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                                DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.   Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.   SEÇÃO 3 Interpretação de Tratados Artigo 31   Regra Geral de Interpretação  1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.  
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                                A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados ocupa-se; em seus artigos 31 a 33, da interpretação de tratados; estipulando como regra geral que todo tratado deve ser interpretado de boa-fé. A regra básica de interpretação põe-se no sentido de que todo "tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade" (art. 31). Na interpretação leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e os anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes, por ocasião da conclusão do tratado, ou, posteriormente, quanto à sua interpretação. Pode-se recorrer aos trabalhos preparatórios da elaboração dos tratados - os travaux préparatoires - se o texto deixa o sentido ambíguo. Convém salientar, no tocante a grandes convenções multilaterais de codificação, como as firmadas em Viena, que a documentação existente esclarece frequentemente o sentido do artigo (assemelha-se à Exposição de Motivos). FONTE: Manual de Direito Internacional Público - ACCIOLY; NASCIMENTO E SILVA; CASELLA. 
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                                Segundo a regra geral prevista na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, um tratado internacional de direitos humanos deve ser interpretado: CRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.   Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.   SEÇÃO 3 Interpretação de Tratados Artigo 31   Regra Geral de Interpretação  1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.   a)de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.   b)em seu sentido literal, conforme o significado técnico atribuível a seus termos pelo Direito Internacional e pelas Comissões de monitoramento de sua implementação.   c)de forma integrativa, sistêmica e diacrônica, buscando sua harmonização com os demais documentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos.   d)conforme seu grau de efetividade concreta na transformação da realidade dos sujeitos beneficiados com suas regras.   e)a partir do padrão de incorporação de seus termos à legislação interna dos Estados-Partes que os ratificaram.  
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                                Não consigo finalizar a assinatura...aparece sempre ERRO 
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                                CORRETA LETRA  A 
 
 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados SECÇÃO III  Interpretação dos tratados  Artigo 31 Regra geral de interpretação  1 - Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim.  . OBS.: Todo tratado de Direitos Humanos deve ser interpretado de boa-fé, como a própria etimologia da palavra "Direitos Humanos" nos remete.