SóProvas


ID
2612857
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização da Administração Pública brasileira, vários aspectos são basilares para nortear e uniformizar o seu funcionamento no país inteiro. Trata-se um conjunto de regras e princípios da mais alta importância, diante da estrutura avantajada do Poder Público no Brasil e de suas inúmeras particularidades, o que demanda a existência de parâmetros legais, doutrinários e jurisprudências seguros, dos quais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Essa assertiva está correta, pois, embora os órgãos públicos não possuam personalidade jurídica, alguns destes podem possuir autonomia para realizar suas próprias contratações e se organizar. Um exemplo disso é quando um Tribunal Regional Eleitoral (órgão independente) realiza suas próprias contratações por intermédio de um concurso público realizado por esse mesmo Tribunal.

     

    * DICA: RESOLVER A Q853348.

     

     

    b) "Em todos os níveis de governo, a Lei de Responsabilidade Fiscal alcança a Administração direta, bem assim os entes descentralizados, quer sejam autarquias, fundações ou estatais que dependam do Caixa Central, as chamadas empresas dependentes."

     

    * Logo, nem toda empresa estatal é independente. Além disso, as empresas estatais dependentes estão submetidas à Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Fontes:

     

    http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/download/696/756

     

    http://contabilidadepublica.com/empresas-estatais-dependentes/

     

     

    c) "O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequencia, para exemplificar, a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual."

     

    * Portanto, há hipóteses nas quais os órgãos públicos poderão ter personalidade judiciária (capacidade processual).

     

    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/06/capacidade-processual-dos-orgaos.html

     

     

    d) Essa assertiva está errada, pois as empresas estatais que não receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não estarão submetidas ao teto remuneratório dos agentes públicos (CF, Art. 37, XI e § 9º).

     

     

    e) "Pode ocorrer que várias entidades da Administração Pública indireta sejam vinculadas a um único órgão da Administração Pública direta, mas nunca poderá ocorrer que uma mesma entidade esteja vinculada a mais de um órgão da Administração Pública centralizada, em razão do princípio da Tutela ou Controle."

     

    EXEMPLIFICANDO:

     

    1) 3 entidades vinculadas a um mesmo ministério = PODE.

     

    2) 1 entidade vinculada a mais de um ministério = NÃO PODE.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?q=Q864681

  • Uma dica na alternativa E:

     

    UM PAI (ministério) pode ter vários FILHOS (entidades), mas, pela lógica, um FILHO não pode ter mais de um PAI.

  • Lendo o comentário do Lucas Ribeiro só fiquei com aquela música religiosa na cabeça: "o Pai, tem muitos filhos, quantos filhos Ele tem, eu sou um deles, você também, louvemos ao Senhor.. braço direito, braço esquerdo, perna direita, perna esquerda..." hahahaha 

    Estudem agora com a música na cabeça hahahahaha

  • QUESTÃO DUVIDOSA

    Pergunta de Concurso: Órgão público pode celebrar contrato? Em regra não. O órgão público licita, executa e faz gestão dos contratos. Mas a parte do contrato é a pessoa jurídica. Então, o município X, com a gestão do órgão Y, celebra o contrato administrativo. Nesse caso, é importante notar que quem assina o contrato é o dirigente do órgão. Isto só é possível porque a lei pode transferir/ delegar para o dirigente do órgão a atribuição de assinar o contrato. Mas isso não afasta a ideia de que o órgão não é parte.

    entendo que órgão não pode CONTRATAR, pode LICITAR.

    ORGAO NAO ASSINA, TEM SEU CNPJ APENAS PARA FINS DE CONTROLE DA RECEITA FEDERAL.

     

     
  • Entendi a resposta, mas em qual dispositivo a Constituição se refere à capacidade de fato dos órgãos públicos?

  • Letra A (CORRETA)

    A questão levou em consideração a literalidade do artigo 37, § 8º da CRFB/88, que estabelece que orgão público pode celebrar contrato com o poder público para a ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão contratante. O dispositivo supracitado trata daquilo que a doutrina denomina "CONTRATO DE GESTÃO"

    Ocorre que, nao obstante a Constituição utilize a expressão "CONTRATO", a doutrina entende que a natureza jurídica deste instrumento não é propriamente de contrato, mas sim de "CONVÊNIO ADMINISTRATIVO". Isto porque nos contratos as partes acordantes possuem interesses distintos (ex.: contrato de compra e venda de um carro. Uma das partes tem interesse no carro, enquanto a outra tem intesse no dinheiro). Já nos convênios adminitrativos os interesses das partes são comuns, são os mesmos.

  •  

    Conforme a literalidade do artigo 37, da  Carta Magna, orgão público pode celebrar CONTRATO DE GESTÃO

    com o poder público para a ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, tendo por objeto a fixação de metas

    de desempenho para o órgão contratante. 

     

    Todavia, a doutrina entende que a natureza jurídica deste instrumento não é propriamente de contrato,

    mas sim de CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, porquanto,  nos contratos,  as partes acordantes possuem interesses distintos;

    enquanto, nos convênios adminitrativos os interesses das partes são comuns.

     

    Ademais,  o órgão - por não possuir personalidade jurídica - não pode, como regra geral, ter capacidade processual.

    Não obstante, o  STF assentou que os órgãos INDEPENDENTES (localizados na cúpula da Administração - como o Senado Federal,

    TCU, MPU, Tribunais Superiores, Presidência da República)  podem impetrar mandado de segurança, 

    quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.

     

     

    Em consequencia, para exemplificar, a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento

    do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional.  É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada

     personalidade judiciária,  que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual

     

  • Relativo a alternativa e) consórcio público com personalidade de direito público(considerado uma autarquia) está ligado a mais de um ente, logo ele está relacionado a mais de um órgão. O que está de errado neste mu raciocínio? Se puderem me ajudar, agradeço
  • A LETRA E  esta errada porque pode ocorrer que várias entidades da Administração Pública indireta sejam vinculadas a um único órgão da Administração Pública direta, mas nunca poderá ocorrer que uma mesma entidade esteja vinculada a mais de um órgão da Administração Pública centralizada, em razão do princípio da Tutela ou Controle.

  • No caso das associações públicas, teremos uma associação pública (entidade da administração indireta) vinculada à mais de um ente da Administração direta.

     

    L11.107/2005: art. 6º. 

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Gabarit: (A). Uma questão que deve ser lida com atenção. Gostei.

  • A - CORRETA - apesar de existir controvérsia quanto à natureza jurídica dos "contratos" de gestão (autores mais críticos, com razão, entendem que trata-se de convênio administrativo), a questão versa sobre esta possibilidade desse tipo de contratação ser realizada por órgãos públicos. Esse contrato de gestão, que visa ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da administração direta e indireta, está previsto no art. 37, parágrafo 8º da CRFB/88.


    B - ERRADA - nem toda empresa estatal é independente (art. 2º, III da LRF). Quanto às dependentes, submetem-se ao regime de responsabilidade fiscal previsto pela LC 101/2005 (art. 1º, §3º, I, "b").


    C - ERRADA - excepcionalmente, alguns órgãos possuem personalidade judiciária, na hipótese de defesa de suas prerrogativas (exemplo: impetração de Mandado de Segurança por uma Prefeitura Municipal, em face de determinado estado-membro).


    D - ERRADA - o teto remuneratório aplica-se às estatais dependentes, ou seja, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §9º da CRFB/88).


    E - ERRADA - uma entidade da Administração Pública indireta NÃO PODE estar vinculada a mais de um órgão da Administração Pública direta, uma vez que aquela se originou de um órgão por meio da descentralização. Assim, em razão do princípio da tutela/controle, ficará vinculada a somente um órgão.

     

  • Letra A, artigo 37 parágro 8º, contrato de gestão, sendo este, o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas (...)

  • A - CORRETA - Apesar de não possuir personalidade jurídica própria, um órgão público pode possuir uma capacidade de fato, que é a capacidade de contratar, nos termos da atual Constituição da República.

    ATENÇÃO: Esse contrato de gestão, que visa ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da administração direta e indireta, está previsto no art. 37, parágrafo 8º da CRFB/88.

    B - ERRADA - Todas as empresas estatais são independentes, isto é, não estão submetidas à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que possuem dotação orçamentária própria e capacidade de autoadministração.

    ATENÇÃO: nem toda empresa estatal é independente (art. 2º, III da LRF).

    C - ERRADA - Por não ter personalidade jurídica própria, um órgão público não pode ter, em qualquer hipótese, capacidade processual, também denominada por alguns como personalidade judiciária.

    ATENÇÃO: alguns órgãos possuem personalidade judiciária, na hipótese de defesa de suas prerrogativas (exemplo: impetração de Mandado de Segurança)

    D - ERRADA - A regra do teto remuneratório para os agentes públicos deve ser obedecida tanto na Administração Pública direta, como na indireta, mesmo nas estatais, sem qualquer ressalva.

    ATENÇÃO: o teto remuneratório aplica-se às estatais dependentes, (art. 37, §9º da CRFB/88).

    E - ERRADA - Assim como um órgão da Administração Pública direta pode ter mais de uma entidade da Administração Pública indireta a ele vinculada, pode uma entidade da Administração Pública indireta estar vinculada a mais de um órgão da Administração Pública direta.

    ATENÇÃO: uma entidade da Administração Pública indireta NÃO PODE estar vinculada a mais de um órgão da Administração Pública direta, uma vez que aquela se originou de um órgão por meio da descentralização.

    • Vedada criação mediante decreto
    • Não possuem patrimônio próprio
    • É possivel que orgãos firmem contratos
    • Não possuem capacidade processual (regra)

    exceção: orgãos autônomos: para defesa de suas prerrogativas ou atribuições constitucionais

    • Capacidade de celebrar convênios
  • Vamos ao exame de cada assertiva:

    a) Certo:

    De fato, órgãos públicos constituem meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria. Sem embargo, é verdadeiro sustentar que a Constituição admite, em seu art. 37, §8º, a celebração de contratos por órgãos públicos, com vistas ao incremento de suas autonomias, em troca do estabelecimento de metas de desempenho. Eis o citado preceito constitucional:

    "Art. 37 (...)
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"

    Regulamentando o tema, veio a ser editada a Lei 13.934/2019, que denominou o ajuste referido no §8º do art. 37 da CRFB como "contrato de desempenho" e que assim preceitua em seu art. 2º:

    "Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais."

    Induvidoso, pois, que, no plano do direito legislado, foi expressamente reconhecida a capacidade de fato de órgãos públicos para a celebração de tal espécie de contrato.

    Assim sendo, está correta esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a teor dos arts. 1º, §§2º e 3º, e 2º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), extrai-se que tal diploma é aplicável, sim, às chamadas empresas estatais dependentes, assim entendidas aquelas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    Confira-se:

    "Art. 1º (...)
    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 3o Nas referências:

    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

    (...)

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    (...)

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;"

    De tal forma, é incorreto afirmar, genericamente, a inaplicabilidade da LC 101/2001 às empresas estatais.

    c) Errado:

    Em rigor, doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade excepcional de certos órgãos públicos, vale dizer, aqueles ocupantes de cúpula da Administração Pública, nos três Poderes, ostentarem capacidade processual para ir a Juízo, em nome próprio, na defesa de suas prerrogativas e competências. Ex: mandado de segurança impetrado por Assembleia Legislativa para a defesa de suas prerrogativas.

    Neste sentido, a Súmula 525 do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."

    Além desse caso, a própria lei pode conferir capacidade processual, em caráter excepcional, a órgãos públicos, como na hipótese vazada no art. 82, III, da Lei 8.078/90:

    "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

    (...)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;"

    Do exposto, incorreto afirmar que um órgão público não pode ter, em qualquer hipótese, capacidade processual

    d) Errado:

    Esta opção agride diretamente o art. 37, §9º, da CRFB, que é expresso ao submeter à regra do teto remuneratório as empresas estatais e subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. No particular, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    e) Errado:

    Não é verdade que uma mesma entidade da administração indireta possa estar vinculada a mais de um órgão da administração direta, embora o contrário seja correto. Na verdade, cada entidade deve estar submetida a controle finalístico, também chamado de tutela ou supervisão ministerial, por apenas um único órgão público pertencente à administração direta.


    Gabarito do professor: A