Eita! Ultrapassou o limite prudencial: 95% do limite das despesas com pessoal!
E agora?
Agora é hora de agir com prudência! É preciso conter o aumento de tais despesas. Por isso, o Poder ou órgão sofrerá algumas restrições, que, na verdade, são medidas preventivas que buscam evitar com que o ente chegue ao limite máximo (100%). Enquanto o Poder ou órgão estiver em excesso, ele está, basicamente, proibido de aumentar as despesas com pessoal (seja concedendo vantagem, criando cargo, contratando pessoal, etc.).
As restrições são as seguintes:
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Agora vamos para as alternativas:
a) Errada. A vedação para contratação de operações de crédito ocorre quando o Poder ou órgão ultrapassar o limite máximo (100%) da despesa total com pessoal. Mas, mesmo assim, se a operação de crédito for destina ao refinanciamento da dívida mobiliária ou as que visem à redução das despesas com pessoal, ela será permitida! Portanto, a alternativa não trouxe uma restrição decorrente da ultrapassagem do limite prudencial (95%) e, ainda que fosse, estaria incorreta.
b) Errada. Essa não é uma das vedações do artigo 22.
c) Errada. A vedação é para alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa (LRF, art. 22, III). Se não implicar aumento de despesa, a alteração pode ser feita.
d) Errada. Realmente é vedado conceder aumento ou reajuste a qualquer título, mas se já houver determinação contratual, ela será permitida. Confira lá no inciso I, do artigo 22, da LRF.
e) Correta. O município fica impedido de realizar provimento de cargo público. Mas se a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, ela será permitida!
Atenção: não é qualquer reposição! É somente a reposição decorrente de:
• aposentadoria ou
• falecimento
E eu disse: educação, saúde e segurança.
Eu não disse: educação, saúde e assistência social.
A exceção à aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias é que é feita para as ações relativas a educação, saúde e assistência social. Muitas questões vão tentar lhe confundir aqui. Por isso vamos revisar nosso quadro comparativo:

Mas essa questão não lhe confundiu. Ela escreveu certinho, do jeito que está no inciso IV, do artigo 22, da LRF.
Gabarito: E