SóProvas


ID
2612869
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da decisão do STF sobre a interrupção da gravidez de feto anencefálico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    ADPF 54

    A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime.

    (...)

    A cirurgia de retirada de um feto anencéfalo é considerada aborto?

    NÃO. Sete Ministros que participaram do julgamento consideraram que não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.

    O Min. Gilmar Mendes votou pela descriminalização da prática, mas considerou que tal prática configura  sim aborto. Segundo o Min. Mendes, o aborto de feto anencéfalo pode ser enquadrado no inciso II do art. 128 do CP, que afirma que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

     

    Fonte e maiores detalhes: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

     

    Não custa nada ler: 

    Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação

    A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/a-interrupcao-da-gravidez-no-primeiro.html

     

    bons estudos

  • Só para ser mais técnico, a técnica decisória adotada pelo STF no julgamento da ADPF 54 foi a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, e não interpretação conforme a constituição. É complicado pois nem mesmo o STF preza pela diferença dos institutos. Segue diferença: 

     

    A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, técnica utilizada no Controle Abstrato de Constitucionalidade, ocorre quando há uma redução no âmbito de aplicação do dispositivo, ou seja, o Supremo afasta uma interpretação que considera inconstitucional. (justamente: nao é crime de aborto a interrupção da gravidez)

     

    É diferente da Interpretação Conforme a Constituição porque nesta indica-se qual a interpretação constitucional válida.

  • Complementando as informações dos colegas Drumas e João, o aborto é proibido pelo Código Penal, cuja vigência é anterior à CF/1988. Portanto, se fossem questionar tal norma perante o STF em sede de controle concentrado, somente seria cabível o ADPF, pois os demais instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade de leis não são aplicáveis às legislações com vigência anterior à CF/88 - ADIN, ADCON, etc.

  • Em decisão recente (HC) houve um entendimento favorável, no caso concreto, para a interrupção da gestação em seu primeiro trimestre. Acredito que estamos caminhando para uma mutação constitucional e uma possível abolitio criminis no crime de aborto. Suposições a parte, a questão trata da ADPF que permitiu o aborto de feto anencéfalo em quaisquer etapas da gestação.

  • Eu mal consigo entender o português da alternativa correta.

  •  ADPF nº. 54 garantiu, , a interrupção terapêutica da gestação de feto .

    A ação relatada pelo ministro , proposta em  pela  (CNTS), foi julgada apenas oito anos depois, numa votação com a participação dos 11 ministros do  durante os dias 11 e 12 de abril de  e aprovado com placar de 8 votos a favor, e 2 votos contra.

    A decisão do STF não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso previsto no , a ADPF 54 decidiu, porém, que não deve ser considerado como aborto a interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto anencéfalo. A decisão do STF muda, ou põe em oficial, a interpretação que a Justiça deve ter sobre tais casos. Antes da sua aprovação, o Estado não tinha uma interpretação definida sobre o tema, fazendo com que a decisão final ficasse para cada . Na maioria das vezes, a prática era aceita, mas ficaram conhecidos casos em que a paciente teve de completar a gestação de um  sem ter direito a abortar ou em que a sentença foi dada num estágio muito avançado da gravidez. A ADPF 54 é considerada por alguns juristas como uma decisão judicial de grande importância para o modo como o  é tratado no Brasil. O ministro  disse antes da votação que o projeto é um "divisor de águas no plano da opinião pública".

    Durante a votação, o projeto recebeu ampla cobertura midiática, sendo destaque em jornais impressos, pela televisão e rádio. Também teve grande espaço na Internet, sendo um dos assuntos mais comentados entre os brasileiros. Gerou protestos e críticas por parte, principalmente, de grupos religiosos, entre eles ,  e , que condenaram a decisão do STF e defenderam a sua posição de que, mesmo sem cérebro, a vida do feto deve ser protegida. Médicos que não concordam com os preceitos destas crenças, em geral, aclamaram o resultado da votação, destacando os riscos à saúde da mulher;  defenderam o direito de escolha da gestante.

    https://pt.m.wikipedia.org/wiki/ADPF_54

  • Vamos assinalar a letra ‘e’ como nossa resposta. Vejamos algumas considerações acerca da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, DF, com relatoria pelo Min. Marco Aurélio (DJ 12-04-2012). O julgamento, ocorrido em abril de 2012, restou concluído em decisão proferida por maioria (oito votos a dois), e permitiu-se que todas as gestantes possam decidir pela interrupção da gravidez sem a necessidade de decisão judicial que as autorize, desde que a anencefalia do nascituro seja diagnosticada – de modo que se torna inconstitucional a interpretação deste ato como tipificado no Código Penal. O relator afirmou que há “um conflito aparente” entre os direitos fundamentais, porque o feto anencefálico não tem possibilidade de sobreviver fora do útero – além disso, salientaram que o direito à vida, assim como os demais direitos fundamentais, não é um direito absoluto. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que os Tribunais Superiores entendem sobre controle de constitucionalidade.

    A- Incorreta. A decisão do STF possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e se deu por 8 votos a 2. Por maioria, os Ministros entenderam que não é crime interromper a gravidez de fetos anencéfalos.

    B- Incorreta. Entendeu o ministro Joaquim Barbosa que “Em se tratando de feto com vida extrauterina inviável, não há possibilidade alguma de que esse feto venha a sobreviver fora do útero materno. Desse modo, a antecipação desse evento, em nome da saúde física e psíquica da mulher não se contrapõe ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao fazer a ponderação entre os valores jurídicos tutelados pelo direito, a vida extrauterina inviável e a liberdade e autonomia privada da mulher, deve prevalecer a dignidade da mulher, deve prevalecer o direito de liberdade desta de escolher aquilo que melhor representa seus interesses pessoais, suas convicções morais e religiosas, seu sentimento pessoal”.

    C- Incorreta. A decisão foi tomada por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP 54, j. em 12/04/2012).

    D- Incorreta. O STF decidiu (eficácia erga omnes e efeito vinculante) ser atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Em outras palavras, não há crime.

    E- Correta. A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), a fim de que o STF desse interpretação conforme a Constituição ao Código Penal ao decidir que o aborto de anencéfalo não constitui crime.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.