SóProvas


ID
2604478
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro de tipo, no Direito Penal,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • Erro escusável = desculpável / invencível (exclui o dolo).

    Erro inescusável = indesculpável / vencível (pune a culpa, se prevista em lei).

  • Erro de tipo essencial:

    a) escusável, perdoável, invencível: exclui dolo e culpa. Ausente dolo e culpa, exclui-se a conduta, elemento do fato típico; logo, o fato deixa de ser crime.

    b) inescusável, imperdoável, vencível: exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo se previsto em lei.

     

    Erro de tipo acidental: não exclui nem dolo nem culpa. Ex. agente, por erro, mata o irmão do seu desafeto (aberratio personae). Nesse caso, responderá conforme a vítima pretendida.

  •  a) exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.  

    ERRADO! Erro de tipo exclui a tipicidade.

     

     b) quando escusável, permite a punição por crime culposo.  

    ERRADO! Quando escusável  exclui o dolo e a culpa. 

     

     c) é incabível em crimes hediondos e equiparados. 

    ERRADO! Não há qualquer vedação; o erro de tipo é sobre as elementares ou circunstâncias de qualquer tipo penal. 

     

    d) é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal. 

     

    Ninguém se escusa do cumprimento da lei alegando que não a conhece. (LINDB)

     

     e) incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo. 

    Exatamente! Elemento constitutivo do tipo - circunstâncias ou elementares - e nas duas modalidades exclui o dolo:

    - se inevitável, invencível, escusável - exclui dolo + culpa

    - se evitável, vencível, inescusável  - exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (culpa não se presume)

  • Como se sabe, o fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. O que analisamos dentro da conduta? Analisamos situações como dolo, culpa, preterdolo, ação ou omissão e erro de tipo. Aqui está o erro de tipo: dentro da análise da conduta praticada pelo agente! Em que consiste o erro de tipo? Trata-se de uma falsa percepção da realidade, em que o agente não sabe o que faz. Possui previsão expressa no art. 20 do Código Penal, podendo o erro recair sobre circunstâncias essenciais (erro essencial) ou agregadas ao tipo penal (erro acidental).


    Exemplo: Daniel saiu do shopping Iguatemi em direção ao estacionamento, a fim de pegar o seu carro e retornar à sua casa. Avista seu (pretenso) carro, aperta o botão do alarme inserido na chave do automóvel, abre-o e dar partida no veículo. Ao chegar em casa, percebe que aquele carro não era seu e que, por engano, levou o carro da  Andréa.


    Pergunta-se: deverá o coach Daniel  responder pelo crime de furto? Não. O erro de tipo sempre vai excluir o dolo, seja ele escusável (inevitável) ou inescusável (evitável). A consequência jurídica de eventual sanção vai depender de tais circunstâncias (evitável ou inevitável):

     

    #CONSEQUÊNCIAS


    ERRO DE TIPO Falsa percepção da realidade (art. 20, CP)

    INEVITÁVEL Exclui o dolo e a culpa

    EVITÁVEL Exclui o dolo, mas não a culpa se houver previsibilidade de modalidade culposa.

    Fonte: Material do Ciclos R3

  •  

    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo, pois o sujeito realiza um tipo objetivo sem saber e sem querer. Falta ao agente a consciência de que pratica uma infração penal.


    Erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável): o agente não tinha como não errar, pois, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o erro, mesmo tomando as cautelas necessárias. Nesse caso, são afastados o dolo e a culpa.

    Erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável): se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o erro objetivamente previsível. Nesse caso, apesar de o dolo estar afastado, o resultado poderá ser atribuído a título de culpa se houver previsão legal. Trata-se da chamada CULPA IMPRÓPRIA (possibilidade de atribuir o resultado a título culposo se houver previsão na lei). Nessa hipótese, temos de trabalhar  com a previsibilidade objetiva, de modo que se o agente tivesse sido um pouco mais atento, se ele tivesse sido um pouco mais cuidadoso, o erro seria percebido e ele não teria praticado a conduta. 

     

    *Anotações das aulas do professor Marcelo Uzeda (Curso Ênfase).

  • GABARITO LETRA E

     

    ERRO DE TIPO :

    INVENCÍVEL/ ESCUSÁVEL    --- > Exclui dolo e culpa

    VENCÍVEL/ INESCUSÁVEL    ---->  Exclui dolo e responde por CULPA se previsto.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO"

  •  

    A)      ERRADO> O que exclui a culpabilidade é o erro de proibição, se escusável.

    B)      ERRADO> Quando inescusável permite a punição por culpa, se prevista em lei.

    C)      ERRADO> Não há  previsão legal, o fato deve ser analisado no caso concreto.

    D)      ERRADO> Não temos previsão legal, vedada analogia in malam partem.

    E)      CORRETO> É a regra no caso de erro desculpável, escusável ou invencível.  

  • GAB E GALERA. O ERRO DO TIPO EXCLUI O DOLO MAIS PERMITE A PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA ,SE PREVISTO EM LEI.

    O ERRO DO TIPO SE DIVIDE EM ESSENCIAL E ACIDENTAL.

    OS ESSENCIAIS AINDA SOFREM SUBDIVISÕES:  OS INESCUSAVEIS/INDESCULPÁVEIS/VENCIVEIS : NESSE CASO O ERRO PODERIA TER SIDO EVITADO (HOMEM MEDIO) PERMITINDO PUNIÇÃO POR CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    E OS ESCUSAVEIS/DESCULPAVEIS/INVENCÍVEL :ESSE EXCLUI O DOLO,EXCLUI A CULPA E CONSEQUEMENTE EXCLUI O CRIME POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    FORÇA!!

  • exclui o fato típico

  • Correta, E

    O erro de tipo pode ser Essencial ou Acidenal:

    - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Pode ser:

    Escusável - Desculpavel  - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
     
    - Erro de Tipo Acidental
    > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto;

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - resultado diverso do pretendido.


    Não confundir:

    - Erro de Tipo Essencial, se Escusável, exclui o fato típico.

    - Erro de Proibição, se Escusável, exclui a culpabilidade.
     

  • O erro do tipo essencial exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se previsto em lei.
  • Erro de tipo (dicas)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=kjTgTQPsNDU

  • Bizuuuuu: Hoje assistindo aula com o professor Rodrigo Almendra, ele deu uma dica. Falou que quando a questão mencionar apenas Erro de tipo e não especificar se é acidental ou permissivo, ela está tratando do ERRO ESSENCIAL QUE EXCLUI O DOLO.

     

    espero ter ajudado...

     

    ``AQUELE QUE SEMEIA ENTRE LÁGRMIAS, ENTRE SORRISOS IRÁ COLHER...``

  • Chamado por Zaffaroni de "cara negativa do dolo", uma vez que o erro de tipo SEMPRE excluirá o dolo.

  • PARA QUEM TEM O HÁBITO DE LER A LEI, MATAVA A QUESTAO  RAPIDINHO:

    PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 20 do CP.

     

    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA.

    Exemplo: pessoa que acha estar transportando farinha, quando na verdade é cocaína.

    Fato atipico pq tráfico so existe na modalidade dolosa, não podendo punir por culpa.

     

  • Lei seca na veia, jurisprudência e súmula na cadeia

  • Q458631   Q873586 Q868157

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Art. 20 do CP.

     

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por cime culposo, se previsto em lei

     

    GAB.:E

  • LETRA E CORRETA 

    ERRO DE TIPO

    - Essencial sempre exclui o dolo.

    - Acidental não exclui o dolo.

  •  erro de tipo, no Direito Penal, 

     a)exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.  

     b)quando escusável, permite a punição por crime culposo.  

     c)é incabível em crimes hediondos e equiparados. 

     d)é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal. 

     e)incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo. 

  • O jogo de palavras (escusável, vencível, invencível, inesusável, desculpavel...) é uma desgraça.

  • Ai bate aquela dúvida, a alternativa está correta, mas incompleta, aí será que ela esta incorreta porque está incompleta.

    Tenso!!!

  • Muita gente enche de comentários, tanto  úteis quanto inúteis, mas não colocam a resposta pro povo que não é assinante.

    ALTERNATIVA E

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • b) quando escusável (INVENCÍVEL, INEVITÁVEL), permite a punição por crime culposo.

     

    De fato poderá ser punido a título de crime culposo, porém, deverá haver expressa previsão!

  • Erro de tipo Escusavel - > Exclui -> DOLO/CULPA

    Erro de tipo Inescusavel - > Exclui -> DOLO E PERMITE CULPA ( IMPROPRIA ) -> NA FORMA DA LEI.

  • Essa professora do QC parce um robô. Esses professores do QC são pessímos.

  • A professora é ótima explicou super bem

  • BIZU PRA NÃO ESQUECER:

    ERRO DE TIPO - O sujeito planta maconha sem saber que é maconha.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O sujeito planta maconha, sabendo que é maconha, mas achando que é permitido.

  • Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • CP, Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • ERRO DO TIPO => ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI DOLO E CULPA.

    ERRO DO TIPO => INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL = EXCLUI DOLO, permanecendo culpa se previsto em lei.

  • Questão mal formulado onde o candidato acerta por eliminação.O Erro de Tipo se divide em erro essencial e acidental.O erro essencial exclui o dolo,mas permite a punição culposo e previsto em lei o Erro de Tipo acidental não dolo.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 20 do CP.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA A: Na verdade, o erro de tipo exclui o fato típico. Incorreta a assertiva.

    LETRA B: O erro de tipo, quando evitável (inescusável), permite a punição por crime culposo. Assertiva errada.

    LETRA C: Não há essa vedação na lei.

    LETRA D: Não há essa previsão legal, até porque o desconhecimento da lei é inescusável.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • A - O erro de tipo, no Direito Penal, exclui a TIPICIDADE subjetiva, impedindo a punição do agente.

    B - O erro de tipo, no Direito Penal, quando escusável, EXCLUI DOLO E CULPA

    C - O erro de tipo, no Direito Penal, é CABÍVEL em crimes hediondos e equiparados.

    D - O erro de tipo, no Direito Penal, é INESCUSÁVEL OU ESCUSÁVEL nos crimes da Lei de Drogas.

    E - O erro de tipo, no Direito Penal, incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.

    ___________________

    ERRO DE TIPO (art. 20, caput, CP)

    # ESCUSÁVEL ====> EXCLUI DOLO E CULPA (= EXCLUI TIPICIDADE)

    # INESCUSÁVEL ==> EXCLUI DOLO E PERMITE CULPA, SE PREVISTO EM LEI

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, caput, CP)

    # ESCUSÁVEL ====> ISENTA DE PENA (= EXCLUI CULPABILIDADE)

    # INESCUSÁVEL ==> DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

  • Q873586

    -> deveria ser anulada porque a própria banca já considerou no mesmo concurso que é errado o item:

    No Direito Penal brasileiro, o erro sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas

    comentário do professor:

    Letra AErrada. O erro sobre elementos ESSENCIAIS do tipo excluem o dolo (elemento subjetivo do tipo penal). No entanto, o erro de tipo acidental , por recair sobre dados periféricos do tipo, não exclui o dolo e não altera a configuração típica.

    Além disso não se pode exigir do candidato a interpretação da subjetividade do comando da questão!

    A maioria da doutrina considera o Erro de Tipo dividido em Essencial e Acidental. Por conseguinte o comando da questão deverá especificar o que realmente quer.

    DEVERIA SER ANULADA!

  • A)     exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente. Exclui a culpabilidade.

    B)     quando escusável, permite a punição por crime culposo. Se escusável gera atipicidade do fato por excluir o dolo e a culpa. Permitiria a punição por crime culposo, acaso fosse inescusável.

    C)     é incabível em crimes hediondos e equiparados.

    D)     é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.

    E)     incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.CERTO.

  • Lembrar que o erro de tipo era chamado por Zaffaroni de A CARA NEGATIVA DO DOLO de modo que SEMPRE irá excluir o dolo.

  • > Erro ESCUSÁVEL = também chamado de inevitável ou invencível. É aquele que podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. O erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Segundo consta no referido artigo, o agente fica isento de PENA (CP, art. 20, §1º, primeira parte).

    > Erro INESCUSÁVEL = também chamado de evitável ou vencível. É aquele em que o erro podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Segundo o CP NÃO há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ( CP, art. 20, §1º, segunda parte). Trata-se da hipótese de culpa imprópria: vontade na conduta + vontade no resultado (estrutura de dolo), mas há o erro EVITÁVEL de tipo, o qual poderia ser evitado se tivesse tido mais atenção, estudo, pesquisa etc... sendo o fato punível como crime culposo (previsão da modalidade culposa), será punido como tal.

  • Teoria normativa pura (limitada) - dolo e culpa no fato típico - excluindo o dolo - excluirá o fato típico.

  • ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável / escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável / inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Erro de tipo

    a) inevitável, justificável, escusável, invencível: exclui o dolo e a culpa.

    (exclui o dolo e a culpa pois não havia consciência nem previsibilidade por parte do agente do perigo de sua conduta).

    b) evitável, injustificável, inescusável, vencível: exclui apenas o dolo; pune a culpa.

    (apesar do agente não ter consciência, tem possibilidade de conhecer do perigo de sua conduta).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Erro de tipo SEMPRE EXCLUI O DOLO.

  • O erro de tipo (erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal) exclui o dolo e a culpa, se for

    um erro inevitável (escusável ou desculpável); em se tratando de erro de tipo evitável (inescusável

    ou indesculpável), afasta-se a punição a título doloso, mas permite-se a punição a título culposo,

    se houver previsão legal, na forma do art. 20 do CP:

  • Não entendi a assertia B. Para mim está correta.. se for escusável responde por culpa

  • Errô de tipo , exclui tipicidade , sem vontade , não há dolo / erro de proibição , exclui a culpa , logo , tem solo
  • ERRO DE TIPO ---> DOLO (VOGAL COM VOGAL)

    ERRO DE PROIBIÇÃO ---> CULPA (CONSOANTE COM CONSOANTE)