-
Letra (b)
LRF
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
-
se atentar ao fato de que essa limitação de empenho terá prazo de 30 dias (contados da verificação de não cumprimento das metas) para acontecer, pois algumas questões já cobraram especificamente o prazo
-
o Gabarito: B.
.
Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
-
aah, eu entendi que nao era obrigatoria pela leitura do art. 9
-
LC 101/00 (LRF)
Art. 9°Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho (CONTINGENCIAMENTO) e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
-
Esta
questão exige conhecimentos sobre mecanismos
para a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Sobre
o equilíbrio entre receitas e despesas, precisamos identificar a alternativa
correta. Vejamos cada uma das alternativas:
A)
suspensão de pagamento de precatórios e de obrigações de pequeno valor, quando
verificado risco de descontinuidade do regular pagamento das despesas de
pessoal, limitada a suspensão ao exercício em curso.
Errada! A LRF não conta com a regra expressa na alternativa. Com
efeito, a LRF prevê regras as quais estabelecem limites que visam garantir que
não haja descontinuidade do regular pagamento das despesas de pessoal.
B)
obrigatoriedade de limitação de empenho segundo critérios fixados na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, quando se verificar o não cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Certa! Nos termos do
art. 9.º da LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
C)
redução do limite máximo estabelecido para o percentual de comprometimento da
receita corrente líquida com despesas de pessoal e custeio em situações de
constrição econômico-financeira.
Errada! Em caso de constrição econômico-financeira, a LRF estabelece
uma série de medidas, como por exemplo, a limitação de empenho (art. 9.º),
porém não prevê a redução do limite máximo estabelecido para o percentual de
comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal e custeio.
D)
obrigatoriedade de realização de operações de crédito, na forma de antecipação
de receita orçamentária, quando verificado descumprimento, pelos entes
subnacionais, do cumprimento de obrigações correntes.
Errada! Não há na LRF a obrigatoriedade de contratação de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no caso de descumprimento
de obrigações correntes. Com efeito, as operações de crédito por ARO, nos
termos do art. 38 da LRF, destinam-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
E)
obrigatoriedade de alienação de ativos pelos Estados e Municípios quando
verificada frustração da receita estimada com a arrecadação de impostos, em
montante superior ao previsto no Anexo de Riscos Ficais.
Errada! O art. 44 da LRF prevê exatamente o contrário, pois é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para
o financiamento de despesa corrente. A frustração da receita estimada com a
arrecadação de impostos caracteriza-se como frustração de arrecadação de
receita corrente, a qual visa, em regra, suportar despesas correntes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”