - erro sob o objeto;
b - erro sob a pessoa;
c - erro na execução ( “aberratio ictus”);
d - erro sob o nexo causal;
e - resultado diverso do pretendido.
Não confundir:
- Erro de Tipo Essencial, se Escusável, exclui o fato típico.
- Erro de Proibição, se Escusável, exclui a culpabilidade.
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O erro do tipo essencial exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se previsto em lei.
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Erro de tipo (dicas)
https://www.youtube.com/watch?v=kjTgTQPsNDU
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Bizuuuuu: Hoje assistindo aula com o professor Rodrigo Almendra, ele deu uma dica. Falou que quando a questão mencionar apenas Erro de tipo e não especificar se é acidental ou permissivo, ela está tratando do ERRO ESSENCIAL QUE EXCLUI O DOLO.
espero ter ajudado...
``AQUELE QUE SEMEIA ENTRE LÁGRMIAS, ENTRE SORRISOS IRÁ COLHER...``
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Chamado por Zaffaroni de "cara negativa do dolo", uma vez que o erro de tipo SEMPRE excluirá o dolo.
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PARA QUEM TEM O HÁBITO DE LER A LEI, MATAVA A QUESTAO RAPIDINHO:
PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 20 do CP.
Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
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ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA.
Exemplo: pessoa que acha estar transportando farinha, quando na verdade é cocaína.
Fato atipico pq tráfico so existe na modalidade dolosa, não podendo punir por culpa.
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Lei seca na veia, jurisprudência e súmula na cadeia
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Q458631 Q873586 Q868157
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====> EXCLUI DOLO e CULPA =====> FATO ATÍPICO.
Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.
b) INESCUSÁVEL VENCÍVEL, EVITÁVEL =====> EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade. PUNE SE CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas
permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
Erro sobre a ILICITUDE do FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO):
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =====> ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.
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Art. 20 do CP.
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por cime culposo, se previsto em lei
GAB.:E
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LETRA E CORRETA
ERRO DE TIPO
- Essencial sempre exclui o dolo.
- Acidental não exclui o dolo.
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erro de tipo, no Direito Penal,
a)exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.
b)quando escusável, permite a punição por crime culposo.
c)é incabível em crimes hediondos e equiparados.
d)é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.
e)incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.
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O jogo de palavras (escusável, vencível, invencível, inesusável, desculpavel...) é uma desgraça.
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Ai bate aquela dúvida, a alternativa está correta, mas incompleta, aí será que ela esta incorreta porque está incompleta.
Tenso!!!
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Muita gente enche de comentários, tanto úteis quanto inúteis, mas não colocam a resposta pro povo que não é assinante.
ALTERNATIVA E
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE
Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”
Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3
Como diferenciar essas palavras parecidas?
ᕙ[・・]ᕗ Invencível / Inevitável (‘Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)
- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)
- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)
(งಠ_ಠ)ง Vencível / Evitável (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)
- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)
- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447
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b) quando escusável (INVENCÍVEL, INEVITÁVEL), permite a punição por crime culposo.
De fato poderá ser punido a título de crime culposo, porém, deverá haver expressa previsão!
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Erro de tipo Escusavel - > Exclui -> DOLO/CULPA
Erro de tipo Inescusavel - > Exclui -> DOLO E PERMITE CULPA ( IMPROPRIA ) -> NA FORMA DA LEI.
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Essa professora do QC parce um robô. Esses professores do QC são pessímos.
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A professora é ótima explicou super bem
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BIZU PRA NÃO ESQUECER:
ERRO DE TIPO - O sujeito planta maconha sem saber que é maconha.
ERRO DE PROIBIÇÃO - O sujeito planta maconha, sabendo que é maconha, mas achando que é permitido.
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Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GB E
PMGO
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GB E
PMGO
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CP, Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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ERRO DO TIPO => ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI DOLO E CULPA.
ERRO DO TIPO => INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL = EXCLUI DOLO, permanecendo culpa se previsto em lei.
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Questão mal formulado onde o candidato acerta por eliminação.O Erro de Tipo se divide em erro essencial e acidental.O erro essencial exclui o dolo,mas permite a punição culposo e previsto em lei o Erro de Tipo acidental não dolo.
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COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 20 do CP.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
LETRA A: Na verdade, o erro de tipo exclui o fato típico. Incorreta a assertiva.
LETRA B: O erro de tipo, quando evitável (inescusável), permite a punição por crime culposo. Assertiva errada.
LETRA C: Não há essa vedação na lei.
LETRA D: Não há essa previsão legal, até porque o desconhecimento da lei é inescusável.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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A - O erro de tipo, no Direito Penal, exclui a TIPICIDADE subjetiva, impedindo a punição do agente.
B - O erro de tipo, no Direito Penal, quando escusável, EXCLUI DOLO E CULPA
C - O erro de tipo, no Direito Penal, é CABÍVEL em crimes hediondos e equiparados.
D - O erro de tipo, no Direito Penal, é INESCUSÁVEL OU ESCUSÁVEL nos crimes da Lei de Drogas.
E - O erro de tipo, no Direito Penal, incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.
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ERRO DE TIPO (art. 20, caput, CP)
# ESCUSÁVEL ====> EXCLUI DOLO E CULPA (= EXCLUI TIPICIDADE)
# INESCUSÁVEL ==> EXCLUI DOLO E PERMITE CULPA, SE PREVISTO EM LEI
ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, caput, CP)
# ESCUSÁVEL ====> ISENTA DE PENA (= EXCLUI CULPABILIDADE)
# INESCUSÁVEL ==> DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3
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Q873586
-> deveria ser anulada porque a própria banca já considerou no mesmo concurso que é errado o item:
No Direito Penal brasileiro, o erro sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas
comentário do professor:
Letra A: Errada. O erro sobre elementos ESSENCIAIS do tipo excluem o dolo (elemento subjetivo do tipo penal). No entanto, o erro de tipo acidental , por recair sobre dados periféricos do tipo, não exclui o dolo e não altera a configuração típica.
Além disso não se pode exigir do candidato a interpretação da subjetividade do comando da questão!
A maioria da doutrina considera o Erro de Tipo dividido em Essencial e Acidental. Por conseguinte o comando da questão deverá especificar o que realmente quer.
DEVERIA SER ANULADA!
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A) exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente. Exclui a culpabilidade.
B) quando escusável, permite a punição por crime culposo. Se escusável gera atipicidade do fato por excluir o dolo e a culpa. Permitiria a punição por crime culposo, acaso fosse inescusável.
C) é incabível em crimes hediondos e equiparados.
D) é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.
E) incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.CERTO.
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Lembrar que o erro de tipo era chamado por Zaffaroni de A CARA NEGATIVA DO DOLO de modo que SEMPRE irá excluir o dolo.
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> Erro ESCUSÁVEL = também chamado de inevitável ou invencível. É aquele que podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. O erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Segundo consta no referido artigo, o agente fica isento de PENA (CP, art. 20, §1º, primeira parte).
> Erro INESCUSÁVEL = também chamado de evitável ou vencível. É aquele em que o erro podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Segundo o CP NÃO há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ( CP, art. 20, §1º, segunda parte). Trata-se da hipótese de culpa imprópria: vontade na conduta + vontade no resultado (estrutura de dolo), mas há o erro EVITÁVEL de tipo, o qual poderia ser evitado se tivesse tido mais atenção, estudo, pesquisa etc... sendo o fato punível como crime culposo (previsão da modalidade culposa), será punido como tal.
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Teoria normativa pura (limitada) - dolo e culpa no fato típico - excluindo o dolo - excluirá o fato típico.
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ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Erro de tipo
•Falsa percepção da realidade
•Sempre exclui o dolo
Inevitável / escusável
•Exclui o dolo e a culpa
•Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável / inescusável
•Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei
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Erro de tipo
a) inevitável, justificável, escusável, invencível: exclui o dolo e a culpa.
(exclui o dolo e a culpa pois não havia consciência nem previsibilidade por parte do agente do perigo de sua conduta).
b) evitável, injustificável, inescusável, vencível: exclui apenas o dolo; pune a culpa.
(apesar do agente não ter consciência, tem possibilidade de conhecer do perigo de sua conduta).
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
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Erro de tipo SEMPRE EXCLUI O DOLO.
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O erro de tipo (erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal) exclui o dolo e a culpa, se for
um erro inevitável (escusável ou desculpável); em se tratando de erro de tipo evitável (inescusável
ou indesculpável), afasta-se a punição a título doloso, mas permite-se a punição a título culposo,
se houver previsão legal, na forma do art. 20 do CP:
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Não entendi a assertia B. Para mim está correta.. se for escusável responde por culpa
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Errô de tipo , exclui tipicidade , sem vontade , não há dolo / erro de proibição , exclui a culpa , logo , tem solo
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ERRO DE TIPO ---> DOLO (VOGAL COM VOGAL)
ERRO DE PROIBIÇÃO ---> CULPA (CONSOANTE COM CONSOANTE)