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ID
2620012
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Município de Pinhas, ao elaborar o Demonstrativo da Despesa com Pessoal referente ao 1º quadrimestre de 2017, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, inesperadamente descobriu que ultrapassou os 95% do limite definido no Art. 20 da LRF.


Diante dessa situação, o Município ficou vedado de:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

     

    bizú: ESS

     

    bons estudos!

  • Eita! Ultrapassou o limite prudencial: 95% do limite das despesas com pessoal!

    E agora?

    Agora é hora de agir com prudência! É preciso conter o aumento de tais despesas. Por isso, o Poder ou órgão sofrerá algumas restrições, que, na verdade, são medidas preventivas que buscam evitar com que o ente chegue ao limite máximo (100%). Enquanto o Poder ou órgão estiver em excesso, ele está, basicamente, proibido de aumentar as despesas com pessoal (seja concedendo vantagem, criando cargo, contratando pessoal, etc.).

    As restrições são as seguintes:

    Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Agora vamos para as alternativas:

    a) Errada. A vedação para contratação de operações de crédito ocorre quando o Poder ou órgão ultrapassar o limite máximo (100%) da despesa total com pessoal. Mas, mesmo assim, se a operação de crédito for destina ao refinanciamento da dívida mobiliária ou as que visem à redução das despesas com pessoal, ela será permitida! Portanto, a alternativa não trouxe uma restrição decorrente da ultrapassagem do limite prudencial (95%) e, ainda que fosse, estaria incorreta.

    b) Errada. Essa não é uma das vedações do artigo 22.

    c) Errada. A vedação é para alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa (LRF, art. 22, III). Se não implicar aumento de despesa, a alteração pode ser feita.

    d) Errada. Realmente é vedado conceder aumento ou reajuste a qualquer título, mas se já houver determinação contratual, ela será permitida. Confira lá no inciso I, do artigo 22, da LRF.

    e) Correta. O município fica impedido de realizar provimento de cargo público. Mas se a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, ela será permitida!

    Atenção: não é qualquer reposição! É somente a reposição decorrente de:

    • aposentadoria ou

    • falecimento

    E eu disse: educação, saúde e segurança.

    Eu não disse: educação, saúde e assistência social.

    A exceção à aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias é que é feita para as ações relativas a educação, saúde e assistência social. Muitas questões vão tentar lhe confundir aqui. Por isso vamos revisar nosso quadro comparativo:

    Mas essa questão não lhe confundiu. Ela escreveu certinho, do jeito que está no inciso IV, do artigo 22, da LRF.

    Gabarito: E

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