SóProvas


ID
2607247
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As entidades integrantes da Administração pública possuem diferentes características e contornos jurídicos, muitos atrelados à própria finalidade por elas desempenhada e ao objeto cometido a cada uma. Nesse sentido, as

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A -  Fundações públicas são entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, vai depender da sua criação.

     

    B - autarquia é de direto público.

     

    C -  Composição da Adm. Indireta → Autarquias , Fundações Públicas , SEM e EP. ( Associação Pública e Consórcios Públicos integram a Adm. Indireta)

     

    D -  Art. 173 § 1º CF.  A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     

     E- organizações sociais não fazem parte da adm. indireta conforme item C. 

     

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  • Letra (c)

     

    a) Errado. As fundações, no ordenamento jurídico se dividem em fundações privadas - que são aquelas formadas pela destinação de um patrimônio privado para a criação de uma pessoa jurídica, nos moldes definidos pelo o Código Civil - e fundações públicas.

     

    DL200, Art. 5º, IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

     

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

     

    b) Errado. As Autarquias serão criadas por lei. Elas são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou.

     

    DL 200, Art. 5º, I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    c) CertoLembrando que: A sociedade de economia mista somente estaria sujeita ao regime de competição de mercado caso seu objeto social e finalidade institucional fosse a exploração de atividade econômica. Isso porque ela também poderia ser uma estatal prestadora de serviço público, inclusive em regime de monopólio, hipótese em que não estaria sujeita à concorrência do mercado. (Erick Alves)

     

    DL200, Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

    d) Errado. DL200, Art. 5º, II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

     

    e) Errado. As OS's são particulares, sem fins lucrativos, criadas pela lei L9637, para a prestação de serviços públicos não exclusivos de Estados, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, enre outros definidos pela própria lei. Assim como as demais entidades paraestatais, não integram a estrutura da Administração pública direta e indireta.

     

    Matheus Carvalho

  • Complementando:

    A - Errada - Fundações podem ser revestidas com Personalidade Jurídica de Direito Público (fundação autárquica) ou Direito Privado.

    B - Errada - Autárquias são constituidas, mediante criação por Lei, com Personalidade Jurídica de Direito Público, para exercerem atividades típicas da administração pública. 

    C - Correta - Socidades de Ecônomia Mista são entidades integrantes da Administração Pública Indireta (descentralização por outorga); possuem Personalidade Jurídica de Direito Privado e são de Capital Misto, sendo que a maioria é público.

    D - Errada - Empresas Públicas são entidades integrantes da Administração Pública Indireta dotadas de Personalidade Jurídica de Direito Privado, porém, com capital público.

    E - Errada - As organizações sociais não fazem parte da Administração Pública Indireta.

  • GABARITO C

     

    Sobre Entidades Paraestatais. 

    Principal Diferença cobrada em concurso:

    a)      Contrato de Gestão – OS;

    b)     Termo de Parceria – OSCIP.

     

    Quem tiver interesse num breve resumo dos pontos principais relacionados às Entidades Paraestatais (que caem nos concursos) entre em contato e deixe seu email: Instagram CVFVitório

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Macete para lembrar quais os entes que integram a administração indireta (F.A.S.E) 

    Fundações 

    Autarquias 

    Sociedade de economia mista 

    Empresas públicas

  • As entidades integrantes da Administração pública possuem diferentes características e contornos jurídicos, muitos atrelados à própria finalidade por elas desempenhada e ao objeto cometido a cada uma.

    Nesse sentido, as:

     a)fundações possuem necessariamente personalidade de direito público, não se submetendo às regras do Código Civil?

     b)autarquias podem ser constituídas com personalidade de direito público ou privado, a depender da atividade desempenhada?

    ERRADO. PODEMOS CONSIDERAR QUE AS AUTARQUIAS CONFORME ENSINAMENTO DA DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA:

    Na sua acepção etimológica, a expressão autarquia significa autogoverno. Isto, no entanto, não é suficiente para conceituar a autarquia e destacá-la das demais entidades que compõem a Administração Indireta, pois todas elas são pessoas jurídicas, criadas por descentralização legal,com capacidade de autoadministração.
    A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da Administração Pública Indireta, que desempenha atividade típica de Estado. Ex.: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
    Naturais Renováveis), INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) etc.

     

     c)sociedades de economia mista, mesmo quando atuam em regime de competição no mercado, integram a Administração indireta?

     d)empresas públicas se submetem integralmente ao regime jurídico de direito público, seja na atividade meio ou na atividade fim. 

     e)organizações sociais, quando vinculadas ao poder público mediante contrato de gestão passam a integrar a Administração ind

  • Bate-bola rapidinho com algumas características da Organização Adminstrativa:

     

    - O que difere a autarquia da fundação pública? Autarquias (conceito mais amplo) são criada por lei específica e extinta da mesma forma em congruência com o princípio da simetria das formas; é um serviço público personificado; função administrativa. Já as fundações públicas (conceito mais estrito) são instituída por lei específica, instituíta porque as fundações são espécies de autarquias fundacionais, logo, tem todas as característidas destas; é um patrimônio personalizado; função social.

     

    - Não confunda fundações públicas x fundações governamentais x fundações de apoio: fundações públicas são autarquias fundacionais que integram a Adm. Ind. de Dir. Público; as fundações governamentais são pes. jur. dir. privado, sem fins lucrativos, criadas por autorização legislativa e definida as atividades por lei complementar, possuem regime híbrido/misto, sofrem controle finalístico, patrimônio próprio, são as fundações privadas; as fundações de apoio são pes. jur. de dir. privado que auxiliam as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

     

    - As empresas estatais possuem responsabilidade objetiva quando prestadoras de serviço público e subjetiva quando exercem atividade econômica. Descentralização feita por outorga, descentralização técnica, funcional ou por serviço; nunca titularizam serviços públicos, somente sua prestação; não abrem falência; realizam licitação, salvo as exploradores de atividade econômica que querem contratar bens ou serviços ligados às atividades finalísticas; sofrem controle finalístico pelo Tribunal de Contas, Poder Legislativo e Poder Judiciário; bens públicos, quando prestadora de serviço público e bens privados, quando exploradoras de atividade econômica.

     

    - Empresa Pública: capital exclusivo da União, justiça federal, admite qualquer forma societária. Sociedade de economia mista: capital misto com maioria votante público, justiça estadual, s/a.

     

    - Entes de cooperação: se falar em entes privados é entidade paraestatal, mas sendo particular é terceiro setor. Não integram a Adm. Pública.

     

    - OSC (organização da sociedade civil):  chamamento público - termo de colaboração (proposta pela Adm. c/transferência de recursos) e termo de fomento (proposta pela OSC c/transferência de recursos); sem chamamento público - acordo de cooperação, termo de colaboração e termo de fomento. 

     

    - OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público): qualificação vinculada dada pelo Ministério da Justiça; realiza licitação quando recebe repasse da União; termo de parceria. Não há licitação dispensável p/contratar a OSCIP.

     

    - OS (organização sociais): Qualificação discricionária dada pelo Ministro ou titular de órgão superior; contrato de gestão; meta de desempenho; realiza licitação quando recebe repasse da União. Há licitação dispensável p/contratar a OS.

  • Administração Pública Direta:

     

    União

    Estados

    Distrito Federal

    Municípios

    *Todas de direito público

     

     

    Administração Pública Indireta:

     

    Autarquias (direito público)

    Fundações Públicas (direito privado/direito público)

    Empresas Públicas (direito privado)

    Sociedade de Economia Mista (direito privado)

  • LETRA C CORRETA 

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Conceito: pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

    - Regime jurídico:

    a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);

    b) controle: pode ser controle interno e externo;

    c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);

    d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;

    e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.

    Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo)

    f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;

    g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;

    h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;

    i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;

    - Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.

    Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.

  • Uma pequena correção ao cometário de André Arraes no que tange o item f:

     

    Os empregados de SEM não necessarimente estão sujeitos ao teto remuneratório, pois o teto remuneratório apenas será aplicado aos empregados das SEM quando o pagamento de despesa com pessoal e demais despesas de custeio for desembolsado pelo erário. Ou seja, para que os empregados sejam submetidos ao teto remuneratório - presvisto na CF/88 -, a SEM deve ser uma empresa dependente. Assim, segue o esquema abaixo:

     

    Se a SEM for empresa contrada - sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da federação - não há que se falar em teto remuneratório.

     

    Se a SEM for empresa estatal dependente - empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de paticipação acionária - aí sim, aplicar-se-á o teto remuneratório.

     

    Bons Estudos!!

  • DICA:

     

    Em 2016 foi criada a lei 13.303 que é do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

  • Alguém poderia me dar um texto que fale mais sobre o ''Regime de Competição de Mercado'' que aparece em várias questões? Obrigado!

  • As entidades que compõem a Administração Indireta são apenas essas (mneumônico F-E-S-A):
    1 - F - Fundações Públicas -> podem ser tanto do direito público ou privado. 
    2 - E - Empresas Públicas  -> apenas de regime jurídico de direito privado.
    3 - S - Sociedades de Economia Mista -> apenas de regime jurídico de direito privado.
    4 - A - Autarquias -> apenas de regime jurídico de direito público.

    Análise: 
    a) E. Existem tanto as fundações públicas de direito público como as fundações de direito privado. Logo o termo 'necessariamente' macula o item, tornando-o errado.
    b) E. Autarquias possuem apenas a personalidade jurídica de direito público.
    c) C.
    d) E. Tanto as Empresas Públicas como as Sociedades de Economia Mista possuem personalidade jurídica de direito privado, submetendo-se predominantemente as regras do direito privado.
    e) E. As entidades que compõem a Administração Indireta são apenas essas (mneumônico F-E-S-A):
    1 - F - Fundações Públicas
    2 - E - Empresas Públicas
    3 - S - Sociedades de Economia Mista
    4 - A - Autarquias
    5 - Consórcios.
     

  • Sociedade de E. Mista--> capital: público/privado

    *Terá que se constituir como S/A- capital fechado( sig. que só quem pode adquirir ações são outras empresas públicas)

     

    Empresa Pública---> capital: público 

    *Pode se constituir de qq forma prevista no direito brasileiro.

  • Administração Indireta (definições)

     

    Autarquia -> serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

     

     

    Fundação Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude lei (direito público) ou de autorização legislativa (direito privado), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

     

     

    Empresa Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    Sociedade de Economia Mista -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    Consórcio Público -> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  (quando o consórcio público se da na forma de associação pública passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados!)

     

     

     

     

    A) ERRADO - As fundações públicas podem ser dotadas de personalidade juridica de direito público ou de direito privado

    B) ERRADO - As autarquias possuem personalidade juridica de direito privado

    C) GABARITO - Tanto as empresas públicas que atuam sob o regime de competição quanto as prestadoras de serviço público integram a administração indireta de sua entidade federativa

    D) ERRADO - A empresas públicas se submetem ao regime juridico de direito privado

    E) ERRADO- As OS, mesmo quando em contrato de gestão com o poder público, não são entidades da administração indireta. OS são entidades sem fins lucrativos, integrantes do setor privado, que recebem a qualificação do Poder Público!

  • Adm. Indireta é formada por: Autarquias, Fundações Públicas, SEM e EP.

    OBS: Associação Pública e Consórcios Públicos também integram a Adm. Indireta

  • Consórcio público, quando adquire personalidade jurídica de direito público é considerada uma associação pública e aí faz parte da administração indireta. O consórcio público nunca vai integrar a administração indireta, pois se for caso de integrar, receberá a denominação de associação pública. Pelo menos foi assim que eu entendi.

  • Olha q questão vagabunda p/ cargo de nível superior... PQP... FCC brinca de ser Deus só no TRT p / nível médio

  • São pessoas jurídicas de direito privado, mas o regime jurídico das empresas estatais é MISTO.

  •  a)fundações possuem necessariamente personalidade de direito público, não se submetendo às regras do Código Civil. 

    (Errado)

    Existem fundações públicas de direito público e de direito privado.

     

     b)autarquias podem ser constituídas com personalidade de direito público ou privado, a depender da atividade desempenhada. 

    (Errado)

    Somente direito público.

     

     c)sociedades de economia mista, mesmo quando atuam em regime de competição no mercado, integram a Administração indireta.

    (Correto!)

     

     d)empresas públicas se submetem integralmente ao regime jurídico de direito público, seja na atividade meio ou na atividade fim. 

    (Errado)

    Regime jurídico de direito privado!

     

     e)organizações sociais, quando vinculadas ao poder público mediante contrato de gestão passam a integrar a Administração indireta. 

    (Errado)

    Não integram! São paraestatais, estão ao lado da Administração.

     

     

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  •  a) fundações possuem necessariamente personalidade de direito público, não se submetendo às regras do Código Civil. 
    ERRADO: existem fundações de direito privado
     

     b) autarquias podem ser constituídas com personalidade de direito público ou privado, a depender da atividade desempenhada. 
    ERRADO: autarquias somente direito público


     c)sociedades de economia mista, mesmo quando atuam em regime de competição no mercado, integram a Administração indireta.
    CORRETO.  S.E.M é SEMPRE de direito PRIVADO


    d) empresas públicas se submetem integralmente ao regime jurídico de direito público, seja na atividade meio ou na atividade fim. 
    ERRADO: regime misto. Direito privado x direito público


    e)organizações sociais, quando vinculadas ao poder público mediante contrato de gestão passam a integrar a Administração indireta.
    ERRRADO: organizações sociais não integram a administração indireta e nem a direta

     

     

  • Autor: Rafael Pereira

    Administração Direta e Indireta

    Administração Direta = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Administração Indireta = conjunto de pessoas jurídicas, especialmente criadas pelos entes federativos para a realização de atividades administrativas específicas, ou ainda para explorarem atividades econômicas, mediante processo de descentralização.

    São elas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Obs: Entidades Paraestatais? São pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.

    Ex: Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Fechamento

    Eram essas as informações mais relevantes a serem transmitidas a respeito dos temas acima tratados. É importante ressaltar que o presente material deve ser utilizado como uma fonte auxiliar de estudo, mas não como a única.

    Ou seja, busca-se, tão somente, oferecer aos alunos, de um lado, um resumo do conteúdo exposto em sala de aula, bem como proporcionar uma fonte mínima de estudo. É recomendável, no entanto, que o aluno complemente as aulas com a leitura da doutrina especializada, tanto quanto possível.

    Um forte abraço em todos. Bons estudos e boa sorte!

  • ENTES ADMINISTRATIVOS (Administração Indireta)

     

    Autarquias

    Personalidade jurídica: Pessoa jurídica de Direito Público

    Criação: Lei

    Finalidade: Atividades típicas do Estado

     

    Fundações Públicas

    Personalidade jurídica: pessoa jurídica de Direito Privado (em regra) ou de direito público (autarquia fundacional).

    Criação: Autorizada por lei + Registro em Cartório competente

    Finalidade: Sem fins lucrativos (Lei complementar, ainda não criada, definirá sua atuação)

     

    Empresa Pública

    Personalidade jurídica: pessoa jurídica de Direito Privado

    Criação: Autorizada por lei + Registro em Cartório competente

    Finalidade: Prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica

     

    Sociedade de economia mista

    Personalidade jurídica: pessoa jurídica de Direito Privado

    Criação: Autorizada por lei + Registro em Cartório competente

    Finalidade: Prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica

     

  • A presente questão trata dos entes que compõem a Administração Pública e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: FUNDAÇÕES: podem ter personalidade jurídica de direito privado quando então não terão natureza autárquica, sendo aí regidas pelo Código Civil (arts. 62 a 69). Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO B: AUTARQUIAS: sempre serão pessoas jurídicas de direito público, pois desempenham atividade típica do Estado, conforme art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/67. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO C: SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: esta opção está CORRETA pois, na forma do art. 4º, inciso II, alínea "c", do Decreto-lei nº 200/67, as sociedades de economia mista integram a Administração indireta, ainda que explorem atividade econõmica;

    OPÇÃO D: EMPRESAS PÚBLICAS: seus empregados são regidos pela CLT, o que denota que não se submetem totalmente às regras do direito público, até mesmo porque é pessoa jurídica de direito privado. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO E: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: qualificação dada às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, as quais desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado através de contrato de gestão (art. 1º da Lei nº 9637/98). Compõem o chamado pela doutrina de "Terceiro Setor" e não integram a Administração Pública, direta ou indireta, o que nos leva à conclusão de que esta opção está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Gab C

     

    Administração Pública Indireta

     

    - Autarquias

     

    - Fundações

     

    -Empresas públicas

     

    - Sociedade de economia Mista

     

    Obs: O rol é Taxativo

     

    Atarquias: Pessoa jurídica de direito público

    - Criada por lei específica - Não necessita de registro

    - Regime dos servidores: Estatutários

    - Executa funções típicas da Administração

     

    Fundações: Pessoas jurídicas de Direito Privado - OBS: Pode ser de direito público ( Fundação autárquica ) 

    - Autorizada por lei + Registro - ( lei complementar define a área de sua atuação )

    finalidade: Sem fins lucrativos

     

    Empresas Públicas: Pessoa jurídica de direito Privado

    - Autorizada por lei + Registro

    - Prestadoras de serviços públicos e Exploradora de atividade econõmica

    Regime : Celetista

    OBS: Capital é integralmente público

    ex: Caixa 

     

    Sociedades de Economia mista: Pessoa jurídica de direito privado

    - Autorizada por lei + Registro

    - Prestadora de serviço público e Exploradora de atividade econômica

    - Regime: Celetista

    ex: Banco do Brasil 

     

    Obs: S/A - Controle acionário fica nas mãos da Administração

  • Gab.: C

     

    Acredito eu que, no caso em questão, as SEM compõem a administração pública indireta em sentido FORMAL, por isso continuam integrando-a. Todavia, ela NÃO faz parte da administração pública indireta MATERIAL.

  • Sociedade de Economia Mista

  • LETRA C.

    As sociedades de economia mista integram a administração indireta.

    D - Errada - Empresas Públicas são entidades integrantes da Administração Pública Indireta dotadas de Personalidade Jurídica de Direito Privado, porém, com capital público.




    E - Errada - As organizações sociais não fazem parte da Administração Pública Indireta.


  • Sociedade de Economia Mista: Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, autorizada sua instituição por Lei especifica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dotadas de autonomia administrativa, destinadas a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica, organizadas sob a forma de sociedade anônima de capital público e privado, com direção estatal que detém a maioria das ações votantes (art. 5º, DL 200 e art. 173, caput, CF). Ex: Eletrobrás, Nuclebrás, Petrobrás, Banco do Brasil, Banco do Nordeste e etc.

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.