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ID
2612344
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Secretário Municipal de Saúde, ao tomar posse na secretaria municipal, por estrita motivação pessoal, decide favorecer servidor partidário, lotando-o em unidade de saúde central no município. Para tanto, o citado Secretário removeu João, adversário político, para atuar na unidade de zona rural, ocupando a antiga vaga de seu partidário. Indignado com a situação, João procurou a Administração Municipal informando do caráter pessoal da modificação. Diante da comprovação de que o ato foi motivado por razões pessoais, deverá a Administração, quanto à remoção de João,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Remoção com efeitos pessoais implica em vício no elemento ou requisito do ato administrativo "finalidade". Assim, o ato DEVE ser anulado com efeitos retroativos (Ex-tunc)

    O art. 2.º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965 (que regula a Ação Popular) estabelece que “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

    De acordo com a doutrina, o desvio de finalidade se verifica em duas hipóteses:  
      a) quando o ato é formalmente praticado com finalidade diversa da prevista na lei (ex.: remoção de funcionário com o objetivo de punição);
      b) quando o ato, apesar de formalmente editado com a finalidade legal, tem, na prática, o objetivo de atender a fim de interesse particular da autoridade (ex.: desapropriação de imóvel alegando interesse público, mas que, na realidade, tem o objetivo de perseguir inimigo).

    Nsse sentido, segue a súmula abaixo:

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    bons estudos

  • GABARITO – LETRA “B”

     

    A Administração, quanto à remoção de João, deverá declarar nulo o ato, retroagindo os efeitos à época do ato, vez que ilegal.

     

    Preconiza o artigo 2°, parágrafo único, alínea “e”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular):

     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

     

    (...)

     

    e) desvio de finalidade.

     

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

     

    (...)

     

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    Extrai do caput do indigitado artigo que o ato será nulo. Qualquer das finalidades de um ato administrativo configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.

     

    In casu, o Secretário Municipal de Saúde removeu João para favorecer seu partidário, logo buscou uma finalidade alheia ao interesse público.

     

    A anulação de um ato administrativo provoca, em geral, efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado.

  • Anulação: efeito ex tunc. (Retroage)
    Revogação: efeito ex nunc. (Não retroage)

    Quando o ato é eivado de vícios que o torne ilegal, deve ele ser anulado e não regovado. Por isso, o gabarito é a letra b.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    ANULAÇÃO

     

    EFEITOS EX-TUNC

     

    VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

     

    TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

     

    PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

     

    REVOGAÇÃO

     

    EFEITOS EX-NUNC

     

    INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

     

    SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

     

    PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • GABARITO: B

     

     

    Resumindo:

     

    Ato nulo - contém vício insanável - 

    Ausência de um dos seus requisitos ou elementos constitutivos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).

     

    Atos Anuláveis - vícios sanáveis - de competência (quando não for exclusiva).

    E de forma (salvo se lei exige específica, como condição de validade do ato).

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • GABARITO B

     

    Anulação ocorre por vício de legalidade, opera efeitos ex tunc (retroativos) e é dever da Administração.

     

    Revogação ocorre por oportunidade e conveniência, opera efeitos ex nunc (não retroage) e é uma faculdade da Administração.

  • REVOGAÇÃO ---> EX NUNC--------> MOTIVOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

    ANULAÇÃO------> EX TUNC ---------> ILEGALIDADE

  • O que mais acontece ...

     

  • Essa de tapa na testa e na nuca aprendi no primeiro período da faculdade, em 2007 kkkkkkkk... Véio isso.

  • Revogação - efeitos ex NUNC;

    Anulação - efeitos ex TUNC (lembre-se que na anulação o ato já nasceu inválido, portanto o mal tem que ser cortado pela raiz - retroagindo)

     

    ==

     

    Rapaziada que vai fazer o concurso do TJMG, visite nosso perfil e confira nosso simulado para a prova! Bons estudos!

     

  • DESVIO DE FINALIDADE - Ato praticado com o objetivo de atender a fim de interesse particular da autoridade ou de terceiro.

    Ato nulo - efeito retroativo

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    (...)

    e) desvio de finalidade.

     

  • A presente questão trata do ato de remoção de servidor público e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA, tendo em vista o teor da Súmula 473 do STF, onde se prevê que a anulação de ato administrativo gera EFEITOS EX TUNC, ou seja, efeitos pretéritos e não se liga a qualquer critério de conveniência da Administração Pública;

    OPÇÃO B: De fato, o ato de remoção de João está viciado de ILEGALIDADE, devendo ser declarada sua nulidade com efeitos pretéritos ou ex tunc. Esta opção está inteiramente CORRETA;

    OPÇÃO C: Também está INCORRETA esta opção, pois a Administração Pública revoga os seus atos não porque eivados de vício de ilegalidade mas adotando critérios de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF;

    OPÇÃO D: No exercício de seu poder de autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos, sempre com EFEITOS EX NUNC, ou seja, nunca retroagindo os efeitos. Daí, esta opção estar INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO

  • Resposta: alternativa “b”. 

    A situação descrita caracteriza abuso de autoridade em sua espécie desvio de finalidade. Ou seja, a finalidade do ato administrativo deve sempre ser o interesse público. Fato incompatível com a realização da  alteração de lotação do servidor com intuito de prejudicar adversário politico e, por outro lado, beneficiar parceiro político. Havendo desvio de finalidade, não é possível se falar em convalidação e, portanto, não se trata de ato anulável e 

    sim de ato nulo, já que contém vício insanável. Assim, os efeitos do ato nulo são ex tunc, retroagindo desde o momento de sua produção.

  • Na prática será que é simples assim? hahahaah! Muito comum removerem funcionários por questões pessoais! Agora quer saber se pra reverter seria simples tbm haha

  • O vício de finalidade configura o chamado desvio de poder ou de finalidade, quando o agente se afasta do interesse público ou, ainda que o persiga, dirige-se a finalidade específica distinta daquela prevista na lei para o ato. O ato será NULO, tratando-se de vício insanável (não convalidável).

    ABUSO DE PODER: · Excesso de poder: vício de competência; · Desvio de poder ou de finalidade: vício de finalidade.

    TREDESTINAÇÃO LÍCITA Muito embora, como visto, seja regra a nulidade do ato se o agente, ainda que em prol do interesse público (finalidade geral), persegue finalidade específica disnta da legal, há uma hipótese em que o desvio da finalidade específica será lícito. Trata-se da chamada “tredesnação lícita”, possível no âmbito da desapropriação, quando a desnação final de um bem expropriado, conquanto voltada ao interesse público, diverge da finalidade conda no ato expropriatório (inicialmente prevista). Neste caso, a desapropriação não será nula, não podendo o expropriado exercer o chamado “direito de retrocessão” ou pedir perdas e danos.

    Por fim, conforme já mencionado, o elemento finalidade é sempre vinculado, conforme entendimento firme da doutrina administravista tradicional [modernamente, como pontuado, a doutrina sustenta haver margem de discricionariedade em relação à finalidade geral, de interesse público]. 

    Fonte: Curso Mege.

  • Os atos ilegais são anulados (Nulos) e tem efeitos "ex tunc" ou seja volta no tempo. FO CO na convalidacao Forma e competência.

  • São NULOS- Quando eivados de vícios que os tornem ilegais

    São REVOGÁVEIS- Por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

  • No âmbito jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", isto quer dizer que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.