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D)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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Aquele famoso tipo de enunciado gigantesco e inútil para a resolução da questão...
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NÃO CONFUNDIR:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ASSIM:
LIMITES DA DÍVIDA:
MOBILIÁRIA DA UNIÃO => CONGRESSO NACIONAL
MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS => SENADO FEDERAL
CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS => SENADO FEDERAL
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, vamos ler o art. 52 da CF/88:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Logo, percebam que as alternativas “a, b e c" trazem competências
do Senado Federal e não das Câmaras Municipais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".