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ID
2615662
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA D

     

     

    A. Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.   

     

     

    B. Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

     

    C.  Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    D. (CORRETA) Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

     

    E. Art. 896, §2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

     

    Lembrar também da Súmula nº 266 do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Letra (d)

     

    Súmula nº 416 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prazo: 8 dias

    -  Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    - JULGADO PELA TRIBUNAL QUE SERIA COMPETENTE PARA CONHECER O RECURSO CUJA INTERPOSIÇÃO FOI DENEGADA.

    - Art.899, §7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.    

    - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. 

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO - Prazo 8 dias

    - Só cabe na EXECUÇÃO!

    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

    REGRA - JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PRESIDIDO PELA AUTORIDADE RECORRIDA;

    EXCEÇÃO -  salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 

    CABE AGRAVO DE PETIÇÃO:

    ·         Sentença homologatória de cálculo;

    ·         Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais; 

    ·         Sentença que julga os embargos à execução; 

    ·         Sentença proferida em embargos à arrematação; 

    Súmula 416 TST -  Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, NÃO FERE direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Prazo 15 dias

    - Matéria constitucional;

    - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado;

    - Não suspende a execução.

    OJ SBDI II 56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    Se tiver algum erro me avisem. =)

  • Olá pessoal, fiz um caderno apenas com súmulas e OJ's do TST, a quem possa interessar, está no meu perfil !

    Bons estudos =)

  • --> Embargos no TST/Embargos/Embargos de divergência/Embargos infringentes: art 894, CLT

    - Decisões atacadas: 

    I. Não unânime em dissídios coletivos no TST.

    II. Divergência entre turmas ou turmaxOJ/Súmula ou turmaxSúmula vinculante STF.

    - Órgão julgador: TST.

    -Prazo: 8 dias.

    - Efeito: devolutivo restrito. Súmula 126, TST.

    - Depósito recursal: Sim, mesmo do Recurso de Revista (Teto R$ 18.400).  

     

    --> Embargos de declaração: art. 897-A, CLT.

    - Decisões atacadas: sentenças, acórdãos, despachos (nos casos de erros pressupostos extrínsecos).

    - Cabimento: omissão, obscuridade, contradição, erro manifesto na análise de pressupostos extrínsecos de qualquer recurso. Equívoco nos supostos de admissibilidade.

    - Prazo: 5 dias.

    - Os embargos de declaração interrompem o prazo dos d+ recursos trabalhistas (STOP: para e recomeça).

    - Órgão julgador: mesmo da decisão embargada (recurso impróprio).

    - Efeito: devolutivo ou modificativo (nos casos de omissão/contradição).

    - Depósito recursal: não.

     

  • A) Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 

    B) Art. 893 § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. 

    C)  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    D) Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.CORRETA

    E) Art. 896 §2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

    Questão letra de lei! 

    Bons estudos!

  • Complementando..

     

     

    Esqueminha do RO:

     

     

    RR

     

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.
     

     

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.
     

     

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Oliver Queen,

    Seu esqueminha é de recurso de revista, né isso?

  • Súmula nº 416 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

     

    Precedentes:

     

     RXOFROMS 382059/1997 - Min. Milton de Moura França 
     DJ 13.11.1998 - Decisão unânime 
      
     ROMS 263724/1996, Ac. 3484/1997 - Min. João Oreste Dalazen 
     DJ 17.10.1997 - Decisão unânime 

     ROMS 141001/1994, Ac. 4149/1995 - Min. Indalécio Gomes Neto
      DJ 17.11.1995   Decisão unânime
      
     ROMS 110063/1994, Ac. 4212/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha 
     DJ 10.11.1995 - Decisão unânime

  • NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!

  • B) art. 89.3, 2º - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado.

    C) art. 894, no TST cabem embargos no prazo de 8 dias

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos caso previstos em lei.

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a Súm. ou orientação jurisprudêncial do TST ou S. vinculante do STF.

    E) art. 896, 2º, das decisões do TRT ou por suas Turmas em execução de sentença, inclusive em pro em processo incidente de embargos de terceiro, não cabe Recurso de Revista, salvo hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF/88.

  • Credito a Daniel Pinho ( não dê útil)

    --> Embargos no TST/Embargos/Embargos de divergência/Embargos infringentes: art 894, CLT

    - Decisões atacadas: 

    I. Não unânime em dissídios coletivos no TST.

    II. Divergência entre turmas ou turmaxOJ/Súmula ou turmaxSúmula vinculante STF.

    - Órgão julgador: TST.

    -Prazo: 8 dias.

    - Efeito: devolutivo restrito. Súmula 126, TST.

    - Depósito recursal: Sim, mesmo do Recurso de Revista (Teto R$ 18.400).  

     

    --> Embargos de declaração: art. 897-A, CLT.

    - Decisões atacadas: sentenças, acórdãos, despachos (nos casos de erros pressupostos extrínsecos).

    - Cabimento: omissão, obscuridade, contradição, erro manifesto na análise de pressupostos extrínsecos de qualquer recurso. Equívoco nos supostos de admissibilidade.

    - Prazo: 5 dias.

    - Os embargos de declaração interrompem o prazo dos d+ recursos trabalhistas (STOP: para e recomeça).

    - Órgão julgador: mesmo da decisão embargada (recurso impróprio).

    - Efeito: devolutivo ou modificativo (nos casos de omissão/contradição).

    - Depósito recursal: não.

     

     

  • créditos a Estudar, menina! ( não dê útil)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prazo: 8 dias

    -  Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    - JULGADO PELA TRIBUNAL QUE SERIA COMPETENTE PARA CONHECER O RECURSO CUJA INTERPOSIÇÃO FOI DENEGADA.

    - Art.899, §7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.    

    - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. 

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO - Prazo 8 dias

    - Só cabe na EXECUÇÃO!

    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

    REGRA - JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PRESIDIDO PELA AUTORIDADE RECORRIDA;

    EXCEÇÃO -  salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 

    CABE AGRAVO DE PETIÇÃO:

    ·         Sentença homologatória de cálculo;

    ·         Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais; 

    ·         Sentença que julga os embargos à execução; 

    ·         Sentença proferida em embargos à arrematação; 

    Súmula 416 TST -  Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, NÃO FERE direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Prazo 15 dias

    - Matéria constitucional;

    - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado;

    - Não suspende a execução.

    OJ SBDI II 56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    Se tiver algum erro me avisem. =)

  • - AGRAVO DE INSTRUMENTO! : destrancar RECURSO.

     

    1.) PRAZO : 8 dias

    2. ) EFEITO : devolutivo

    3. ) REGRA BASICA : o agravo nãoooooooo suspende a EXECUÇÃO..

     

    MACETE → agravo de iNStrumEnto → Não Suspende Execução

     

    --------------------

     

    "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"

     

    ---------------------------

     

     

     

    VAMOS !!! DÊ O SEU MÁXIMO ... 

  • GABARITO: D

     

    Art. 897.   § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.   

  • Nessa alternativa "E" eu sempre lembro da aula da professora Aryanna Linhares, do CERS, em que ela cantarolava que "recurso de revista na execução, só quando ofender a Constituição!"

     

    Nunca mais esqueci. Decorem assim!

  •  Com o Intuito de Complementar nossos estudos:

    "O Agravo de Instrumento tem efeito meramente devolutivo (artigo 899, CLT), podendo ser concedido EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALMENTE - em decorrência do Poder Geral de Cautela, com fundamento na Súmula n. 414, I, TST, por meio de simples requerimento dirigido ao juízo ad quem.
    Considerando que a interposição do Agravo de Instrumento impede a formação da coisa julgada, a execução do julgado será PROVISÓRIA; porém, quando se tratar de AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO, a execução será DEFINITIVA, por força do artigo 897, Prarágrafo 2, CLT."

    (Elisson Miessa - Manual dos Recursos Trabalhistas. Edição 2018)

  • Em regra, não se suspende a execução trabalhista.

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

  • A). Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.   

     

     

    B) Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

     

    C)  Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    D) correta Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

     

    E). RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO SO VALE SE ACONTECER OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO.

  • Letra de lei [art. 897, §1º] + regra de que os recursos no Proc. do Trabalho NÃO têm efeito suspensivo.

  • A) Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.     

     

    B) Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

    C) Art. 894, CLT.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  [...] II – das decisões das Turmas que divergirem entre si [...];

     

    D) Art. 897, § 1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    E) Art. 893, § 2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Fundamento Legal da E : Art. 896, §2º, CLT*

  • CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;    

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.  

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • às vezes eu acerto as coisas e nem sei como aconteceu

  • Vamos lá.

    A alternativa "a" está errada. Não suspende a execução. Vejamos:

    Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 

    A alternativa "b" está errada. Ainda que a parte interponha Recurso Extraordinário para o STF, a decisão pode ser executada.

    Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.   

    A alternativa "c" está errada. Os prazos dos recursos trabalhistas são de 8 dias úteis, salvo o ED

    A alternativa "d" está correta. A parte deve delimitar a matéria e os valores, exatamente, para permitir a execução da parte não impugnada.

    Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    A alternativa "e" está errada. Pelo contrário, na execução só cabe RR por ofensa direta e literal à CF

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    b) ERRADO: Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

    c) ERRADO: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    d) CERTO: Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) ERRADO: Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal