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Constituição do Estado de MG
Art. 44 – A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
I – população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;
II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV – fatores de polarização;
V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
Gabarito: B
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Letra B
Nos termos do Art. 44 da Constituição MG, a projeção do crescimento demográfico da população é quinquenal.
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Art. 44 – A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
I – população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;
II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV – fatores de polarização;
V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.