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Errei, mas a questão está correta conforme a Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
GAB: CERTA.
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Conforme a 8112/90 estaria certa também
Remoção
de ofício, no interesse da adm (discricionário)
a pedido que seria vinculado
Bons estudos!
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Só lembrando, pessoal, que o STJ entende que a remoção de ofício também deve ser motivada! Por quê? Pra tentar evitar aquelas situações onde o chefe remove o cara por motivos pessoais etc.
Ou seja, ambos os atos deveriam ser motivados.
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O ato deve ter MOTIVAÇÃO
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O único momento que não há necessidade de motivar alguma decisão é quando for exonerado um servidor em cargo de comissão. Mas caso queira justificar, deverá ter a motivação de tal exoneração.
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Os atos administrtivos DEVERÃO ser motivados!
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USO ESSE MACETE É DA MUITO CERTO
ATOS QUE SÃO OBRIGATÓRIO MOTIVAR
ARCOSS
A – ANULAÇÃO
R – REVOGAÇÃO
CO – CONVALIDAÇAO
S – SUSPENSÃO
S – SANÇÃO ( PENALIDADE )
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GABARITO:C
Teoria dos motivos determinantes. Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo da desapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).
FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público
Como é cediço, o controle judicial dos atos administrativos diz respeito a aspectos de legalidade, descabendo avaliação do mérito de atos discricionários. Considere a situação hipotética: em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade. Referida decisão afigura-se
a) legítima, apenas se comprovado desvio de finalidade na prática do ato, sendo descabido o controle judicial do motivo invocado pela autoridade prolatora.
b) legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial.
c) ilegítima, pois a questão diz respeito a critérios de conveniência e oportunidade, que refogem ao controle judicial.
d) legítima, eis que o controle judicial somente é exercido em relação a atos vinculados.
e) legítima, desde que comprovado, adicionalmente ao vício de motivo, falha em aspectos relativos à discricionariedade técnica.
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Errei, porque o entendimento é de que o ato de remoção também deva ser motivado. Assim, ao ver na questão que somente no segundo ato deveria constar os motivos vi a questão como errada.
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Exceção à motivação dos atos administrativos: exoneração de cargo em comissão. No entanto, em observância à Teoria dos Motivos Determinantes, caso seja tornado explícito pelo agente público um aspecto capaz de motivar o ato, esse deve se adstringir ao que fora exposto. Do contrário, o ato é nulo de pleno direito.
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Gab. C
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Motivo → i) Autoriza ou ii) determina a prática do ato
Motivação → Exposição por escrito do motivo
Obrigatoriedade
Motivo → Sempre
Motivação → Seja discricionário ou vinculado, mas há exceções
Exceção à motivação
→ Exoneração ad nutum (ato discricionário)
Hipóteses de necessidade de motivação
→ Atos de anulação
→ Ato de revogação
→ Atos de suspensão
→ Ato de convalidação
Meu resumo sobre atos
https://docs.google.com/document/d/1B-AtMkjrAX0oHY9aNs51ADz-_8IF5MjpM-5Fco4qox4/edit?usp=sharing
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Poxa!!!! achei que estaria errada por também não falar que a remoção de ofício deve ser motivada.
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ARCOSS tem que MOTIVAR impreterivelmente
A – ANULAÇÃO
R – REVOGAÇÃO
CO – CONVALIDAÇAO = sanatória
S – SUSPENSÃO
S – SANÇÃO ( PENALIDADE )
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO É VÍCIO DE FORMA
A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos
ATO DE EFEITO CONCRETO – NÃO PODE SER POR RESOLUÇÃO (ATO GERAL / ABSTRATO /HIPOTÉTICO)
VÍCIO SANÁVEL – ADMITE CONVALIDAÇÃO/SANATÓRIA:
- DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLISIVA
NEM DE FORMA ESSENCIAL
- ABRANGE ATO DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, POIS NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, MAS TÃO SOMENTE DE LEGALIDADE
NÃO PODE REVOGAR:
- VINCULADO, EXAURIDO, QUE GERA DIREITO ADQUIRIDO, PRECLUSO,
- ATO ADMINISTRATIVO (CERTIDÃO, ATESTADO, VOTO)
- QUE INTEGRA PROCEDIMENTO (PODE ANULAR POR ILEGALIDADE)
- EXAURIDA A COMPETÊNCIA QUANTO AO OBJETO
CASSAÇÃO – POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO
LICENÇA PODE SER CASSADA
CADUCIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE TORNA-O INVÁLIDO
DUREITO DE ANULAR DECAI EM 5 ANOS, SALVO MÁ-FÉ
ALVARÁ NÃO É ATO ADM. – MAS O INSTRUMENTO/FORMA DO ATO
QUE É VINCULADO NA LICENÇA
DISCRICIONÁRIO NA AUTORIZAÇÃO
INEXISTENTE – PRATICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO OU JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
ATO NEGOCIAL – NÃO TEM IMPERATIVIDADE, NEM AUTOEXECUTORIEDADE
EX: LICENÇA É VINCULADO E DEFINITIVO (EM REGRA, POIS A LICENÇA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA)
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Na Lei n° 9784/99, dispõe o seguinte:
Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processos licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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É meio que obvio. O cara não pode remover pra qualquer lugar e voltar quando quiser sem dizer o motivo disso =d
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Errei pq entendo que, sendo um ato vinculado (de ofício) não comportaria revogação. Se alguém puder comentar nesse sentido, obg.
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Alex Silva o "De Ofício" dito na questão refere-se unicamente ao ato não ter sido solicitado pelo funcionário, mas sim no interesse da adminitração e isso não é um ato vinculado, mas sim discricionário por parte a Administração (ela remove se quiser, desde que seja com uma finalidade de interesse público, caso contrário teríamos um desvio de finalidde). E por ser um ato discricionário a motivação é discricionária, no entando caso ela venha explícita vinculará o ato (teoria dos motivos determinantes). Agora se posteriormente o ato vier a ser revogado aí sim a motivação será obrigatória, pois ela é obrigatória quando os atos decidem, deliberam, anulam, convalidam ou revogam e devem possuir indicação dos fatos e fundamentos jurídicos;
Bons estudos
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SIMPLES, LEI 9784:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Certo.
Lei 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação,revogação, suspensao ou convalidação de ato administrativo.
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ACHEI A QUESTÃO INCOMPLETA E NÃO MUITO BEM FORMULADA, POIS, DEVERIA INCLUIR A MOTIVAÇÃO DO PRIMEIRO ATO TAMBÉM E, NÃO APENAS DO SEGUNDO. IMAGINA SE A AUTORIDADE COMPETENTE REMOVESSE DE OFÍCIO SEU SUBORDINADO, SEM MOTIVAR SEU ATO? PODERIA CARACTERIZAR ARBITRARIEDADE.
NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, ANULÁVEL.
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CERTO
NESTE CASO A MOTIVAÇÃO É INDISPENSÁVEL, POIS ELA PERMITE O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO.
" As hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesses individuais, o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os destinatários dos atos administrativos do que com o interesse da própria Administração."
- Di Pietro, pág. 118, ed. 2017
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ANULAÇÃO DA ANULAÇÃO / ANULAÇÃO DA REVOGAÇÃO / REVOGAÇÃO DA ANULAÇÃO / REVOGAÇÃO DA REVOGAÇÃO: o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário, todavia, como o ato anulatório tem natureza vinculada, ele é insuscetível de revogação. Por tal motivo, é impossível revogar a anulação. Já quanto à anulação da revogação, Mazza expõe que, se o ato revocatório for praticado em desconformidade com as exigências do ordenamento, pode ser anulado. Bastante controvertida é a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Porém há quem defenda que o ato revocatório é vinculado e, como tal, insuscetível de revogação, sendo cabível apenas sua anulação. TODAVIA, aqueles que admitem a revogação da revogação negam efeito repristinatório à revogação da revogação, até porque a revogação possui efeitos ex nunc. Assim, o ato revogador da revogação não ressussita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial. Em suma, é cabível a anulação da anulação (efeito ex tunc), anulação da revogação (efeito ex tunc) e revogação da revogação (ex nunc), mas não é cabível a revogação da anulação, pois este é um ato vinculado.
"COM DEUS TODAS AS COISAS SÃO POSSÍVEIS".
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os atos administrativos precisam ser motivados
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Correta.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Mais não digo. Haja!
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No âmbito do processo administrativo, a motivação pode ser entendida como a exposição dos motivos que levaram o administrador à prática dos atos administrativos.
A motivação, dessa forma, é obrigatória no âmbito dos atos administrativos vinculados e a regra no tocante aos atos discricionários.
Alguns atos, no entento, conforme previsão no artigo 50 da lei nº 9.784/99, obroigatoriamente terão que ser motivados, sendo um deles: atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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LEI 9.784 DE 1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VI - decorram de reexame de ofício;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Boa noite,guerreiros(as)!
REMOÇÃO EX OFFICE---> Deve ser motivada,ainda que a posteriori!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
A presente questão trata do ato
administrativo e da forma de sua revogação.
Este item apresentado para análise
está inteiramente CORRETO, mencionando hipótese em que incide a Teoria dos Motivos Determinantes.
Segundo o Profº Celso Antonio Bandeira
de Mello, “de acordo com esta Teoria, os
motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de
suporte à sua decisão, integram a validade do ato." (DE MELLO, Celso
Antonio Bandeira, “Curso de Direito
Administrativo", 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 369).
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Teoria dos Motivos Determinantes.
Segundo o Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, “de acordo com esta Teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato."
GAB. : CERTO
Seja Forte e Corajoso!
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Correto!
O ato de revogação deve ser motivado.
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Não cabe revogação da revogação
Cabe anulação da anulação
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ATENÇÃO: vide alteração na LINDB pela Lei n. 13.655/2018.
- Agora TODAS AS DECISÕES, sejam elas proferidas pelos órgãos administrativos, controladores ou judiciais, devem ser motivadas.
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Jean Jacson Sampaio de Sales seu comentário está equivocado, da uma revisada ai no material, pode prejudicar a galera,
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Anulação, revogação, suspensão ou convalidação de atos administrativos devem ser motivadas.
Lei 9784/1999, artigo 50, VIII.
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Motivação: impõe a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam o ato.
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Só fiquei na dúvida na hora de responder essa questão porque entendo que tanto na segunda como na primeira decisão se deveriam explicitar os motivos, bem como indicar os fatos e os fundamentos jurídicos. Como o enunciado disse "deverá explicitar os motivos de sua segunda decisão", o.s., fez menção apenas à segunda decisão, eu fiquei na dúvida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
- Inda que o servidor público não possua direito subjetivo à sua manutenção no local de trabalho em que lotado, o ato administrativo que determina a sua remoção deve conter a MOTIVAÇÃO da Administração Pública, demonstrando, assim, o interesse público e a necessidade do serviço.
- Neste contexto, revela-se caracterizada a violação a direito líquido e certo do servidor o ato administrativo que altera a lotação do servidor público sem a devida motivação. (TJMG - Apelação Cível 1.0343.17.001310-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 08/07/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. LIVRE DESEMPENHO DO MANDATO SINDICAL. IMPEDIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A remoção/transferência ex officio de servidor público municipal não deve ser tolerada quando o ato administrativo discricionário é desprovido de MOTIVAÇÃO.
- Não havendo prova segura de que a remoção/transferência ex officio de servidor também dirigente sindical implica impedir o livre desempenho do mandato sindical, não há como se invocar a inamovibilidade deste. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0431.18.002621-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019)
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Os atos precisam ser motivados para todo o sempre amémm!
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os atos são motivados exceto cargo em comissão
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Lei 9.784/99 no art 50 menciona justamente isso
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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ENTENDI QUE ELE NÃO MOTIVOU A PRIMEIRA DECISÃO E SOMENTE A SEGUNDA... EITA CEEEESSSSPPEEEE
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Todo ato possui MOTIVO (pressupostos de fato e direito)
Já a MOTIVAÇÃO (exteriorização dos motivos) nem todo ato possui
Quanto a questão, deve haver motivos tanto para a remoção quanto para a sua revogação.
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A presente questão trata do ato administrativo e da forma de sua revogação.
Este item apresentado para análise está inteiramente CORRETO, mencionando hipótese em que incide a Teoria dos Motivos Determinantes.
Segundo o Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, “de acordo com esta Teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato." (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 369).
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
GAB: CERTA.
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A questão não fala que a remoção de ofício não foi motivada,porque ela deve sim ser motivada,pois mudar um servidor de local de trabalho ,em algumas ocasiões,geram bastantes inconvenientes.A questão apenas omite essa informação,mas não a nega na segunda ,quando fala de revogação do ato,que é onde recai a pergunta. Cespe adora omitir informações.
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Gabarito C
Conforme ensina a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ?as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesses individuais [...]?. Além do mais, de acordo com a Lei n. 9.784/1999, art. 50, inciso VIII, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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CERTO
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Gab.: CERTO!
A ato precisa conter o CON FI FO M OB!
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Como regra, os atos administrativos dependem de motivação. Apenas em casos excepcionais os atos não deverão ser motivados. A motivação é ainda mais relevante quando os atos afetem direitos ou interesses individuais. O ato de remoção é um exemplo de ato que afeta direitos, pois ensejará a mudança de residência e de local de trabalho do servidor. Além disso, os atos que “importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo” também dependem de motivação, com indicação dos pressupostos de fato e de direito (Lei 9.784/1999).
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Revogação = Oportunidade e Conveniência
Os atos administrativos devem ser motivados.
Gabarito: C
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Estou aqui tentando entender qual a necessidade de se reproduzir a questão nos comentários.
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Assunto da questão: Elemento dos Atos Administrativos
Elemento que a questão aborda: Motivo
Descrição do Elemento: Situação fática que justifica determinado ato da administração
Particularidade deste Elemento: Atos que não precisam ser motivados = Exoneração de cargos em comissão. Porém, se motivar, o ato deste será obrigatório (Famosa Teoria dos motivos Determinantes)
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Lembrando que o 1º ato, a remoção, também precisa ser motivado.
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N SERIA ANULAÇÃO?
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Tanto na primeira como na segunda decisão os motivos devem ser explícitos
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A meu ver está questão está incompleta, a remoção tb não deveria ter motivo? pq só o segundo ato (revogação) foi motivado?
Há momentos que questão incompleta o Cespe dá como certa e há momentos que ele dá como errada.
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CORRETO PM-AL 2021/ DELTA 2028 AMEM!!!!!!
SD ROCHA
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Todo ato deve ser motivado. (há ressalva – nos casos de cargos comissionados)
Teoria dos motivos determinantes: os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve ANULAR o ato. (Aqui é a ressalva da ressalva).
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Na realidade a questão está mal formulada, pois nas 2 ocasiões a administração DEVE explicar os motivos do ato.