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Gabarito: “Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.”.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298, CP: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”.
FONTE-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/
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a) gabarito.
b) Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documento anônimos não podem ser considerados documentos particulares. .Crime Impossível será aquele que os meios empregados na ação não configuram uma eficácia precisa para prejudicar o bem jurídico protegido.
c) o objeto material da falsidade ideológica é o documento público ou o documento particular, em que foi inserido informação falsa ou omitida a informação.
d) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
e) a consumação ocorre no momento em a informação que deveria constar é omitida ou insere informação falsa, nao sendo necessario que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros.
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a) CORRETO
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Não há causa de aumento no Código Penal que eleve a pena máxima passível de ser aplicada ao quádruplo, o que afasta, de cara, a alternativa D.
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LETRA DA LEI....
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP ) é de perigo abstrato, ou seja, para consumação basta a contrafação ou modificação do documento, não se exigindo a efetiva ocorrência de prejuízo.
Fonte: JUS BRASIL
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Sobre a letra E...
A falsidade ideológica trata-se de crime formal, dispensa-se, pois, a ocorrência de dano efetivo, sendo suficiente que o documento ideologicamente falso tenha potencialidade lesiva. Lembrando que... se o falsário usa o documento, o crime previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso) fica absorvido.
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a) Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
b) Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documentos anônimos podem ser considerados documentos particulares para efeito do crime de falsificação de documento particular.
c) O objeto material da falsidade ideológica é tão somente o documento público.
Pode ser o documento particular também.
d) Reza o Código Penal que se o agente é funcionário público e comete o crime de falsidade ideológica, prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena será aplicada em quádruplo.
Aumenta-se a pena da sexta parte.
e) O momento consumativo da falsidade ideológica se dá com a efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.
A falsidade ideológica é crime formal.
Há três classificações mais conhecidas quanto ao momento em que o crime se consuma de acordo com o resultado.
1) Formal: Nesse caso a norma pena traz a conduta e um resultado - que pode acontecer ou não, tanto faz. Se fez a conduta o crime resta consumado.
2) Material: Para que haja consumação do crime, deve haver uma conduta, e um resultado descritos no tipo, e ambos devem se concretizar.
3) Mera conduta: Já nos crimes de mera conduta, não há resultado descrito, o crime se consuma com a simples conduta.
A diferença do de mera conduta, para o formal, se dá pelo fato de que no formal há um resultado no tipo, em que pese este não precisar ocorrer; Já no de mera conduta, nem resultado a figura traz.
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a) Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
b) Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documentos anônimos podem ser considerados documentos particulares para efeito do crime de falsificação de documento particular.
c) O objeto material da falsidade ideológica é tão somente o documento público.
d) Reza o Código Penal que se o agente é funcionário público e comete o crime de falsidade ideológica, prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena será aplicada em quádruplo.
e) O momento consumativo da falsidade ideológica se dá com a efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular
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Questão pra ninguém errar
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Quando o examinador começa com Reza tal coisa, dá até arrepios. Código é bíblia?
Então dispõe, assevera, estabelece, etc ...
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Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Falsidade ideológica: crime formal, dispensando a ocorrência de dano efetivo (Rogério Sanches, Curso, 2012).
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ALTERNATIVA A
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Assertiva A
Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
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Resolução: nesse caso, meu amigo(a), o crime de falsidade ideológica será nosso próximo alvo de estudos, porém, analisando o teor da assertiva “A”, estamos aptos a concluir que o seu teor é a cópia integral da redação do artigo 298 do CP.
Gabarito: Letra A.
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a) Correta - art. 298, CP
b) Errada - O entendimento adotado majoritariamente pelo STJ é de que o uso de documento falso mediante fotocópia, sem autenticação, não é capaz de configurar o crime, pois não há potencial para lesar a fé pública:
c) Errada - o crime de falsidade ideológica é omitir informação que deveria constar no documento ou inserir declaração falsa em documento público ou particular. (art. 299 do CP)
d) Errada - Se for funcionário público a pena é aumenta a sexta parte.
e) Errada - Delito formal, basta a omissão ou inserção da informação com objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo dispensável que o agente alcance sua finalidade.
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Quando a resposta é muito evidente dá um frio na barriga na hora de clicar no responder kkkk
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Reza a lenda que...
essa banca é cheia de ditado popular...
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DJe 03/05/2018: A utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública.