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CF/88
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
DECRETO-LEI 200/1967
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Gabarito: letra a)
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Gabarito preliminar: A
Gabarito definitivo: Anulada
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Correta, A
Autarquia: atividade típica da administração pública.
• Personalidade Jurídica de direito Público, pois exercem atividades típicas da Administração Pública;
• Capital totalmente público;
• Criada somente por lei específica (têm sua criação e sua extinção submetidas a reserva legal, podendo ter sua organização regulada por decreto.);
• NÃO podem desempenhar atividade econômica. Obs.: exercem atividades típicas do Estado (como fiscalização, regulação, assistência social, seguridade social, poder de polícia - Art. 5°, I, Decreto n. 200/1967);
• Regime de Pessoal => Estatutário;
• Seus bens são imprescritíveis e impenhoráveis;
• Sujeitas a Responsabilidade objetiva do Estado;
• Tem o prazo em dobro para contestar e o dobro para recorrer;
• Sujeitas ao controle de tutela/finalístico da Adm.Pública Direta, assim como as demais entidades da Adm.Pública Indireta.
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Alguém tem a justificativa da anulação?
Grata desde já.
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Qual a fundamentação da anulação da questão?
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Acredito que seja porque a questão tem duas respostas: letra A e letra C.
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Foi anulada porque Fundações Públicas de Direito Público têm basicamente a mesma defnição
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A fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado. Sendo de direito público, ela integrará a Administração Pública Indireta, será criada através de lei específica para o desempenho de funções típicas do Estado, desvestidas de caráter econômico, ou seja, idêntica à autarquia. Tanto é que são chamadas de fundações autárquicas.
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Não entendo porque anularam a questão. Eu creio que o que difere fundação de autarquia é o fato desta (autarquia) ser criada para desempenhar função típica de Estado ao passo que aquela (fundação autarquica) ser criada para desempenhar função atípica, porém de interesse social. além disso fundações são patrimônio descentralizado, ao passo que autarquia é serviço público descentralizado.
Na prática não funciona desse jeito haja vista que muitas autarquais desempenham funções atípicas e fundações desempenham funções típicas.
Em estrito senso a resposta mais correta seria letra A - autarquia (por conta da função típica de estado)
Porém há quem diga que fundação também se enquadra na definição dada...problema é que fundação pública de direito público é um tipo de autarquia sim, porém difere de autarquia comum por ser criada em torno de um patrimônio. Autarquia é criada em torno de um serviço público que é descentralizado (Ex. Banco Central).
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Gabarito: A
Gabarito : C
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Eu acho que a banca não deveria ter anulado essa questão.
Está claro que o gabarito é a letra A.
"...criada por lei específica..."
Fundação pública é autorizada por lei específica, não?
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Somente a letra A está errada, nos termos do art. 37, XIX da CF:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Portanto:
Lei específica CRIARÁ autarquia
Lei específica AUTORIZARÁ a instituição de fundação pública.
Tal fato é extremamente relevante, pois se a criação é autorizada por lei para surgir efetivamente no mundo jurídico deve haver a inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas. Por sua vez, se a Lei específica cria diretamente a autarquia, não há necessidade de haver sua inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas.
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Bruna Ribeiro, a Fundação Pública de Direito Público (Autarquias Fundacionais), tem as mesmas características das autarquias, portanto, também são criadas por lei.