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Gabarito A
a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.
Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
Para finalizar, pode-se citar um exemplo: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição, bem como, no caso da questão em comento, arguir o direito pré-constitucional.
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Art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988): Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Competência do STF (art. 102, I):
1) Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal - ADI por ação
2) Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da CF - ADI por omissão
3) Representação para fins de intervenção federal - ADI interventiva
4) Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal - ADC
5) Arquição de Descumprimento de Preceifo Fundamental - ADPF, inclusive, os pedidos de medida cautelar
Lei 9.882 Atr. 1º parág. único I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Em síntese, temos duas ações com finalidades contrárias:
Enquanto a ADI genérica deve ser utilizada para combater leis e atos normativos inconstitucionais, a ADC deve ser manejada para confirmar a constitucionalidade de uma lei, quando houver dúvida a respeito (controvérsia judicial relevante).
Por fim, vale dizer que, mesmo tendo finalidades contrárias, ambas são julgadas pelo mesmo Tribunal (Supremo Tribunal Federal), assim como são propostas pelos mesmos legitimados ativos, previstos no artigo 103 da Constituição Federal, sendo que o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.868/99.
fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/146492424/qual-a-diferenca-entre-adi-e-adc
livro Constituição Federal para concursos Editora Juspodvim 2017
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Cabe ADPF:
- Contra ato revogado
- Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)
- Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior
- Contra lei ou ato normativo f/e/m - incluídos os anteriores à CF
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Obs.: Segundo NOVELINO (2016), não cabe ADPF:
- Atos tipicamente regulamentares;
- Contra súmulas (comuns ou vinculantes);
- PEC;
- Veto do chefe do Executivo;
Obs.: Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa : inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53).
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental
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Não cabe reclamação em face de lei! Isso já caiu na PGETO, PGM CAMPINAS, PGEMT, entre outras...
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Essa "ação declaratória de não recepção" existe?
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http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more
ADI NÃO JULGA LEIS MUNICIPAIS
ADPF QUE É O MEIO LEGAL PARA JULGAR LEI MUNICIPAL -
DICA:
AD C = SÓ Federal
ADIN = FEDERAL OU ESTADUAL
ADPF = FEDERAL , ESTADUAL, MUNICIPAL
VIDE Q521334 Q494540
1- A D C = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)
ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
- A ADI tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
3- ADI POR OMISSÃO (CONHECIDA PELA ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
4- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA/ESTADUAL x FACE CF = STF
LEI ORGÂNICA/ESTADUAL x FACE LEI ESTADUAL = ÓRGÃO ESPECIAL TJ (reserva de plenário)
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a) arguição de descumprimento de preceito fundamental - A ADPF destina-se a proteger os preceitos fundamentais. Surge, então, a questão em torno da definição de preceito fundamental. A questão deve ser solucionada a partir de uma compreensão de valores, pois, a priori, toda norma constitucional é fundamental. Porém, os preceitos fundamentais são aqueles que estão ligados diretamente aos valores supremos do Estado e da Sociedade. Preceito fundamental não significa o mesmo que a expressão princípio fundamental. Trata-se de conceito mais amplo, abrangendo todas as prescrições que dão sentido básico à ordem constitucional. Assim, pode-se conceituar preceito fundamental como toda norma constitucional – norma princípio ou norma regra – que serve de fundamento básico para a conformação e preservação da ordem política e jurídica do Estado.
Apesar de o conceito de “descumprimento” para efeito da ADPF ser consideravelmente mais amplo que o conceito de “inconstitucionalidade”, a Lei 9.882/99, entretanto, reduziu a abrangência da ADPF tão somente aos atos do poder público, mantendo a ideia de englobar atos de qualquer natureza, sejam normativos ou não, inclusive as omissões.
Mais detalhes: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental.
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b) ação direta de inconstitucionalidade - A Ação Direta de Inconstitucionalidade, mais especificamente Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI ou ADIn) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.
Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal.
c) reclamação constitucional - É o instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes. Visa também proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes. De acordo o artigo 988 do CPC, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; admitindo-se, também, contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, conforme artigo 103-A, § 3º, da CF e artigo 7º, da Lei nº 11.417/06.
d) ação anulatória - É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado.
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ADPF- MESMOS LEGITIMADOS ADIN
NORMA SECUNDÁRIA REGULAMENTADORA (INFRALEGAL) QUE VIOLA PRECEITO FUNDAMENTAL - CABE ADPF
CABIMENTO DE RE NÃO AFASTA CABIMENTO DE ADPF, POIS O PRINC. DA SUBSIDIARIEDADE É SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO/ABSTRATO – TEM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO EX TUNC, SALVO MODULAÇÃO
A expressão “preceito” é mais genérica que “princípio”, uma vez que engloba não apenas os últimos, mas também todas as regras qualificadas como fundamentais. Engloba, também, as normas constitucionais implícitas fundamentais, juntamente com as expressas.
É importante destacar que o entendimento jurisprudencial é o de que cabe ao STF identificar quais normas devem ser consideradas preceitos
fundamentais decorrentes da Constituição Federal para fim de conhecimento de ADPF ajuizada perante a Corte.
O STF já se manifestou reconhecendo que são preceitos fundamentais:
i) os direitos e garantias individuais;
ii) as cláusulas pétreas;
iii) os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII);
iv) o direito à saúde e;
v) o direito ao meio ambiente.
Na ADI e ADC, todas as normas constitucionais são parâmetro para o controle de constitucionalidade
. Na ADPF, o parâmetro de controle é mais restrito, pois nem todas as normas constitucionais se enquadram como preceitos fundamentais.
Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância.
Não se exige o esgotamento de instâncias.
Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, recurso repetitivo e SÚMULA VINCULANTE:
cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias
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GABARITO:A
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:
"a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
1. ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99), embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);
2. DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo "inconstitucionalidade", usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);
3. PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;
4. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).
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b) ação direta de inconstitucionalidade: Não cabe ADI contra lei municipal. Também, a ação seria via inadequada, porquanto não haveria de se declarar a sua inconstitucionalidade, mas sim a sua não recepção pela CF.
c) reclamação constitucional: apenas cabível contra decisão judicial que viola frontalmente dispositivo acórdão paradigma objeto de repercussão geral no STF, ou quando viola Súmula Vinculante da Core Suprema.
d) ação anulatória: as leis não são passíveis de anulação via ação anulatória. Apenas são passíveis de revogação, caso outra lei assim o declare (implícita ou explicitamente).
e) ação declaratória de não recepção: inexistente na nossa CF/88, devendo o partido político se valer da devida ADPF.
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GABARITO "A"
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ADPF
- Legitimados: mesmo da ADI.
- Objeto: Qualquer ato do poder público que viole preceito fundamental;
- Caráter subsidiário;
- Só cabe se não for possível ADI nem ADC;
- Aspecto temporal: pode ser até mesmo anterior à CF/88 (GABARITO);
- Aspecto espacial: pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL.
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*ADC = LEI OU ATO FEDERAL
* ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)
* ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL
(ORDEM ALFABÉTICA)
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ADP, pois é contra lei municipal E norma pré-constitucional.
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Gabarito: "A" >>> Arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Aplicação do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882:
Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Mutação constitucional na área: aumentou o rol dos legitimados ativos para ADPF, Barroso reconhece legitimidade de entidade LGBT para propor a ADPF. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284855,81042-Barroso+reconhece+legitimidade+de+entidade+LGBT+para+propor+acao+de
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Quanto ao controle de constitucionalidade:
Há três informações que devem ser apreendidas: a lei em questionamento é municipal; a lei foi promulgada em 1987; a lei infringe direitos e garantias individuais.
Só cabe ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade- de leis ou atos normativos federais ou estaduais. Além disso, somente se aplica às leis que foram editadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Cabe, no entanto, a ADPF - Ação de descumprimento de preceito fundamental-, proposta perante o STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, no qual se incluem os direitos e garantias individuais; e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei 9.882/1999).
Portanto, o instrumento passível a ser utilizado é a ADPF.
Gabarito do professor: letra A.
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A. arguição de descumprimento de preceito fundamental; correta
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Quanto ao controle de constitucionalidade de normas MUNICIPAIS:
No caso em questão além de ser a lei em questionamento municipal; a lei foi promulgada em 1987; a lei infringe direitos e garantias individuais.
Não resta outra alternativa a não ser a ADPF - Ação de descumprimento de preceito fundamental-, proposta perante o STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, no qual se incluem os direitos e garantias individuais; e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei 9.882/1999).
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Ato pré constitucional -> ADPF
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ADPF===é espécie de controle concentrado no STF que visa a reparar ou evitar lesão à preceito fundamental da CF em virtude de ato do poder público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUSIVE ANTERIORES À CF.
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Jurisprudência recente sobre ADPF:
Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público.
(ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)