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ID
2612005
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o que preceitua a Lei nº 8.666/1993 a respeito dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 55 § 2o  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    B) CERTO: Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    III - fiscalizar-lhes a execução;

    C) Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;    
    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    D) Art. 62 § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    E) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    bons estudos

  • LEI Nº 8.666

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  •  

     a) ERRADA - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, em nenhuma circunstância, poderá haver cláusula que declare competente foro diverso do da sede da Administração, para dirimir qualquer questão contratual.

    A alternativa refere-se ao artigo 55, §2º da lei de licitações que, a contrário do enunciado, prevê as hipóteses de cláusula declarando foro diverso do da sede da Administração quando:

    1- o contrato for de licitação internacional para aquisição de bens e serviços cujo o pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte;

    2- por agência estrangeira de cooperação;

    3- nos casos de contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que tenha prévia autorização do Chefe do Executivo;

    4- nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.  

     

     b)  CERTA - É conferida à Administração a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos. 

    Inciso III do artigo 58 dispoõe como prerrogativa da Administração a fiscalização da execução dos contratos administrativos.

     

     c) ERRADA - É admissível a prorrogação de contratos de prestação de serviços de natureza contínua, dispensadas, nas prorrogações de prazo, justificativa ou autorização pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    O Artigo 57 §2º demanda que toda prorrogação deve ser justificada. 

     

     d) ERRADA- Em casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, em qualquer hipótese é dispensável o  "termo de contrato". 

    É apenas dispensável o "termo de contrato" nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica  conforme o §4º do artigo 62.

     

    e) ERRADA- A referida Lei veda a admissão de subcontratação de partes de obra, serviço ou fornecimento, por parte da Administração.

    O artigo 72 dispõe exatamente o oposto. 

  • N É UMA PRERROGATIVA, É UM DEVER 

  • Acrescentando:

     

     

    TRANSFERENCIA DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA LEI 8987/95 :

     

    Contratação com terceiros (não depende de autorização)

    Subconcessão (parcial, licitação na modalidade concorrência, sub-rogação, previsão contratual, expressa autorização do poder concedente)

    Transferência de concessão (total, anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade)

    Transferencia de controle societário (anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade)

    Assunção do controle ou da administração temporária pelos financiadores

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Ao contrário da forma como foi exposta nesta opção, a regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8666/93 NÃO É ABSOLUTA pois faz ressalva na sua parte final ao disposto no § 6º do art. 32 dessa lei. Vale conferir tal dispositivo:

    "Art. 32 (...)

    § 6o  O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."
    Sendo assim, diante das situações previstas no § 6º acima reproduzido, pode haver cláusula nos contratos administrativos que preveja foro competente outro que não o da sede da Administração Pública contratante. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO B: Esta opção está inteiramente CORRETA, nos exatos termos do inciso III do art. 58 da Lei nº 8666/93, constituindo tal prerrogativa, segundo a doutrina, uma CLÁUSULA EXORBITANTE nos contratos administrativos;

    OPÇÃO C: Apesar desta opção afirmar corretamente que a prestação de serviços executados de forma contínua pode ter, perfeitamente, sua duração prorrogada, com base no inciso II do art. 57 da Lei nº 8666/93, ela se revela, de fato, INCORRETA pois toda e qualquer prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade contratante, em respeito ao § 2º do mesmo art. 57 daquela lei;

    OPÇÃO D: O termo de contrato NÃO É DISPENSÁVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, como afirmado nesta opção. O § 4º do art. 62 da Lei nº 8666/93 disciplina o tema. Vale conferir:

    "Art. 62 (...)

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."
    Portanto, havendo exceções previstas em lei, esta opção está INCORRETA

    OPÇÃO E: A Lei nº 8666/93, diferentemente do afirmado nesta opção, permite a subcontratação de partes da obra contratada até o limite admitido, no caso concreto, pela Administração Pública, nos termos do art. 72 daquela lei. Esta opção, dessa forma, está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • No que tange aos contratos administrativos, a previsão de fiscalização pela própria adm traduz a prerrogativa da supremacia do interesse público sobre o privado, ante as clausula exorbitantes.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Ao contrário da forma como foi exposta nesta opção, a regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8666/93 NÃO É ABSOLUTA pois faz ressalva na sua parte final ao disposto no § 6º do art. 32 dessa lei. Vale conferir tal dispositivo:

    "Art. 32 (...)

    § 6o  O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."

    Sendo assim, diante das situações previstas no § 6º acima reproduzido, pode haver cláusula nos contratos administrativos que preveja foro competente outro que não o da sede da Administração Pública contratante. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO B: Esta opção está inteiramente CORRETA, nos exatos termos do inciso III do art. 58 da Lei nº 8666/93, constituindo tal prerrogativa, segundo a doutrina, uma CLÁUSULA EXORBITANTE nos contratos administrativos;

    OPÇÃO C: Apesar desta opção afirmar corretamente que a prestação de serviços executados de forma contínua pode ter, perfeitamente, sua duração prorrogada, com base no inciso II do art. 57 da Lei nº 8666/93, ela se revela, de fato, INCORRETA pois toda e qualquer prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade contratante, em respeito ao § 2º do mesmo art. 57 daquela lei;

    OPÇÃO D: O termo de contrato NÃO É DISPENSÁVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, como afirmado nesta opção. O § 4º do art. 62 da Lei nº 8666/93 disciplina o tema. Vale conferir:

    "Art. 62 (...)

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."

    Portanto, havendo exceções previstas em lei, esta opção está INCORRETA

    OPÇÃO E: A Lei nº 8666/93, diferentemente do afirmado nesta opção, permite a subcontratação de partes da obra contratada até o limite admitido, no caso concreto, pela Administração Pública, nos termos do art. 72 daquela lei. Esta opção, dessa forma, está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.