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ID
2618521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.


A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CF:

     

    5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

  • Gabarito: CERTO

     

    A cláusula pétrea, no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, dispõe o seguinte texto acerca desses dois princípios:

     

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

     

    A ampla defesa gera diversos direitos ao réu, como o caso de ajuizamento de revisão criminal e a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, que pode desconstituir o advogado nomeado pelo réu, fazendo com que ele eleja outro ou nomeie um dativo.

     

    O contraditório protege que toda alegação fática ou apresentação de prova feita por uma das partes no processo, pode o adversário se manifestar, dando um perfeito equilíbrio entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado.

  • A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    CF - Art 5º - LV

  • (C)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Especialista em Regulação Atividade Cinematográfica e Audiovisual - Área 3

    São garantias constitucionais dos sujeitos processuais, tanto no processo judicial quanto no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.(C)

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente Administrativo

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.(C)

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.(C)

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Todos os Cargos

    O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos no âmbito de processo administrativo disciplinar.(C)

  • Para adicionar aos estudos, JULGADO DO STJ – ACÓRDÃO – deixando claro que os princípios da AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO não são afetados na produção antecipada de provas, PRECISA haver o efetivo prejuízo para a defesa.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPOSTAS AUSÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO E OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 417361 / DF. DJe 07/03/2018

              Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.

  • a palavra PREVISTOS ai não violaria a AMPLA DEFESA ??????????????

  • Pessoal: para o CESPE, geralmente a questão INCOMPLETA é considerada CORRETA!
  • A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.

     

    A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

     

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

     

  • CERTO

     

    De acordo com o previsto no art. 5º, inciso LV da CRFB/88:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB/88): Por força desse princípio, encontrado no art. 5º, LV da CRFB/88, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos orgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada e com acesso a dados restritos.

     

    Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV da CRFB/88): Por força do contraditório, estampado no art. 5º, LV da CRFB/88, ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária, visando a manutenção do equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu e o consequente estado de inocência, objetivo de todo Processo Penal justo.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • CONTRADITÓRIO: Estabelece que os litigantes em geral e os acusados tem assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas. Entretanto, este princípio sofre limitações, notadamente quando a decisão a ser tomada pelo juiz não possa esperar a manifestação do acusado ou a ciência do acusado pode implicar a frustração da decisão (por exemple, prisão preventiva).

    AMPLA DEFESA: prevê que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa.

                     Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinávelplena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

                     Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

                                         a) direito de audiência: pode ser entendido como o direito que o acusado tem de apresentar ao juiz da causa a sua defesa, pessoalmente. Esse direito se materializa através do interrogatório, já que é este o momento processual adequado para que o acusado, em contato direto com o juiz natural, possa trazer ao magistrado sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória.

                                         b) direito de presença: assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais. Afinal, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade oú incorreção só o acusado consiga detectar.

                                         c) capacidade postulatória autônoma do acusado: entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos, impetrar habeas corpus, ajuizar revisão criminal, assim como formular pedidos relativos à execução da pena.

  • Verdade, André. Cheguei a ler três vezes. Pensa na desconfiança. Kkk

  • E eu que errei duas vezes, pela desconfiança...kkkkk

    fé no Pai que a aprovação sai!

  • tão fácil que a gente fica meia hora procurando a pegadinha.kkk

  • GAB: CORRETO

    É bom lembrar ---> plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

  • A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Errei pensando que estava muito facil. Cespe não faz perguntas tão simples de responder. Respodi errado pensando que contraditar atos e documentos só tinha haver com o contraditório e não com a ampla defesa.

  • "A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos PREVISTOS atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa."

     

    Gabarito CORRETO.

    Porém, errado, na minha humilde prepotência. Os recursos para o exercício da AMPLA defesa não estão PREVISTOS.

     

    CF, art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela INERENTES;

      

    Previstos virou sinônimo de inerentes?

     

    Entendo que a substituição da palavra INERENTES (que é ampla, pois é inerente à ampla defesa admitir todos os meios de prova, excetuadas as provas ilícitas, que inclusive são admitidas para a defesa do acusado segundo parte da doutrina) por PREVISTOS limita o instituto da ampla defesa.

      

    Uma prova de que os recursos previstos não atendem à ampla defesa é justamente a admissão das provas ilícitas em prol do acusado, pois, apesar de expressamente vedadas (portanto, não prevista como um recurso processual), são admitidas em prol do réu, haja vista o princípio da ampla defesa, por parte relevante da doutrina.

     

    Corrijam-me, por gentileza.

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF): Por força desse princípio, encontrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos órgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada e com acesso a dados restritos.

     

    Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF): Por força do princípio do contraditório, estampado no art. 5º, LV, da Carta Magna Federal, ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária, visando a manutenção do equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu e o consequente estado de inocência, objetivo de todo Processo Penal justo.(...) Para que o contraditório possa se perfectibilizar no Processo Penal, é preciso necessariamente que sejam atendidos 3 (três) direitos das partes, são eles:

    1. Direito de ser intimado sobre os fatos e provas.

    2. Direito de se manifestar sobre os fatos e provas.

    3. Direito de interferir efetivamente no pronunciamento do juiz.

     

    (MOREIRA ALVES, 2018)

  • Gabarito:CORRETO


    Contraditório: contradizer a acusação.

    Ampla defesa- usar todos os meios necessários e lícitos do direito para provar sua inocência.

  • Gab Certa

     

    Contraditório e Ampla Defesa

     

    Art 5°- LV- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • a questão limitou o contraditório e a ampla defesa apenas aos meios e recursos previstos. eu entendo que a ampla defesa abrange até mesmo os meios e recursos não previstos, desde que não sejam ilícitos...e até mesmo os ilícitos, se forem para garantir a ampla defesa, para não se condenar um inocente.

  • contraditar = contestar



  • Não atenderia somente ao princípio do Contraditório?

  • Algumas pessoas procuram chifre em cabeça de cavalo.. Gente, vamos interpretar as questões. Os concursos não cobram mais letrinha de lei mastigada ctrl c ctrl v não!! Contraditar: CONTESTAR. Meios e recursos previstos: AMPLA DEFESA.

  • Que eu saiba contraditório (possibilidade de colocar em questão a prova apresentada), não é igual a ampla defesa (possibilidade de usar todos os meios de prova para demonstrar a inocência). Enfim... vida que segue

  • Item correto, pois, de fato, o princípio do Contraditório estabelece que os litigantes em geral e, no nosso caso, os acusados, têm assegurado o direito de contradizer os argumentos e documentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas.

    Já o postulado da ampla defesa estabelece que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar−lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso.

  • O princípio do contraditório entende que ao acusado / investigado é dado o direito de explicar sua versão , explicitar os fatos , contestar documentos juntados aos autos.

    O principio da ampla defesa entende que não basta dar o direito de se defender e de explicar a sua versão , sendo necessário , também , oferecer meios para que o acusado/investigado realize sua defesa.

  • Achei só eu que tinha lido 20 vezes hehe,

    PM SC o/

  • art.5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. CF/88.

  • CERTO

    Contraditório: o contraditório nada mais é que a ciência e participação no processo. É o direito da parte em ter conhecimento dos atos e a possibilidade de influir no convencimento do juiz.

    Ampla Defesa: É o direito se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito. Se divide em defesa técnica (irrenunciável) e auto defesa (renunciável, que abrange direito de presença na produção de provas e direito de audiência, se defender em seu interrogatório, por exemplo)

  • 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

  • AOS ACUSADOS EM GERAL E AOS LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL ADMINISTRATIVO É GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONTUDO VALE DESTACAR QUE NO TRIBUNAL DO JURI NÃO SE FALA EM AMPLA DEFESA E SIM EM PLENITUDE DE DEFESA(MAIS ABRANGENTE DO QUE A AMPLA DEFESA) onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.

  • De fato, a Constituição Federal diz que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Esses princípios são respeitados através de uma série de atos, como intimações, possibilidade de apresentar fatos, documentos e, por fim, efetiva capacidade de influir na decisão do magistrado. Portanto, questão correta.

    Gabarito: certo.

  • ATENÇÃO!!!

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    OBRIGADO! COM MUITO CARINHO, BOA PARTE DOS USUÁRIOS.

  • CERTO. Tipo de questão que dá três tipos de medo.

  • 214 do Código de Processo Penal, dispositivo que regulamenta a contradita, dispõe: Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.

  • A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Contraditório: Contraditar atos e documentos

    Ampla defesa: meios e recursos previstos

  • Eu pensei no ip, por isso fiquei com medo de marcar !

  • GABARITO CERTO (PARA NÃO ASSINANTES)

    o analista que fez esta prova leu no mínimo umas 500 vzes. Olhou até atrás da folha! rsrs

  • aqui realmente têm pessoas difíceis , vamos respeitar o ¨Josimar¨

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Abraço!!!

  • O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado,

    traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Em outras

    palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado

    e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova

    pericial feita no curso do inquérito. É o que acontece, por exemplo, com uma interceptação telefônica

    judicialmente autorizada no curso das investigações.

  • Lembrando que:

    S.V-14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • essa nem minha vó com 150 anos erra

  • Leio e releio até me convencer que não tem pegadinha ! Kkkk

  • PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

    DEFESA PRÉVIA

    DEFESA TÉCNICA

    AUTODEFESA

    DIREITO DE PRESENÇA

    DIREITO DE AUDIÊNCIA

  • O mouse tremeu agora! kkk

  • Por mais professores como o Mauro Messias. Explicação magnífica!

  • A ampla defesa se subdivide em autodefesa e defesa técnica.

    A segunda é aquela exercida pelo advogado, pois este tem capacidade postulatória, com exceção do próprio acusado ser advogado.

    A primeira é exercida pelo próprio acusado de forma que pode influenciar o magistrado no seu interrogatório.

    O contraditório é o princípio pelo qual oportuniza a parte contraditar o que é dito contra ela. Se a acusação alega algum fato, deverá-o acusado a ter oportunidade de desconstruir a alegação da acusação.

  • A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, é correto afirmar que: A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  • Nulla probatio sine defensione

  • A vida inteira a gente aprende que o contraditório é um binômio INFORMAÇÃO + PARTICIPAÇÃO/REAÇÃO, que um depende necessariamente do outro. Daí vem a banca e: PÁ

  • CERTO

    A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  • Certo.

    A assertiva expressa o inciso LV do art. 5º da CF -> LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Com os meios e recursos INERENTES (legais, válidos). Onde está escrito que os meios e recursos estão PREVISTOS NA LEI? onde estão previstos estes meios e recursos? onde estão relacionados?

    A questão não restringiu dizendo que só podem ser usados os meios e recursos que estão previstos, tudo bem, mas ela afirma que os meios e recursos estão previstos em algum lugar da lei e isso não existe.

    Aí você marca com toda certeza porque sabe que esses meios e recursos não estão previstos e a banca faz isso.

    É por isso que você não pode se culpar por errar uma questão. Nem sempre a banca está certa.

  • Que questão fácil. Até chorei aqui.