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Constituição do Estado de MG
Art. 166 – O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV – promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI – preservar a moralidade administrativa.
Gabarito: C
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Constituição do Estado de MG
Art. 166 – O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV – promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI – preservar a moralidade administrativa.
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Fui por eliminação, pois não existe força policial municipal, então conclui que combate ao crime não poderia ser objetivo dos municípios.
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Preservar a moralidade administrativa, deveria ser DEVER/OBRIGAÇÃO e não objetivo!