SóProvas


ID
2620690
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O dever ou obrigação dos Estados-Partes de realização progressiva dos direitos humanos foi consagrado expressamente nos seguintes tratados internacionais:


I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

II. Protocolo de São Salvador.

III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

IV. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    Registre-se por oportuno, que tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como o Protocolo de San Salvador, consagra o princípio da progressividade como evolução na implantação dos direitos sociais. Também a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, afirma Carlos Weis, “apesar de a teoria tradicional dos direitos humanos preconizar que as liberdades demandam uma abstenção estatal”, o que se vê é o texto americano “filiar-se à corrente moderna, segundo a qual o importante é garantir a observância de todos os direitos humanos, pouco importando natureza das medidas necessárias para garantir sua efetividade máxima”.

     

    Fonte: Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 41, n. 1, p. 56-73, jan.-jun. 2015

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • Questão difícil... Tem várias disposições relativas a direitos humanos nesses Textos Internacionais

  • As questões se repetem!

    Na prova DPE-PA 2009, FCC, caiu a mesma pergunta.

    PIESC, CADH e protocolo São Salvador: princípio da progressividade dos DH decorre da vedação do retrocesso social. 

     

  • A progressividade dos direitos humanos está intimamente ligada aos direitos de segunda dimensão (sociais, economicos e culturais), pois demandam uma atuação positiva do Estado para serem concretizados.

     

    Com esta informação já se pode excluir de cara o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

     

    O grande cuidado está com o Pacto de San Jose da Costa Rica. Basta lembrar que esta convenção não tratar exclusivamente de direitos civis e políticos. Há sim, embora em poucas passagens, a atenção aos direitos sociais. Pronto, questão resolvida.

  • Já os tratados e pactos que tratem sobre direitos humanos de 1ª dimensão, tais como o Pacto de Direitos Civis e Políticos, bem como a própria CF no que se refere aos direitos fundamentais, possuem aplicação IMEDIATA de seus direitos. Diferem dos tratados e pactos que tratam sobre direitos de 2ª dimensão, que como dito, possuem aplicação PROGRESSIVA.

    Espero ter contribuído!

  • O dever ou obrigação dos Estados-Partes de realização progressiva dos direitos humanos foi consagrado expressamente nos seguintes tratados internacionais:

     

    Sendo direto, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos tem aplicação imediata e não progressiva.

     

    Gabarito:  c) I, II e III. 

  • Ok, que o Protocolo de San Salvador e o  pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais   prevêm aplicação progressiva, todos acertaram. Todavia, remanesce a pergunta: qual dispositivo da Convenção Americana se  adequaria a esta sistemática, vez que  este diploma preconiza fundamentalmente direitos e liberdades de primeira geração? 

     A resposta encontra-se no art. 26: 

    “CAPÍTULO III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

    Artigo 26.  Desenvolvimento progressivo

     Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. “

  • Sobre o item I:

     

    Para Cançado Trindade, os direitos humanos possuem caráter indivisível. Por exemplo, o direito à vida também possui aspectos sociais. Assim, o art. 26, CADH, seria um artigo genérico, que protege os direitos econômicos, sociais e culturais.

    Para André de Carvalho Ramos, os Estado, então, assumem compromisso de adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, para alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da OEA, nas medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outro meios apropriados.

    A Convenção, redigida em 1969, deu ênfase à implementação dos direitos civis e políticos, apenas mencionando o vago compromisso dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Posteriormente, esses direitos foram objeto do Protocolo de San Salvador.

  • I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Não há direitos econômicos, sociais e culturais em seu bojo. Há apenas uma disposição genérica de que esses direitos devem ser protegidos

    II. Protocolo de São Salvador – Para sanar a lacuna da convenção Americana foi redigido o protocolo de são salvador, prevendo os direitos econômicos, sociais e culturais.

    III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Veio dar operacionalidade a 2° parte da declaração dos DH, referente aos direitos de 2° geração, que para serem efetivados, necessitam de uma atuação por parte do estado.

    IV. Pacto dos direitos civis e políticos: Veio dar operacionalidade a 1° parte da convenção. Que trata justamente dos direitos civis e políticos 

  • I -  Convençāo Americana - Art 26.  Desenvolvimento progressivo

    Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir PROGRESSIVAMENTE a plena efetividade dos direitos...

    II - Protocolo de San Salvador - (de sociais)

    III - Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e culturais 

    Se é Social é progreSSivo

    IV - Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos (imediato)

     

     

  • Convenção Americana:

    Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

    Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo

    Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

  • Em 15/08/2018, às 13:51:53, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 16/07/2018, às 18:28:26, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/05/2018, às 09:33:03, você respondeu a opção A. Errada!

  • A ideia de realização progressiva de alguns direitos humanos está ligada à noção de que estes direitos - especialmente os de segunda dimensão - demandam a alocação de recursos e a elaboração de políticas públicas de implementação. Direitos de segunda dimensão exigem uma atuação positiva do Estado e, por outro lado, exige-se destes uma atuação constante para a sua melhor implementação, sendo vedado o retrocesso social. Considerando os documentos indicados, vemos que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos trata do tema no seu art. 26, o Protocolo de San Salvador menciona esta obrigação no seu art. 1º e o Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais o faz no seu art. 2º. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não trata de direitos de segunda dimensão e não contém dispositivos sobre a realização progressiva destes direitos.
    Observe:
    - Art. 26, CADH: "Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados".

    - Art. 1º, PSS: "Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo".

    - Art. 2º PIDESC: "1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas".

    Estão corretas as afirmativas I, II e III e a resposta é a letra C.

    Gabarito: a resposta é a letra C.

  • #Desabafo Essa decoreba, efetivamente, vai contribuir na atuação do defensor pública na defesa dos interesses do assistido ou do Estado Democrático?

    Entra o nerd-da-federal-bom-de-memória-que-assina-peças-dos-colegas-mas-fica-enfurnado-em-casa-estudando-de-pijama que despreza pobre e atendimento ao público.

  • 100% de acordo com você, Olympe de Gouges! Questão que em nada contribui com a atuação e a vocação do cargo.

  • Na esteira do comentário do Wendel, a questão também poderia ser respondida sabendo-se das diretrizes e norte de cada documento. Penso que não precisaria de decoreba, nesse caso.

    Bastaria saber para quê se destina cada um destes tratados, ou seja, sua matriz fundamental.

    O PIDCP trata de direitos mais urgentes e imediatos (civis e políticos = liberdades), estando nele previstos direitos mínimos para sairmos da barbárie que é a falta de liberdade individual e autodeterminação dos povos, muito comum na Idade Média e ainda na Idade Moderna, marcada por guerras e invasões constantes e pela supressão total desses direitos. Logo, é pra ontem que esses direitos devem ser garantidos! Não dá pra esperar. É o mínimo. rs

    Os demais documentos referem-se a direitos sociais, inseridos na segunda onda ou dimensão de direitos humanos, quando as liberdades individuais e das nações já estão melhor definidas e concretas. Desse modo, são questões que geralmente são implantadas mais paulatinamente (progressivamente) a depender de cada nação.

  • Eu errei, mas lembrei que os direitos de primeira geração é negativo, me corrijam se minha lógica estiver errada, por isso gabarito C.

  • Falou em PROGRESSIVIDADE = DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO , os direitos do Pacto Civis e Politicos sao direitos NEGATIVOS ou seja que servem pra frear a maquina estatal , é o NÃO fazer . Os de 2 dimensão sao os direitos positivos , ou seja que o estado TEM QUE FAZER .

    Espero que compreendam minha explicação . ABRAÇOS .

  • Civis e Políticos é imediata.

  • Assertiva C

    I, II e III.

    I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    II. Protocolo de São Salvador.

    III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • para quem estuda para ADVOCACIA PUBLICA (impressione seu examinador na prova oral)

    Sobre os direitos sociais: tema correlacionado: EQUILIBRIO FISCAL INTERGERACIONAL

    o termo tem relação com a vedação do retrocesso e consta na proposta de EC 188/2019 que pretende inserir no art. 6º da CF a promoção do equilíbrio fiscal intergeracional.

    Sobre o tema, o art. 1° do Protocolo de San Salvador prevê: "Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, PROGRESSIVAMENTE E DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO INTERNA, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo."

    O sentido e alcance dessa progressividade dos direitos sociais e da margem de apreciação de cada Estado são temas ainda bem controvertidos.

    ESSE PRINCÍPIO QUER INSTITUCIONALIZAR A TEORIA DAS ESCOLHAS TRÁGICAS E DA RESERVA DO POSSÍVEL.

  • CF/88 X DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL

    CF/88:  Tanto os direitos CIVIS/POLITICOS, quanto os ECONOMICOS, SOCIAIS e CULTURAIS te aplicabilidade IMEDIATA.

    Embora todos os direitos tenham aplicabilidade IMEDIATA, apenas os INDIVIDUAIS estão protegidos como CLAUSULA PÉTREA (ou seja, os direitos econômicos, sociais e culturais podem ser SUPRIMIDOS)

    X

    TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS EM AMBITO INTERNACIONAL (PIDESC)APENAS os CIVIS/POLITICOS tem aplicabilidade IMEDIATA. Os ECONOMICOS, SOCIAIS e CULTURAIS tem aplicabilidade PROGRESSIVA.

    Embora nem todos os direitos tenham aplicabilidade IMEDIATA (os direitos econômicos, sociais e culturais te aplicabilidade progressiva), NENHUM DELES PODEM SER SUPRIMIDOS, SOB PENA DE RETROCESSO SOCIAL.

    BRASIL aderiu a 2º Protocolo facultativo ao PIDCP, mas não aderiu ao Protocolo Facultativo ao PIDESC.

  • C

  • I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    CAPÍTULO III

    Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

        ARTIGO 26

        Desenvolvimento Progressivo

        Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

    II. Protocolo de São Salvador.

    Artigo 1

        Obrigação de Adotar Medidas

        Os Estados-Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.

    III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    PARTE II

    ARTIGO 2º

    1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    O dever ou obrigação dos Estados-Partes de realização progressiva dos direitos humanos foi consagrado expressamente nos seguintes tratados internacionais:

    I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo:

               Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. 

    II. Protocolo de São Salvador.

    Artigo 1 - Obrigação de adotar medidas

         Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.

    III. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    Artigo 2º§1

    Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-se a adotar medidas,

    tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais,

    principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos

    disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios

    apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

    incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas

    ✍ GABARITO: C

  • TRATADO INTERNACIONAL

    CADH

    ESC

    SALVADOR