ART. 210, CEST AMAPÁ-(...)
Art. 210. O Estado, adotando medidas cabíveis:
VI - promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos
a) os órgãos públicos responsáveis pela pesquisa no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal. (pelas políticas agrária, fundiária e florestal – art. 214)
b) é vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardando o disposto na Constituição Federal, a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, ressalvada a alienação ou concessão para fins de reflorestamento homogêneo ou de manejo florestal. (a regra do art. 216 não comporta nenhuma ressalva).
c) as terras devolutas do Estado, observado o disposto naquela Constituição, serão prioritariamente destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais, observado que os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar. (módulo fiscal definido para o município onde se localizar o projeto de assentamento – art. 208, §6º)
d) na aquisição de terras pelo Estado, destinadas à implantação de projetos de interesse social, o pagamento será efetuado mediante títulos da dívida pública emitidos pelo Estado, com cláusula de preservação do valor real e prazo de resgate de até dez anos. (moeda corrente – art. 211)
e) o Estado promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos. (correta. Art. 210)