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TEXTO DE LEI.
ALT.D.
Correta: D – O art. 290 do CPP, prevê que se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
FONTE(com adaptações)-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/
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Lembrete (APF e IP)
Autoridade competente para lavratura de APF: A do local da prisão.
Autoridade competente para a instauração de IP: A do local do crime.
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GAB: D
290 CPP
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
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Lembrete (APF e IP)
Autoridade competente para lavratura de APF: A do local da prisão.
Autoridade competente para a instauração de IP: A do local do crime.
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Lembrando as teorias acerca da COMPETÊNCIA no Processo Penal:
- Regra: Teoria do resultado (onde houve a consumação);
- nas infrações de menor potencial ofensivo:Teoria da Ação (onde ocorreram os atos executórios);
- Nos crimes à distancia: teoria da ubiquidade (resultado ou prática).
obs: Lembrando que o domicílio da vítima não é considerado para definir competência.
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Resposta Objetiva: art. 290 CPP, conforme já mencionado.
Não pode ficar viajando em teorias do resultado em súmula do STJ.
Seja objetivo!
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É simples: o procedimento vai ser feito onde os meliantes foram presos. Depois é que será feita a remoção.
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GABARITO: D
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
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Poderia vir uma dessa na PMDF!
Avante!!!
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Art. 290 CPP. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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GABARITO: D
O art. 290 do CPP, prevê que se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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Gabarito:
d) Os integrantes do grupo deverão ser apresentados, imediatamente, à autoridade de São Borja, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará a remoção dos presos.
Código de Processo Penal:
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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A título de complemento:
Artigo 69, I CPP: Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
Por isso eles serão removidos...
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Texto de lei:
Art 308: Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.... NÃO HAVENDO AUTORIDADE.... LUGAR MAIS PRÓXIMO....
não tem erro!
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assertiva D
]Os integrantes do grupo deverão ser apresentados, imediatamente, à autoridade de São Borja, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará a remoção dos presos.
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Tão grande o enunciado junto com as alternativas,que vc pode errar por cansaço!
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Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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Ninguém aqui quer seus Mapas mentais, cara chato!!
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E essa alternativa copiada doo enunciado:
De imediato, a autoridade responsável pela prisão se dirigiu à Delegacia de Polícia de São Borja, com a finalidade de apresentar os presos em flagrante e para a tomada das providências cabíveis pelo Delegado de Polícia local. Diante disso, é correto afirmar que:
D) Os integrantes do grupo deverão ser apresentados, imediatamente, à autoridade de São Borja, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará a remoção dos presos.
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GAB LETRA D
Art. 290 CPP . Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Obs:É LAVRADO NO LOCAL ONDE FOI CAPTURADO E NÃO NO LOCAL ONDE COMETEU O CRIME.
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- COMPETÊNCIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL
Lavratura do APF: LOCAL DA CAPTURA
Instauração do IP: LOCAL DO CRIME
- COMPETÊNCIA NA FASE PROCESSUAL
Regra: LOCAL DA CONSUMAÇÃO (teoria do resultado).
Exceção: ADOLESCENTE/ MENOR POTENCIAL OFENSIVO/VIDA - LOCAL DA AÇÃO (teoria da atividade).
Obs: Não confundir com A PRATICA DO CRIME EM SI. Essa análise é para Direito Penal, e não processual.
A título de conhecimento quando se fala em tempo de crime aplica-se então o mnemônico LUTA:
Lugar do crime: Ubiquidade
Tempo do crime: Atividade
HOP!
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Qualquer dos delegados em tese poderia lavrar o APF, tanto o do local do fato, quanto o do local da prisão em flagrante, e se não existir delegado em nenhuma dessas 2 comarcas ainda admite-se que o agente seja levado até a presença de um terceiro delegado de comarca distinta, isso não necessariamente ensejaria NULIDADE. Porque diferente dos juízes, delegados não exercem jurisdição e nem se poderia falar em conflito de competência, pois para a doutrina majoritária, inexiste o princípio do DELEGADO NATURAL
No entanto, prevalesse a REGRA de que o APF é lavrado no local da apreensão dos agentes criminosos. É o que preleciona a melhor doutrina, e a jurisprudência.
Doutrina:
Comentam Távora e Alencar (2011, p. 520):
Persiste o entendimento doutrinário de que a autoridade competente para a lavratura do respectivo auto é aquela onde ocorreu a prisão e não a do local da infração. Assim, duas são as autoridades policiais simultaneamente competentes, uma, com competência para a lavratura do respectivo auto no local da prisão em flagrante, a outra tem competência para prosseguir no inquérito policial a que se reserva ao do local do crime (BARBOSA, 2008, p. 88; JESUS, 1991, p. 195).
Jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE. AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA LOCALIDADE. LEGALIDADE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA QUE SE REMETE PARA A INSTRUÇÃO. - HABEAS-CORPUS. INCENSURABILIDADE DE SUA DENEGAÇÃO, DESDE QUE EMBASADA EM PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUTORIDADE POLICIAL DE LUGAR DIVERSO DA OCORRENCIA. (BRASIL. STJ - HC: 6100 SP 1997/0054858-9, rel. Min. José Dantas, 1997, p. 563)
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Lembrete (APF e IP)
Autoridade competente para lavratura de APF: A do local da prisão.
Autoridade competente para a instauração de IP: A do local do crime.