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Gabarito - Letra E
I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
CORRETA - CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
FALSA - CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.
FALSA - CDC, Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.
CORRETA - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
CORRETA - CDC, Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
bons estudos
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Sociedade Integrante do Grupo => Responsabilidade Subsidiária;
• Sociedade Consorciada => Responsabilidade Solidária;
• Sociedade Coligada (aquela que possui 10% das cotas de outra sociedade) => Responsabilidade por Culpa.
Veja-se uma lógica que pode ajudar na absorção do conteúdo:
• Sociedades Integrantes de um Grupo (Responsabilidade Subsidiária): Um Grupo Empresarial, sempre tem uma empresa que está na frente e outras que participam do grupo econômico. Portanto, se a empresa principal não tem patrimônio suficiente para arcar com as responsabilidades, aquelas outras que compõe o grupo serão chamadas a, subsidiariamente, responder pelas obrigações do Grupo;
• Sociedades Consorciadas (Responsabilidade Solidária): As empresas se unem para uma determinada finalidade, e, portanto, por estarem em pé de igualdade perante o consumidor, todas responderão solidariamente.
• Empresas Coligadas (Responsabilidade em caso de culpa): Neste caso, a empresa que é coligada não tem qualquer poder sobre a empresa principal. É apenas uma acionista, com apenas 10% das cotas. Diante disso, sua responsabilidade fica condicionada à comprovação da culpa no evento que tenha gerado o dano ao consumidor.
Gab "E".
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conSorciadas - Solidária
coLigadas - cuLpa
sociedades intergrantes dos grupos societários e as controladas (resto) - subsidiária
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I. Em contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
CERTO
Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
II. É anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
FALSO
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor
III. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.
FALSO
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
IV. Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.
CERTO
Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
V. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
CERTO
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
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Para deixar mais claro o item IV da questão (item correto) – e para entender melhor os §§ 2º, 3º e 4º do CDC –:
- Um grupo de sociedades/grupo societário (arts. 265 e ss da Lei 6.404/1976) é formado pela sociedade controladora e suas controladas – aquelas cuja preponderância nas deliberações e decisões pertencem a outra sociedade, dita controladora (art. 243, § 2º, da Lei 6.404/1976 e art. 1.098 do CC) –, mediante convenção, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Para o art. 28, § 2º, do CDC, esgotados os recursos, seja da sociedade controladora, seja da sociedade controlada, qualquer outra integrante do grupo responde (subsidiariamente) pela dívida perante os consumidores.
- Um consórcio empresarial é uma reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento. Para o art. 28, § 3º, do CDC, essas sociedades, consorciadas, ao se unirem (mediante consórcio) para a realização de uma determinada atividade, adquirem, perante o consumidor, responsabilidade solidária. Cuidado: diferentemente, o art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) dispõe que “O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”.
- A sociedade é coligada quando participa com 10% ou mais do capital social de outra sociedade, mas sem controlá-la. Para o art. 28, § 4º, do CDC, uma sociedade coligada, justamente por não controlar a sociedade de que participa, tem sua responsabilidade condicionada apenas à comprovação da culpa no evento que tenha gerado o dano ao consumidor.
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I- correto. Art. 54, § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
II- errado. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
III- errado. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
IV- correto. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
V- correto. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
robertoborba.blogspot.com
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Ótimo o raciocínio do colega Samuel Nunes!
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GABARITO: E
Todas as cláusulas abusivas são NULAS DE PLENO DIREITO, não há hipótese de anulabilidade (me corrijam, se equivocada)
Sociedades integrantes de GRUPOS SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS: responsabilidade SUBSIDIÁRIA
Sociedades CONSORCIADAS: responsabilidade SOLIDÁRIA
Sociedades COLIGADAS: responsabilidade SUBJETIVA
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
I - V. Art. 54, § 1º.
II - F. Art. 51, VI.
III - F. Art. 22.
IV - V. Art. 28, §§ 2º a 4º.
V - V. Art. 42-A.
Então,
A)
B)
C)
D)
E) Marque esta.
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Consorciada = SOlidária
Coligada = COLpa (culpa)
Grupo soc/soc control = subsidiária
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A questão trata da proteção
contratual do consumidor.
I. Em
contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 54. § 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Em
contrato de adesão, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
Correta
afirmativa I.
II. É
anulável a cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor;
É nula a
cláusula que estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Incorreta
afirmativa II.
III. Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não
essenciais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais.
Incorreta afirmativa III.
IV. Pelas
obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as
sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos
grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente
responsáveis.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Pelas
obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as
sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos
grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente
responsáveis.
Correta
afirmativa IV.
V. Em
todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão
constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor
do produto ou serviço correspondente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42-A. Em todos os
documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o
nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou
serviço
correspondente.
(Incluído pela Lei nº
12.039, de 2009)
Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Correta afirmativa
V.
Está
correto o que se afirma APENAS em
A) I, II e V. Incorreta letra “A”.
B) I e III. Incorreta letra “B”.
C) II e IV. Incorreta letra “C”.
D) III, IV e V. Incorreta letra “D”.
E) I, IV e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Esqueminha que vi no RAIOS 2020 e me ajudou demais:
CONSOLIDÁRIAS - CONSORCIADAS - RESP. SOLIDÁRIA
COLIGOCULPA - COLIGADAS - RESP. POR CULPA
GRUPOS SOCIETÁRIOS E CONTROLADAS RESP. SUBSIDIÁRIA