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Constituição do Estado de MG
Art. 171 – Ao Município compete legislar:
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Gabarito: D
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Constituição do Estado de MG
Art. 171 – Ao Município compete legislar:
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
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GAB= D