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ID
2616763
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“A controvérsia atual sobre qual indicador de endividamento melhor serve para analisar a sustentabilidade fiscal de um país exige, como ponto de partida, que se compreenda uma série de questões conceituais e metodológicas envolvendo o cálculo da variável e, particularmente, o relacionamento entre o Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil. A diferença entre os indicadores de dívida líquida e dívida bruta reportados em análises que tomam por base os relatórios do Bacen não se restringe ao fato de uma ser líquida e outra bruta, mas também envolve a abrangência do indicador.”
(Disponível em: http://ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_1514.pdf.)

Considerando o trecho transcrito anteriormente apenas como texto motivador, assinale a alternativa correta a respeito de aspectos conceituais e legais de Dívida Pública (conceitos, gerenciamento, efeitos econômicos do endividamento do setor público e indicadores de mensuração do endividamento público).

Alternativas
Comentários
  • D)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • Aquele famoso tipo de enunciado gigantesco e inútil para a resolução da questão...

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    ASSIM:

    LIMITES DA DÍVIDA:

    MOBILIÁRIA DA UNIÃO => CONGRESSO NACIONAL

    MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS => SENADO FEDERAL

    CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS => SENADO FEDERAL

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     

    Primeiramente, vamos ler o art. 52 da CF/88:

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Logo, percebam que as alternativas “a, b e c" trazem competências do Senado Federal e não das Câmaras Municipais.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".