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Gabarito Letra B
Remoção com efeitos pessoais implica em vício no elemento ou requisito do ato administrativo "finalidade". Assim, o ato DEVE ser anulado com efeitos retroativos (Ex-tunc)
O art. 2.º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965 (que regula a Ação Popular) estabelece que “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
De acordo com a doutrina, o desvio de finalidade se verifica em duas hipóteses:
a) quando o ato é formalmente praticado com finalidade diversa da prevista na lei (ex.: remoção de funcionário com o objetivo de punição);
b) quando o ato, apesar de formalmente editado com a finalidade legal, tem, na prática, o objetivo de atender a fim de interesse particular da autoridade (ex.: desapropriação de imóvel alegando interesse público, mas que, na realidade, tem o objetivo de perseguir inimigo).
Nsse sentido, segue a súmula abaixo:
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
bons estudos
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GABARITO – LETRA “B”
A Administração, quanto à remoção de João, deverá declarar nulo o ato, retroagindo os efeitos à época do ato, vez que ilegal.
Preconiza o artigo 2°, parágrafo único, alínea “e”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular):
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Extrai do caput do indigitado artigo que o ato será nulo. Qualquer das finalidades de um ato administrativo configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.
In casu, o Secretário Municipal de Saúde removeu João para favorecer seu partidário, logo buscou uma finalidade alheia ao interesse público.
A anulação de um ato administrativo provoca, em geral, efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado.
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Anulação: efeito ex tunc. (Retroage)
Revogação: efeito ex nunc. (Não retroage)
Quando o ato é eivado de vícios que o torne ilegal, deve ele ser anulado e não regovado. Por isso, o gabarito é a letra b.
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ESQUEMATIZANDO:
ANULAÇÃO
EFEITOS EX-TUNC
VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM
TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR
PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO
REVOGAÇÃO
EFEITOS EX-NUNC
INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM
SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER
PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)
GABARITO LETRA B
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GABARITO: B
Resumindo:
Ato nulo - contém vício insanável -
Ausência de um dos seus requisitos ou elementos constitutivos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
Atos Anuláveis - vícios sanáveis - de competência (quando não for exclusiva).
E de forma (salvo se lei exige específica, como condição de validade do ato).
BONS ESTUDOS.
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GABARITO B
Anulação ocorre por vício de legalidade, opera efeitos ex tunc (retroativos) e é dever da Administração.
Revogação ocorre por oportunidade e conveniência, opera efeitos ex nunc (não retroage) e é uma faculdade da Administração.
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REVOGAÇÃO ---> EX NUNC--------> MOTIVOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
ANULAÇÃO------> EX TUNC ---------> ILEGALIDADE
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O que mais acontece ...
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Essa de tapa na testa e na nuca aprendi no primeiro período da faculdade, em 2007 kkkkkkkk... Véio isso.
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Revogação - efeitos ex NUNC;
Anulação - efeitos ex TUNC (lembre-se que na anulação o ato já nasceu inválido, portanto o mal tem que ser cortado pela raiz - retroagindo)
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DESVIO DE FINALIDADE - Ato praticado com o objetivo de atender a fim de interesse particular da autoridade ou de terceiro.
Ato nulo - efeito retroativo
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
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A
presente questão trata do ato de remoção de servidor público e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Esta opção encontra-se INCORRETA, tendo em vista o teor da Súmula 473 do STF, onde se prevê que a anulação de ato administrativo gera EFEITOS EX TUNC, ou seja, efeitos pretéritos e não se liga a qualquer critério de conveniência da Administração Pública;
OPÇÃO
B: De fato, o ato de remoção de João está viciado de ILEGALIDADE, devendo ser declarada sua nulidade com efeitos pretéritos ou ex tunc. Esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO
C: Também está INCORRETA esta opção, pois a Administração Pública revoga os seus atos não porque eivados de vício de ilegalidade mas adotando critérios de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF;
OPÇÃO
D: No exercício de seu poder de autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos, sempre com EFEITOS EX NUNC, ou seja, nunca retroagindo os efeitos. Daí, esta opção estar INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO
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Resposta: alternativa “b”.
A situação descrita caracteriza abuso de autoridade em sua espécie desvio de finalidade. Ou seja, a finalidade do ato administrativo deve sempre ser o interesse público. Fato incompatível com a realização da alteração de lotação do servidor com intuito de prejudicar adversário politico e, por outro lado, beneficiar parceiro político. Havendo desvio de finalidade, não é possível se falar em convalidação e, portanto, não se trata de ato anulável e
sim de ato nulo, já que contém vício insanável. Assim, os efeitos do ato nulo são ex tunc, retroagindo desde o momento de sua produção.
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Na prática será que é simples assim? hahahaah! Muito comum removerem funcionários por questões pessoais! Agora quer saber se pra reverter seria simples tbm haha
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O vício de finalidade configura o chamado desvio de poder ou de finalidade, quando o agente se afasta do interesse público ou, ainda que o persiga, dirige-se a finalidade específica distinta daquela prevista na lei para o ato. O ato será NULO, tratando-se de vício insanável (não convalidável).
ABUSO DE PODER: · Excesso de poder: vício de competência; · Desvio de poder ou de finalidade: vício de finalidade.
TREDESTINAÇÃO LÍCITA Muito embora, como visto, seja regra a nulidade do ato se o agente, ainda que em prol do interesse público (finalidade geral), persegue finalidade específica disnta da legal, há uma hipótese em que o desvio da finalidade específica será lícito. Trata-se da chamada “tredesnação lícita”, possível no âmbito da desapropriação, quando a desnação final de um bem expropriado, conquanto voltada ao interesse público, diverge da finalidade conda no ato expropriatório (inicialmente prevista). Neste caso, a desapropriação não será nula, não podendo o expropriado exercer o chamado “direito de retrocessão” ou pedir perdas e danos.
Por fim, conforme já mencionado, o elemento finalidade é sempre vinculado, conforme entendimento firme da doutrina administravista tradicional [modernamente, como pontuado, a doutrina sustenta haver margem de discricionariedade em relação à finalidade geral, de interesse público].
Fonte: Curso Mege.
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Os atos ilegais são anulados (Nulos) e tem efeitos "ex tunc" ou seja volta no tempo. FO CO na convalidacao Forma e competência.
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São NULOS- Quando eivados de vícios que os tornem ilegais
São REVOGÁVEIS- Por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
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No âmbito jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", isto quer dizer que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.