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ID
2615443
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que em 31 de dezembro de 2017 foi editada lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União aumentando a remuneração dos respectivos servidores, embora tenha sido constatado que o projeto de lei não estava amparado em prévia dotação orçamentária suficiente para arcar com a vantagem remuneratória no exercício de 2018. A falta de previsão de dotação orçamentária para fazer frente às despesas criadas pela lei fundamentou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o referido ato normativo federal. Nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei federal mostra-se

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

     

    "[...] Por outro lado, se, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a falta de previsão orçamentária não resultaria na declaração de inconstitucionalidade, somente podendo implicar ao máximo a ineficácia, no campo prático, do próprio aumento concedido naquele exercício financeiro, o próprio decurso do tempo que se passou desde a edição das leis atacadas, bem como a concessão de novos reajustes posteriores, revelam a completa inutilidade de eventual declaração de inconstitucionalidade, já que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados, frustrando-se, assim, a finalidade do processo de controle concentrado de constitucionalidade. Isso posto, não conheço da presente arguição, prejudicados os pedidos de aditamento da inicial. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2011. Ministro DIAS TOFFOLI Relator 
    (ADPF 9, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-027 DIVULG 09/02/2011 PUBLIC 10/02/2011)

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao determinar que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei de aumento salarial de servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/nao-cabe-adi-lei-aumento-salarial-dotacao-orcamentaria

  • GAB. B.

    ADI 3599 - Paradigma.

     

    Ação direta de inconstitucionalidade.

    2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF).

    4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos.

    5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.

    6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia.

    7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.

    8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003.

    9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.

    Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 21 de maio de 2007. 

  • A falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente.

    Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS nºs. 484-PR (RTJ 137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95).

    (...)” (ADI 1.428-MC/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa) (grifos meus).

  • Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação entre revisão geral anual e reajuste remuneratório, afirmou:

    Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

    A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.

    Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).

  • A iniciativa da lei, nesse caso, é realmente do TCU? Alguém saberia me informar? Obrigada!

  • Em relação à dúvida da colega Marina Falcão, a resposta é positiva. Já errei uma questão que tratava sobre esse aspecto. Tentarei explicar de maneira bem sucinta.

     

    O art. 73 da Constituição Federal em sua parte final dispõe que o TCU exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Bem, estabelece o referido dispositivo que:

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

     

    Depreende-se, portanto, que o art. 73 estende ao Tribunal de Contas da União a competência para propor ao poder legislativo (iniciativa) a fixação da remuneração de seus mebros e da remuneração dos seus serviço auxiliares (abarcando os servidores).

    Bom, espero ter te ajudado a entender a questão!

  • Muito obrigada, Victor! Explicação excelente! 

  • Quanto à necessidade de dotação orçamentária para "aumento de remuneração", se ater ao disposto no art. 169, §1º, I da CF.

  • A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Gabarito: B

  • "foi editada lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União aumentando a remuneração dos respectivos servidores".

     

    Segundo Victor é competência do TCU "propor ao poder legislativo (iniciativa) a fixação da remuneração de seus membros e da remuneração dos seus serviços auxiliares (abarcando os servidores)". 

     

    Mas então fiquei sem entender. O TCU editou uma lei quando o caminho correto era ele propor ao Poder legislativo que ele o fizesse? Então, não estaria errado o próprio TCU editar uma lei tratando desse tema quando deveria, como dito, propor ao Legislativo que o fizesse?

     

    É que o artigo da Constituição dá a entender que são os próprios Tribunais (de justiça e de contas) que fazem isso por conta própria - sem mesmo propor nada ao legislativo. 

  • Rato concurseiro,

    No meu entendimento, a questão não disse que o TCU  editou a Lei, mas apenas que a Lei editava foi de INICIATIVA dele.

     

  • Perfeito Thiago. Falha minha. "Foi editado" não identifica quem o fez. Obrigado!

  • O entendimento do Supremo Tribunal Federal é objetivo ao determinar que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei de aumento salarial de servidor NÃO leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/nao-cabe-adi-lei-aumento-salarial-dotacao-orcamentaria  

     

     

  • 1)

     ADI 3599

    A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.

    2)

    O TCU realmente detém competência privativa para propor o aumento da remuneração de seus servidores ao respectivo Poder Legislativo.

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF. Tendo em vista o caso hipotético narrado, nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei federal mostra-se incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.   

    Conforme o STF, “Por outro lado, se, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a falta de previsão orçamentária não resultaria na declaração de inconstitucionalidade, somente podendo implicar ao máximo a ineficácia, no campo prático, do próprio aumento concedido naquele exercício financeiro,  o próprio decurso do tempo que se passou desde a edição das leis atacadas, bem como a concessão de novos reajustes posteriores, revelam a completa inutilidade de eventual declaração de inconstitucionalidade, já que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados, frustrando-se, assim, a finalidade do processo de controle concentrado de constitucionalidade" (ADPF 9, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-027 DIVULG 09/02/2011 PUBLIC 10/02/2011).


    Gabarito do professor: letra b.
  • Falta de previsão orçamentaria ou demostrativo do impacto do aumento nos anos seguintes não afrontam a constituição diretamente, mas sim a LRF, por isso não implica em declaração de incostitucionalidade, trata-se de ilegalidade.

  • A explicação do Guilherme Teixeira tá melhor que o "comentário do professor"

  • Complementando, "no julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”".

     

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fiscal/o-controle-de-constitucionalidade-das-leis-orcamentarias-01022017

     

     

    Apesar de ser possível o controle abstrato de constitucionalidade sobre as leis orçamentárias, no presente caso, não há que se falar em ADI, pois esta não cabe contra aumento salarial sem prévia dotação orçamentária, por se tratar de ato concreto e que viola apenas a LRF, e não diretamente a CF/88.

  • Gab: B

     

    Eu tinha muita dificuldade para entender o que é ADIN, ADPF, ADC, etc. como vi que não adiantava fugir, me expliquei!

     

    - Só se aplica ADIN em norma pronta e acaba (não se pode propor ADIN, por exemplo, em uma norma ainda em tramitação, a lei tem que existir no mundo jurídico);

     

    ADIN é o meio que se aplica quando uma lei está em desacordo com a Constituição, veja que não cabe adin em decreto, pois aqui se está  contrariando uma lei, a ADIN cabe apenas ao que é inCONSTITUCIONAL, ou seja, ao que viola a CF/88.

     

    - Como nós sabemos, o STF é o guardião da CF, por isso, a competência originária para processá-la e julgá-la é dele.

     

    - No entanto, não é qualquer um que pode propor esta ação ao STF. Segundo o Art. 103 - CF/88, os legitimados são:

                I. PR.

                II. MESA do SF

                III. MESA da CD

                IV. MESA da Assembléia legislativa ou da CLDF

                V. GOV (estado e DF)

                VI. PGR

                VII. CONSELHO da OAB

                VIII. Partido político (com representação no CN.)

                IX. Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

    (OBS: os mesmos legitimados acima do n° 4° podem propor também ADC, ADPF e edição, revisão ou cancelamento de SV no STF)

     

    - Quando uma lei é declarada inconstitucional, terá efeito ex tunc (retroage desde o seu nascimento), fazendo expurgar todos os seus efeitos e será sempre em benefício do réu, nunca contra. Portanto, será tratada como se nunca tivesse existido.

     

    - O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.

     

    - Uma vez proposta a ação, não se admite desistência nem cabe recurso de qualquer espécie. 

     

    - A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão, pelo menos, 8 ministros. Uma vez proclamada a inconstitucionalidade em uma ADIN, será julgada improcedente eventual ADC contra a mesma lei e vice-versa (a ADC é exatamente o oposta da ADIN).

     

                                                     se encontrar algum erro me avisa!

     

    Fonte: meus resumos, vídeos, etc.

  • Além da obrigação de saber a jurisprudência do ano anterior e a do ano da prova temos que saber também a de não sei quantos anos atrás..lamentável!

  • GABARITO: B

    Entendo que a questão aborda o tema INCONSTITUCIONALIDADE CIRCUNSTANCIAL que se dá quando determinada norma, embora seja válida, quando confrontada com uma situação específica, torna-se inconstitucional em razão do seu contexto particular.

    No caso hipotético, não há que se falar em inconstitucionalidade formal em nenhuma de suas variáveis (não houve vício de iniciativa,procedimental ou de competência), muito menos em inconstitucionalidade material, pois há clara previsão constitucional para tal (art. 73 C/C art. 96 da CF). Logo, em princípio, a lei é CONSTITUCIONAL, passando a ser inconstitucional apenas na circunstância específica de não haver dotação orçamentária.

    Nesse sentido, PEDRO LENZA:

    "(...) trata-se da declaração de inconstitucionalidade da norma produzida pela incidência da regra sobre uma determinada situação específica...É possível cogitar de situações nas quais um enunciado normativo, válido em tese e na maior parte de suas incidências, ao ser confrontado com determinadas circunstâncias concretas, produz uma norma inconstitucional". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 311-312).

  • VICTOR E MARINA, vejam esta questão:


    Q759824


    Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP Prova: VUNESP - 2016 - Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP - Procurador Jurídico


    A iniciativa para a propositura de lei que trata da criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União, nos moldes da Constituição Federal, cabe

    A)ao Presidente da República. B)ao Supremo Tribunal Federal. C)a qualquer Deputado Federal. D)a qualquer Senador. E)ao Tribunal de Contas da União.





    Art. 73 c/c art. 96 da CF:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.



    O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).


    Lei do Estado de Santa Catarina, de iniciativa de um Deputado Estadual, tratou sobre cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas. Essa lei é constitucional? NÃO. Haverá inconstitucionalidade FORMAL SUBJETIVA ou ORGÂNICA, por vício de iniciativa.

    A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas as prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para iniciar os projetos de lei que tratem sobre seus próprios cargos, sua organização e seu funcionamento. Isso se encontra previsto no art. 96, II, “b” e “d”, da CF/88.

    Fonte Dizer o Direito

  • A análise de compatibilidade entre a lei editada na questão e a Lei de Diretrizes Orçamentárias é técnica que não comporta a ADI, esta que toma por parâmetro a própria constituição – e não a lei, simplesmente. Muito embora, por desrespeitar a lei, é reflexamente incompatível com a CF.


    Neste ponto, dispositivo legal em desconformidade com a CF não pode, por si só, ser considerado inconstitucional.


    Ademais, esta já é a jurisprudência firmada pelo STF, por meio do julgamento da ADI 3.599: "A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo-a tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro" (Min. Gilmar Mendes).



    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)


  • Victor esclareceu a dúvida. Confundi com art. 61 parágrafo 1, II , a cf . Achei que iniciativa era do presidente para o aumento . Agora sanou a dúvida.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao determinar que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei de aumento salarial de servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria.

    Esse foi o entendimento dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça de Tocantins ao não reconhecer a admissibilidade de uma ADI apresentada pelo Executivo estadual que pretendia suspender o aumento salarial para policiais civis concedido pelo governo anterior e aprovados pela Assembleia estadual em 2014.

    A lei alterava a tabela de subsídios dos profissionais do órgão e previa acréscimos nos vencimentos a serem pagos de maneira gradativa. Ao assumir o cargo, porém, o atual governador, Marcelo Mirando, suspendeu a lei por meio de decreto, alegando dificuldades financeiras para honrar o compromisso.

    O advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto e Advogados Associados, fez a defesa do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil no caso e afirma que, agora, o governo terá de fazer o pagamento retroativo dos aumentos.

    "A ocorrência ou não de desrespeito a limites financeiros orçamentários e limites de despesa com pessoal dependeria do confronto entre a lei questionada e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, análise esta incabível em ADI", comenta.

    Ele também lembrou o  em 2007 no STF, quando o relator da ação que tratava de um caso similar, ministro Gilmar Mendes, foi claro: "A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo-a tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro".

  • É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)        

    §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:        

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;   

    Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, 1º, da Carta Magna.

    [ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]

  • É cabível Controle Abstrato x Leis Orçamentárias? SIM (INFO 817 - STF - 2016).

    ADIN x Lei Orçamentária. Porém, se Causa de pedir: ausência de dotação orçamentária suficiente. Julgamento: ✔ineficácia da respectiva Lei Orçamentária, ~declaração de inconstitucionalidade.

    E se a ADIN demorar para ser julgada, de modo que passou o exercício da LOA/LDO respectiva? Perda superveniente de objeto.

  • Gabarito [B]

    a) compatível formal e materialmente com a Constituição Federal, não sendo exigível a prévia dotação orçamentária para que a lei seja aplicada no exercício de 2018. (ERRADO, incompatível com a CF)

    b) incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.

    c) incompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa de uma das Casas do Congresso Nacional. (ERRADO, iniciativa do próprio TCU)

    d) incompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. (ERRADO, iniciativa do próprio TCU)

    e) incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, devendo ser declarada inconstitucional por esse motivo. (OBS: acredito que seria o mais sensato admitir a inconstitucionalidade e não apenas a ineficácia da lei. Contudo, o ativismo judicial do STF entende o contrário).

    ATENÇÃO: Replicando o excelente comentário do colega Lucas Leal:

    "[...] Por outro lado, se, conforme reiterada jurisprudência da Corte, a falta de previsão orçamentária não resultaria na declaração de inconstitucionalidade, somente podendo implicar ao máximo a ineficácia, no campo prático, do próprio aumento concedido naquele exercício financeiro, o próprio decurso do tempo que se passou desde a edição das leis atacadas, bem como a concessão de novos reajustes posteriores, revelam a completa inutilidade de eventual declaração de inconstitucionalidade, já que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados, frustrando-se, assim, a finalidade do processo de controle concentrado de constitucionalidade. Isso posto, não conheço da presente arguição, prejudicados os pedidos de aditamento da inicial. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2011. Ministro DIAS TOFFOLI Relator 

    (ADPF 9, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-027 DIVULG 09/02/2011 PUBLIC 10/02/2011)

    Quase lá..., continue!

  • Penso que a alternativa correta é a letra E: incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, devendo ser declarada inconstitucional por esse motivo.

    Pelas seguintes razões:

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.

    Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

    STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

    Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Este entendimento ainda vigora atualmente? NÃO.

    Vale ressaltar, no entanto, que se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto. Ex: foi proposta ADI contra a LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá, portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4663 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2014.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ADI contra leis orçamentárias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/10/2021

  • Gabarito letra "B".

    A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro (Acórdão 872384. CONSELHO ESPECIAL. DJE: 10/6/2015).