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Questão de Direito Constitucional...
CF/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais
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Concordo.
Questão de constitucional.
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O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho.
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Questão mal formulada quando diz que o STJ julga infrações penais comuns. O STJ não julga "infrações penais comuns", e sim "crimes comuns e de responsabilidade".
Infrações, pela letra seca da lei, (artigo 105) se refere ao STF.
Os amigos acima, quando leram a questão, tiveram dúvida de que essa questão se referia a matéria de Direito Constitucional ou é brincadeira? kkkkk
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Karina, o filtro desta questão talvez estivesse em outra disciplina, tendo em vista que os comentários foram feitos há 8 meses.
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Resumo prático:
Autoridade Crime Comum Crime de Responsabilidade Presidente da República STF Senado Federal Vice-Presidente STF Senado Federal Deputados Federais e Senadores STF Casa respectiva a que pertence Ministros do STF STF Senado Federal Procurador Geral da República (PGR) STF Senado Federal Ministro de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica STF STF(Se conexo com o Presidente: Senado Federal) Advogado-Geral da União STF Senado Federal Ministro de Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST) STF STF Chefes de missão diplomática em caráter permanente STF STF Embaixador brasileiro STF STF Ministros do TCU STF STF Membros do TRT, TRE, TCE, TCM e TRF´s STJ STJ Desembargadores Federais e Estaduais STJ STJ Juízes Federais TRF TRF Juízes Estaduais TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) Membros do MP estadual TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral) TJ(ressalvada a competência da justiça eleitoral)
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Em se tratando de recurso seria o TSE, falando de julgamento é o STJ.
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Alternativa D
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Competência do STF e STJ - Originariamente: Palavra-Chave - (Tribunal SUPERIOR = STF) (Tribunal REGIONAL = STJ)
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(Resposta: D)
Complementando com os dispositivos constitucionais:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Competência do STJ :
Governadores de Estado e DF - Crimes comuns
Desembargadores dos TJs - Crimes comuns e de responsabilidade
Membros do TCE/DF ; TRF ; TRE ; TRT ; Crimes comuns e de responsabilidade
Conselhos ou Tribunais de Contas do Município ; MPU perante tribunais - Crimes comuns e de responsabilidade
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Lembrando que, nesta parte, dentre outras, o Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal (ao afirmar que caberia ao TSE).
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Conforme art. 105, I, “a", CF/88::
Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".
O
processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos
Tribunais Regionais Eleitorais competem ao Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: Letra D.
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Paulo Sampaio lendario concurseiro da região de Juazeiro e Petrolina.
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-CRIMES COMUNS STF --> Presidente da República e Vice/ Membros do Congresso nacional/ Procurador geral da República/ Membros do STF
-CRIMES COMUNS STJ --> Governador de estado
-CRIMES COMUNS e CRIMES DE RESPONSABILIDADE STF --> Ministros de Estado/ Comandantes das forças armadas com crimes conexos com o presidente/ Membros dos Tribunais superiores/ Membros dos Tribunais de contas da união/ Chefes de Missão diplomática
-CRIMES COMUNS e CRIMES DE RESPONSABILIDADE STJ --> Desembargadores do TJ/ Tribunais de contas dos Estados e Municípios/ TRFs/TREs/TRTs e MPU que oficiem perante tribunais
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Os únicos tribunais que julgam crimes comuns e/ou de responsabilidade são o STF e o STJ. Sabendo disso, já eliminava 3 alternativas.
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LETRA D!
===> ARTIGO 105, INCISO I, DA CF - COMEPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
NOS CRIMES COMUNS:
- GOVERNADORES DO ESTADOS E DO DF
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- DESEMBARGADORES DO TJ DOS ESTADOS E DO DF
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DF
- OS MEMBROS DO TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
- O S MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIOANIS DO TRABALHO
- OS MEMBROS DOS TRIBUNIAS E CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
- OS MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PRERANTE TRIBUNAIS
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E nos crimes eleitorais, quem julga o TRE?
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Gabriel Borges, os crimes eleitorais são considerados crimes comuns, de acordo com posicionamento jurisprudencial do STF. Logo, em caso de crime eleitoral, a competência seria do STJ também.
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Essa questão ai eu acertei por ter estudado mesmo. Mas lembro que muitas das pesquisas que eu vi , eles colocam machetes dizendo sobre a diferença entre Infrações penais comuns com Crimes comuns. Falando que sempre quando caírem Infraçoes penais comuns se baseiaria no Supremo Tribunal Federal e sempre quando cair Crimes comuns se baseiaria no Superior Tribunal de Justiça.
Nessa questão ai quem usar essa regra pode se complicar perante a simplicidade em aprofundar entender a matéria ao inves de depender apenas de machetes. CUIDADO! Entendam do machete depois de aprofundar nas matérias.
Art. 105, I, a.
Gab : D
Bons estudos !
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Conforme art. 105, I, “a", CF/88::
Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1- Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
E nos comuns e nos de responsabilidade:
1- Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
2- Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
3- Os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
4- Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
5- OS do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".
O processo e o julgamento das infrações penais comuns atribuídas aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais competem ao Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: Letra D.
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STJ.
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Compete ao STJ processar e julgar
>>> Governador
[De outro modo, compete ao TJ processar e julgar o Vice-Governador]
>>> Desembargadores dos tribunais de segundo grau (TRF, TRE, TRE e TJ)
>>> Membros do MPU que atuem perante esses tribunais
>>> Membro do TCE e do TCM
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Gabarito: letra C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Pesoal, esse BIZU me ajuda a resolver questões como essa:
STJ -> PROCESSA E JULGA TRIBUNAIS INFERIORES
STF -> PROCESSA E JULGA TRIBUNAIS SUPERIORES
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Não cai no DPE-RJ
Mas é a alternativa (D)
Justiça Comum, de primeiro grau
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;