"Desigualdade entre as partes
No contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade entre si, sendo esta uma das mais hialinas diferenças quando em comparação com contratos civis, que prezam pela igualdade. Isso ocorre pois o interesse público, bem jurídico defendido pela Administração, é legalmente mais relevante do que o interesse privado contratado. Pode-se dizer, portanto, que os contratos administrativos caracterizam-se pela verticalidade, sendo que a Administração Pública ocupa uma posição de superioridade hierárquica diante do particular.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera também a característica de “natureza de contrato de adesão”, embora alguns doutrinadores incluam tal aspecto na desigualdade entre as partes, sendo que as previsões e alterações procedidas pela Administração dão origem a ambas as características."
Fonte: https://marinasantana73.jusbrasil.com.br/artigos/322922959/caracteristicas-dos-contratos-administrativos
Cláusulas exorbitantes
Exorbitante, do latim exorbitare, designa algo que exorbita ou sai da órbita. Cláusulas exorbitantes são aquelas que seriam anormais se apostas em contratos privados, mas que fazem parte dos contratos administrativos, haja vista os interesses perseguidos.
Não são cláusulas leoninas, pois enquanto estas preveem desequilíbrios na comutatividade da avença, as cláusulas exorbitantes resguardam ao particular o equilíbrio contratual, uma vez que a parte econômico-financeira do contrato não é alterada sem a autorização do contatado.
São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual. Também se costuma denominar de cláusula exorbitante a limitação à oposição da exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos.
A questão está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos x contratos da administração:
Os contratos da administração são contratos que o Estado celebra regidos pelo direito privado no exercício de sua atividade ou contratos regidos pelo direito público. Nos contratos de direito privado, o Estado não goza de prerrogativas de Poder Público, contudo, precisa respeitar os requisitos e limitações estabelecidas na Lei nº 8.666/93 (CARVALHO, 2015).
Segundo Carvalho (2015), "
os contratos administrativos são aqueles em que
a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais".
Conforme exposto por Fernanda Marinela (2015), "os contratos administrativos são negócios jurídicos que exigem a participação do Poder Público, buscando a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Além desses aspectos outras características também podem ser identificadas".
• O contrato administrativo é:
- consensual, uma vez que se torna perfeito e acabado com uma simples manifestação de vontade, e os demais atos decorrentes dessa manifestação representam o adimplemento do contrato, sua execução;
- formal, já que não basta o consenso de vontades, é necessário a obediência a alguns requisitos, como os do art. 60 e 62, da Lei nº 8.666/93;
- oneroso, porque tem um valor economicamente considerável, devendo ser remunerado na forma convencionada;
- comutativo, uma vez que se exige equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;
- sinalagmático, pois se exige reciprocidade das obrigações;
- de adesão, característica, para a maioria da doutrina, sempre presente nos contratos administrativos, já que o contratado não tem possibilidade de discutir cláusula contratual. "Nesses contratos, uma das partes, no caso a Administração, tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente, tendo o contratado a liberdade de decidir se quer ou não participar da relação jurídica";
- personalíssimo, exige confiança recíproca entre as partes. Esse fato restringe a possibilidade de subcontratação.
• O art. 55, da Lei nª 8.666/93 prevê todas as cláusulas necessárias à validade do contrato administrativo, a ausência gera vício de forma.
• A Lei nº 8.666/93 dispensa o instrumento de contrato para valores mais baixos, só torna obrigatório quando o valor exigir licitação na modalidade concorrência ou tomada de preço. Contudo, apesar do instrumento de contrato ser dispensado, nota-se a necessidade de documentação do contrato, já que, em regra, não é possível a realização de contrato verbal pela Administração Pública.
• A publicação é indispensável à eficácia do contrato. Se a Administração deixar de publicar o contrato, ele será válido, mas não será eficaz.
• O contrato administrativo possui prerrogativas concedidas ao Estado, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado - as chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. As referidas cláusulas estão previstas no art. 58, da Lei nº 8.666/93, quais sejam, a alteração unilateral do contrato, a rescisão unilateral do contrato, a fiscalização da execução do contrato, a ocupação temporária de bens e o poder de aplicação de penalidades.
A) CERTO, uma vez que se trata de contrato administrativo e, portanto, é regido pela Lei nº 8.666/93.
B) CERTO, as cláusulas exorbitantes se encontram no art. 58 da Lei nº 8.666/93 e conferem poderes especiais à Administração Pública, em virtude da supremacia do interesse público sobre o privado.
C) ERRADO, uma vez que não há relação de igualdade entre as partes - interesse público e privado-, o que se verifica é a supremacia do interesse público. Art. 58, da Lei nº 8.666/93 - cláusulas exorbitantes.
D) CERTO, a alteração unilateral do contrato é uma cláusula exorbitante, que tem o objetivo de adequar as disposições constitucionais ao interesse público. Dessa forma, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Gabarito: C, com base no art. 58, da Lei nº 8.666/93.