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ID
2616730
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do estado, no contexto de atuação da Câmara Municipal, assinale a afirmativa que apresenta EXCEÇÃO ao dever de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • a) Dano causado ao cidadão em razão de lei de efeito concreto. Essa é a umas das únicas situaçãoes que ensejam reparo. A outro é lei inconstitucional.

    b) Dano decorrente de agressão sofrida por cidadão no recinto da Câmara. Está correto, pois pessoas sob a custódia do Estado, seja escola, presídios ou épublicos é obrigação do estado.

    c) Dano causado por chuva de granizo a veículo estacionado no pátio da Câmara.  Nesse caso apenas teria a responsabilidade objetiva caso pela omissão de efetuar reparos, em virtude disso houve o dado, caso contrario seia caso fortuito.

    d) Dano decorrente de colisão de veículo da Câmara na traseira de veículo particular. Responsabilade objetiva.

    Gabarrito C

    Fonte Estratégia.

  • C: Dano causado por chuva de granizo a veículo estacionado no pátio da Câmara.  Embora, estacionado no patío da câmara a AÇÃO DA NATUREZA É CASO FORTUITO (EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.)

  • LETRA C CORRETA 

     FORÇA MAIOR é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.


    CASO FORTUITO  é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. 

     

  • LETRA C.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO -----> CASO FORTUITO.   

     

    AVANTE!!!

  • Causas excludentes da responsabilidade civil objetiva:

     

    1 – Culpa exclusiva da vítima:

                            Ex.: Surfista de trem.

     

    Atenção: Culpa concorrente não exclui a responsabilidade do Estado, mas diminui o valor da indenização.

                            Ex.: Desacato à autoridade seguido de agressão.

     

    2 – Fato exclusivo de terceiros: O fato deve ser exclusivo, caso contrário, o Estado responde.

     

    Atenção: A culpa de terceiros, segundo o STF, não exclui a responsabilidade da concessionária ou permissionária do serviço público de transporte, já que o delegatário tem direito a regresso contra o causador do dano.

     

    3 – Caso fortuito ou força maior: Chamado por José dos Santos Carvalho Filho de fatos imprevistos. Assim, se foi a natureza, não foi o Estado.

     

    Atenção: Para Celso Antônio o caso fortuito não exclui a responsabilidade do Estado, já que decorreria de uma causa desconhecida na execução da atividade.

  • Gab C

     

    Meus resumos qc 2018

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO

     

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

     

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

     

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

     

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA (MOLDES DA LEI CIVIL)

     

     

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

     

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

     

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

     

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

     

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

     

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

     

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

     

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

     

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

     

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

     

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

     

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

     

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

     

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

     

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

     

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

     

    3) OCORRE NO BRAISL EM POUCAS SITUAÇÕES. POR EXEMPLO: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

  • Em âmbito de Direito Civil

    Caso fortuito = Força Humana

    Força Maior = Força da Natureza

     

    Em âmbito de Direito Administrativo

    Caso fortuito = Força da Natureza

    Força Maior = Força Humana

    Copiou?

  • GABARITO:C


    Fundamentando a teoria da responsabilidade objetiva, SÍLVIO RODRIGUES in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera:


    “Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.


    A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."


    Ainda sobre a teoria do risco do risco adminsitrativo, esclarece HELY LOPES MEIRELLES:


    “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. "
     

    ​Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes dessa doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.


    Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente". (Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 611-612).
     

  • EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

     

    *Culpa exclusiva da vítima

     

    *Culpa exclusiva de terceiros

     

    *Caso fortuito / força maior

     

     

    ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

     

    *Culpa concorrente da vítima ou de terceiros

     

    *Risco administrativo

     

    GABARITO: C

  • Gab. C

     

    Força maior.

  • A presente questão trata da responsabilidade objetiva do Estado e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta quanto à EXCEÇÃO ao dever de indenizar o dano causado.

     Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Como regra, o Estado não será civilmente responsabilizado por ato legislativo (ato administrativo lato sensu genérico e abstrato). Todavia, a lei de efeitos concretos não se submete a essa regra por ser somente lei em sentido formal, despida que é de generalidade e abstração. Possui a essência de ato administrativo e, caso venha a gerar danos a terceiros, o Estado possui o dever de indenizá-los. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO B: Haverá dever de indenizar por parte da Câmara Municipal, na hipótese trazida nesta opção, diante da omissão específica daquele órgão público no dever de prestar segurança àqueles que freqüentam sua sede. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO C: Esta opção está CORRETA por mencionar hipótese de excludente de responsabilidade civil do Estado, a FORÇA MAIOR. Essa é entendida como o acontecimento imprevisível e não imputável à Administração Pública, o qual faz desaparecer o nexo de causalidade entre a conduta daquela no caso e o evento danoso ocorrido. A chuva de granizo por se tratar de evento meteorológico configura caso de força maior.

    OPÇÃO D: Nesta hipótese, haverá responsabilidade civil do Estado, de forma objetiva, pelos danos causados por veículo de sua propriedade a outro veículo (público ou particular, pouco importa), com base no § 6º do art. 37 da CRFB, diante da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Havendo dever de indenizar por parte do Estado, neste caso, esta opção está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.