SóProvas


ID
261394
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais competem

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Constitucional...

    CF/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
    oficiem perante tribunais

    : )
  • Concordo.
    Questão de constitucional.
  • O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho.

  • Questão mal formulada quando diz que o STJ julga infrações penais comuns. O STJ não julga "infrações penais comuns", e sim "crimes comuns e de responsabilidade".

    Infrações, pela letra seca da lei, (artigo 105) se refere ao STF.

    Os amigos acima, quando leram a questão, tiveram dúvida de que essa questão se referia a matéria de Direito Constitucional ou é brincadeira? kkkkk
  • Karina, o filtro desta questão talvez estivesse em outra disciplina, tendo em vista que os comentários foram feitos há 8 meses.
  • Resumo prático:
    Autoridade Crime Comum Crime de Responsabilidade Presidente da República STF Senado Federal Vice-Presidente STF Senado Federal Deputados Federais e Senadores STF Casa respectiva a que pertence Ministros do STF STF Senado Federal Procurador Geral da República (PGR) STF Senado Federal Ministro de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica STF STF(Se conexo com o Presidente: Senado Federal) Advogado-Geral da União STF Senado Federal Ministro de Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST) STF STF Chefes de missão diplomática em caráter permanente STF STF Embaixador brasileiro STF STF Ministros do TCU STF STF Membros do TRT, TRE, TCE, TCM e TRF´s STJ STJ Desembargadores Federais e Estaduais STJ STJ Juízes Federais TRF TRF Juízes Estaduais TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) Membros do MP estadual TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral)  
  • Em se tratando de recurso seria o TSE, falando de julgamento é o STJ.
  • Alternativa D



  • Competência do STF e STJ - Originariamente: Palavra-Chave - (Tribunal SUPERIOR = STF) (Tribunal REGIONAL = STJ) 

  • (Resposta: D)

    Complementando com os dispositivos constitucionais:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Competência do STJ :

    Governadores de Estado e DF - Crimes comuns


    Desembargadores dos TJs - Crimes comuns e de responsabilidade


    Membros do TCE/DF ; TRF ; TRE ; TRT ; Crimes comuns e de responsabilidade


    Conselhos ou Tribunais de Contas do Município ; MPU perante tribunais - Crimes comuns e de responsabilidade

  • Lembrando que, nesta parte, dentre outras, o Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal (ao afirmar que caberia ao TSE). 

  • Conforme art. 105, I, “a", CF/88::

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

    O processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais competem ao Superior Tribunal de Justiça.


    Gabarito: Letra D.




  • Paulo Sampaio lendario concurseiro da região de Juazeiro e Petrolina.

  • -CRIMES COMUNS  STF -->  Presidente da República e Vice/ Membros do Congresso nacional/ Procurador geral da República/ Membros do STF

     

    -CRIMES COMUNS STJ  --> Governador de estado

     

    -CRIMES COMUNS e CRIMES DE RESPONSABILIDADE STF --> Ministros de Estado/ Comandantes das forças armadas com crimes conexos com o presidente/ Membros dos Tribunais superiores/ Membros dos Tribunais de contas da união/ Chefes de Missão diplomática

     

    -CRIMES COMUNS e CRIMES DE RESPONSABILIDADE STJ --> Desembargadores do TJ/ Tribunais de contas dos Estados e Municípios/ TRFs/TREs/TRTs e MPU que oficiem perante tribunais

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Os únicos tribunais que julgam crimes comuns e/ou de responsabilidade são o STF e o STJ. Sabendo disso, já eliminava 3 alternativas.

  • LETRA D!

     

     

    ===> ARTIGO 105, INCISO I, DA CF - COMEPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    NOS CRIMES COMUNS:

    - GOVERNADORES DO ESTADOS E DO DF

     

    CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:

     

    - DESEMBARGADORES DO TJ DOS ESTADOS E DO DF

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DF

    - OS MEMBROS DO TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

    - O S MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIOANIS DO TRABALHO

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNIAS E CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - OS MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PRERANTE TRIBUNAIS

  • E nos crimes eleitorais, quem julga o TRE?

  • Gabriel Borges, os crimes eleitorais são considerados crimes comuns, de acordo com posicionamento jurisprudencial do STF. Logo, em caso de crime eleitoral, a competência seria do STJ também.

  • Essa questão ai eu acertei por ter estudado mesmo. Mas lembro que muitas das pesquisas que eu vi , eles colocam machetes dizendo sobre a diferença entre Infrações penais comuns com Crimes comuns.  Falando que sempre quando caírem Infraçoes penais comuns se baseiaria no Supremo Tribunal Federal e sempre quando cair Crimes comuns se baseiaria no Superior Tribunal de Justiça

    Nessa questão ai quem usar essa regra pode se complicar perante a simplicidade em aprofundar entender a matéria ao inves de depender apenas de machetes. CUIDADO! Entendam do machete depois de aprofundar nas matérias.  

    Art. 105, I, a. 


    Gab :
     Bons estudos !

  • Conforme art. 105, I, “a", CF/88::

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns:

    1- Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

     

    E nos comuns e nos de responsabilidade:

    1- Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    2- Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    3- Os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    4- Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    5- OS do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

    O processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais competem ao Superior Tribunal de Justiça.


    Gabarito: Letra D.

  • STJ.

  • Compete ao STJ processar e julgar

     

    >>> Governador

    [De outro modo, compete ao TJ processar e julgar o Vice-Governador]

    >>> Desembargadores dos tribunais de segundo grau (TRF, TRE, TRE e TJ)

    >>> Membros do MPU que atuem perante esses tribunais

    >>> Membro do TCE e do TCM

  • Gabarito: letra C

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Pesoal, esse BIZU me ajuda a resolver questões como essa:

     

    STJ -> PROCESSA E JULGA TRIBUNAIS INFERIORES

     

    STF -> PROCESSA E JULGA TRIBUNAIS SUPERIORES

  • Não cai no DPE-RJ 

    Mas é a alternativa (D) 

    Justiça Comum, de primeiro grau 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;