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ID
2616718
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal Brasileiro, são crimes contra a Administração Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • Gabarito D

     

    Por isso não tema, pois estou com você; não tenha medo, pois sou o seu Deus.

    Isaías 41:10

  • O crime de improbidade administrativa tem previsão legal própria. 

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

  • Improbidade administrativa é ilícito civil.

    GABARITO -> [D]

  • Consoante o STF, a ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Observe:

     

    PETIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE DEPUTADO FEDERAL DENTRE OS REQUERIDOS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP NO JULGAMENTO DAS ADIs 2.797 E 2.860. NATUREZA CIVIL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    (Pet 4805, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2016, publicado em DJe-046 DIVULG 10/03/2016 PUBLIC 11/03/2016)

  • RESUMO:

     

    - os atos de improbidade administrativa decorrem:

    * enriquecimento ilícito;

    * prejuízo ao erário;

    * violação aos princípios da administração;

    * novidade: concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário, ref. à LC 116/03.

     

  • GABARITO D

     

    Prevaricação, previsto no artigo 319, consiste no ato de retardar ou deixar de praticar, ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Já excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafo primeiro, consiste em exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso não previsto em lei. Quanto a advocacia administrativa, trata-se da figura típica prevista no artigo 321 e que consiste na prática de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração publica, valendo-se da qualidade de funcionário (se for interesse público, não haverá crime).
    Com relação a improbidade administrativa, embora algumas das condutas previstas na lei amoldarem-se a tipos penais, trata-se de lei de cunho de conseqüências administrativas e civis.  

     

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  • GABARITO:D

     

    Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade nem sempre será um ato administrativo, ou seja, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:


    Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 


    Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V(tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).


    Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:


    1) enriquecimento ilícito (art. 9º)


    2) dano ao erário (art. 10)


    3) violação à princípio da Administração (art. 11)

  • LETRA D CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Improbidade Administrativa

     

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

     

    ass: Leandro Karnal

  • Improbidade adm.. o sevidor pode cometer no exercicio de suas função como servidor da administração pública, logo, e crime como a administração publica.. essa questão veio nebulosa em kks 

  • Excesso de exação


    Art. 316, § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


    É importante perceber que, no excesso de exação, o funcionário público não exige o tributo ou a contribuição social para si, pois esses valores são direcionados para os cofres públicos. Além disso, quando o CP dispõe “meio vexatório ou gravoso” significa dizer que esse agente se excede na cobrança desses valores, mesmo que devidos e tal circunstância configura crime.


    Fonte: Wallace França, Gran cursos.

  • GAB: D

    Não deixa de ser um crime contra a administração pública, mas pelo fato de não estar prevista expressamente no Código Penal não se pode considerar um crime em espécie.

  • GABARITO: D.

    Improbidade administrativa é ilícito civil.

  • Questãozinha bacana.

  • Uma dica Muito boa para resolver a questão é atentar o seguinte: Não existe CRIME de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mas SIM ATO DE IMPROBIDADE!

  • Improbidade administrativa é de natureza civil.

  • Improbidade adm não é um crime próprio.

  • IMPROBIDADE ADM.: NATUREZA ADMINISTRATIVA E PATRIMONIAL, ISTO É, CÍVEL NO SENTIDO LATO.

    GABARITO ''D''