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GAB.: LETRA E
Lei 8.078/90:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
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GABARITO: LETRA E.
Letra A. Errada. Com efeito, não se presumem desproporcionais a clásulas que estabeleçam reajustes automáticos por índices inflacionários, visto que tal prática visa a manutenção do equilíbrio econômico de contratos sucessivos, de maneira a preservar o justo preço das prestações.
Letra B. Errada. O CDC apenas permite a modificação das clásulas contratatuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se podendo afirmar que o aumento da produtividade ou a inovação tecnológica podem interferir no preço contratado.
Letra C. Errada. A Taxa Interna de Retorno (TIR), em inglês IRR (Internal Rate of Return), é a taxa necessária para igualar o valor de um investimento (valor presente) com os seus respectivos retornos futuros ou saldos de caixa.
Letra D. Errada. Economias de escala são os fatores que conduzem à redução do custo médio de produção de um determinado bem à medida que a quantidade produzida aumenta. Em outras palavras, economia de escala ocorre quando o custo médio de produção fica mais barato à medida que aumenta a quantidade de produtos produzidos. Isso representa vantagens para startups, por exemplo, que podem tornar-se escaláveis.
Letra E. Correta. CDC: art. 6°. São direitos básico do consumidor: V. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
EXCELENTE QUESTÃO!
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Questão boa.
Com certeza pegou muita gente na interpretação do enunciado.
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Sobre a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico
O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.
Neste sentido, dispõe o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Fonte: LFG
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TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)
Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.
Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.
O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)
O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.
Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.
Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):
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GAB.: E
Para a doutrina majoritária, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, V, 2.ª parte, adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, uma vez que não se exige ali a imprevisibilidade do fato superveniente que torna excessivamente onerosa a prestação para o consumidor.
No mesmo sentido já decidiu o STJ: O preceito insculpido no inciso V do artigo 6.º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp 598.342/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.02.2010).
Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.
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O Código de defesa do consumidor adotou, em regra, a teoria do rompimento da base objetiva, consoante criação doutrinária da Karl Larenz. Por outro lado, o CC/2002 adotou a teoria da imprevisão.
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A)
B)
C)
D)
E) Correta. Teoria da base objetiva do negócio (sempre que, objetivamente, houver desproporção, é possível modificar os termos contratuais - independentemente de os fatos serem previsíveis ou imprevisíveis).
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A questão trata da proteção
contratual.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
Então, qual
seria a teoria a fundamentar a revisão do contrato de consumo no CDC? Segundo a
doutrina majoritária, foi adotada a teoria da base
objetiva do negócio jurídico com berço no Direito alemão por Karl
Larenz. “Segundo Larenz, a base objetiva do negócio seria composta de
circunstâncias cuja existência e sua permanência são objetivamente necessárias
para que o contrato, tal qual concebido por ambos os contratantes, permaneça
válido e útil, como algo dotado de sentido.”[78]
De fato,
concordamos com a maioria da doutrina, pois a Lei n. 8.078/90 exige uma análise objetiva sobre o tema e, ocorrendo o rompimento da base objetiva do negócio
jurídico — marcado pelo surgimento de fato superveniente capaz de gerar
onerosidade excessiva ao consumidor —, necessária será a
revisão do contrato. (Bolzan, Fabrício.
Direito
do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: araiva, 2014. p.183).
A) modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais, sendo assim presumidas aquelas que
estabelecem reajustes automáticos por índices inflacionários.
As
cláusulas contratuais que estabelecem reajustes automáticos por índices
inflacionários não se presumem como estabelecendo prestações desproporcionais,
uma vez que tais reajustes visam à manutenção do equilíbrio contratual, em
contratos de trato sucessivo.
Incorreta
letra “A”.
B) obrigatoriedade de apropriação, de forma automática no preço contratado, de
ganhos de produtividade e de inovação tecnológica.
Os ganhos
de produtividade e inovação tecnológica não interferem de forma automática no
preço contratado, podendo haver a revisão contratual, em razão de fatos
supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso.
Incorreta
letra “B”.
C) previsão de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim
caracterizado pela taxa de retorno incialmente avençada.
A Taxa
Interna de Retorno (TIR ou em inglês IRR), é uma taxa hipotética aplicada ao
fluxo de caixa, que faz com que os valores das despesas, trazidos ao valor
presente, seja igual aos valores dos retornos dos investimentos, demonstrando
quanto rende um investimento.
Incorreta
letra “C”.
D) aplicação automática da redução constante de preços em função da presunção
de economias de escala.
As
economias de escala são aquelas que organizam o processo produtivo, buscando
alcançar a máxima utilização dos fatores produtivos, objetivando baixo custo de
produção, de forma que o custo da produção fica menor à medida em que a
quantidade de produtos produzidos, aumenta.
Incorreta
letra “D”.
E) revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas.
A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.