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ID
2621017
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um adolescente de 15 anos recebe da mãe a notícia de que aquele que como pai o criara, e assim consta de seu registro de nascimento, falecido no ano anterior, não é seu pai biológico. O pai biológico, a seu turno, embora reconheça o fato, não tem a intenção de se aproximar do adolescente, de modo a provê-lo de suporte emocional e material. Diante do impasse, o adolescente pretende socorrer-se das vias judiciais para ver comprovada e reconhecida formalmente a paternidade biológica, mas gostaria que fosse preservada em seu registro de nascimento a indicação de filiação daquele que como pai o criou.

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a pretensão do adolescente é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    ''O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou no dia 22 de Setembro de 2016 a tese de repercussão geral, admitida no Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, julgado na sessão do dia anterior, quando resultou definido que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico (“dual paternity”).

     

    A tese fixada estabelece, em síntese: ''A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios''.

     

    Fonte: Jones Figueirêdo Alves

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/387822902/paternidade-e-vinculo-biologico-valores-distintos

  • Não há, em 16 de março de 2018, nenhuma Súmula Vinculante com o termo "paternidade"

    Abraços

  • Acredito que a Letra B esteja errada pelos seguintes argumentos:

     

    O que prevalece: a paternidade biológica ou a socioafetiva?

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

     

    “Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

     

    O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atua como Amicus Curiae (amigos da corte) no processo. O IBDFAM entende que devem ser reconhecidas como jurídicas ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, em condições de igualdade material, sem hierarquia, a priori, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes; e que se proclame o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva.

     

    “O sentido contemporâneo de família abarca tanto relacionamentos parentais lastreados em vínculos afetivos quanto em vínculos biológicos”, diz um trecho da petição enviada ao STF. 

     

    O IBDFAM diz, ainda, que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.

     

    Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6007/O+que+prevalece%3A+a+paternidade+biol%C3%B3gica+ou+a+socioafetiva%3F+STF+vai+decidir

  • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Pluriparentalidade

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina:

    “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html

     
  • Gab. C

     

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva. Está diferenciação caiu por terra com o advento da cc 2002 bem como do texto constitucional

     

    ''A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios''.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    Sobre a questão, há dois julgados (relativamente recentes) envolvendo o assunto:

    - STJ, REsp. 1.417.598-CE (inf. 577): adoção à brasileira; direito ao reconhecimento da paternidade biológica;

    - STF, AR 1244 EI/MG (inf. 840): direito ao reconhecimento da paternidade biológica e sua prevalência sobre a presunção legal de paternidade.

     

    Os dois julgados são comentados pelo querido professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    www.dizerodireito.com.br/2016/04/informativo-esquematizado-577-stj_13.html

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf

  • A pluri-parentalidade é uma - de inúmeras - decorrências da constitucionalização do Direito Civil.

     

    A CF/1988 tem como fundamento a solidariedade, dignidade humana e a proteção prioritária das crianças e adolescentes.

     

    Eu sou da opinião que todas essas ideias ampliam e fortalecem o papel da família na sociedade, que é, indubitavelmente, muito relevante. É aqui que se começa a evitar que uma pessoa entre na vida do crime.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Pai é quem cria, mas quem faz também tem que bancar.
  • Apenas a título de complementação, importante trazer as consequências da decisão do STF que reconhece a possibilidade de parentalidade afetiva concomitante com a biológica. Segundo Flávio Tartuce as consequências são as seguintes:


    A primeira delas é o reconhecimento expresso, no sentido de ser a afetividade um valor jurídico e um princípio inerente à ordem civilconstitucional brasileira.

     

    A segunda conseqência é a afirmação de ser a paternidade socioafetiva uma forma de parentesco civil (nos termos do art. 1.593 do CC), em situação de igualdade com a paternidade biológica. Em outras palavras, não há hierarquia entre uma ou outra modalidade de filiação.

     

    A terceira consequência é a vitória da multiparentalidade, que passou a ser admitida pelo Direito Brasileiro, reconhecimento do vínculo
    concomitante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios.

     

     

     

     

    #pas

  •  a)ilegítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da paternidade responsável, a paternidade biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na socioafetividade, com os efeitos jurídicos próprios desta.
     ERRADO

     É admitida a multiparentalidade no direito brasileiro, sem hierarquia no modo de filiação.
       
     b)legítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a paternidade socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta.  
     ERRADO

     De acordo com a doutrina do Tartuce, não há hierarquia.
     
    c) legítima, pois, conforme julgamento em sede de repercussão geral, merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. 
     CORRETO

     Conforme os excelentes comentários dos colegas.
     
     d)legítima, pois, em conformidade com súmula vinculante, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta.
     ERRADO

     A tese está presente na doutrina e em alguns julgados, mas ainda não há súmula.
      
    e)ilegítima, pois não é consagrada, no ordenamento brasileiro, a pluriparentalidade, não sendo dado ao Judiciário, ainda que provocado, atuar de modo a permitir que a eleição individual dos objetivos de vida tenha preferência em relação a formulações legais definidoras de modelos destinados a produzir resultados eleitos a priori pelo legislador, em caráter geral. 
     ERRADO

     A tese de pluriparentalidade tem sido aceita no direito brasileiro.

  • De acordo com a doutrina de Heloisa Helena Barboza (“Direito à identidade genética, In: Juris poiesis”, Edição temática: biodireito, 2004, p. 124-5), há três espécies de filiação (ou de vínculo): i) socioafetiva; ii) biológica; iii) presunção legal.

    Antes do julgado relatado no RE 898.060/SC, em sede de repercussão geral, haviam duas correntes sobre qual modaliadde de filiação preponderava: a a de origem do vínculo genético ou de relação afetiva. O STJ se adotou a segunda corrente (REsp 1.352.529, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.02.2015, DJe 13.04.2015; AgRg no REsp 1.413.483, j. em 27.10.2015).

    Com a decisão do STF no julgado acima, a tese ficou assim assentada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21 e 22.09.2016 – info 840).

     

  • VIVA PLURIPARENTALIDADE !!

  • A questão tem relação com a tese da pluriparentalidade/multiparentalidade, reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840).

    Vamos aos fundamentos:

    1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família; 

    2. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE;

    3. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, sendo esta considerada, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO;

    4. PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado a ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB.

    Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva.

    Passemos à analise das assertivas: 

    A) INCORRETO. Um dos fundamentos utilizados pelos ministros é a ausência de hierarquia entre a paternidade biológica e socioafetiva, o que significa que uma não irá prevalecer sobre a outra, ressaltando que a paternidade socioafetiva independe de registro, bastando o vínculo afetivo ao longo do tempo;

    B) INCORRETO. Pelos mesmos fundamentos anteriores: ausência de hierarquia, sendo que independe de registro o reconhecimento da paternidade socioafetiva;

    C) CORRETO; 

    D) lINCORRETO. Não há súmula vinculante sobre o tema. Como vimos, o julgado baseia-se em princípios da ordem civil-constitucional brasileira, que possibilitam o reconhecimento da pluriparentalidade;

    E) INCORRETO. Vimos a consagração da pluriparentalidade. No mais, dentre os fundamentos apresentados podemos perceber que o ponto de partida é a dignidade da pessoa humana, considerada como  “sobreprincípio". Isso, por si só, já possibilita a intervenção do Judiciário.

    RESPOSTA: (C)
  • a) ERRADA. Um dos fundamentos utilizados pelos ministros é a ausência de hierarquia entre a paternidade biológica e socioafetiva, o que significa que uma não irá prevalecer sobre a outra, ressaltando que a paternidade socioafetiva independe de registro, bastando o vínculo afetivo ao longo do tempo; 

     

    B) ERRADA. Pelos mesmos fundamentos anteriores: ausência de hierarquia, sendo que independe de registro o reconhecimento da paternidade socioafetiva; 

     

    C) CORRETA

     

    D) ERRADA. Não há súmula vinculante sobre o tema. Como vimos, o julgado baseia-se em princípios da ordem civil-constitucional brasileira, que possibilitam o reconhecimento da pluriparentalidade; 

     

    E) ERRADA. Vimos a consagração da pluriparentalidade. No mais, dentre os fundamentos apresentados podemos perceber que o ponto de partida é a dignidade da pessoa humana, considerada como “sobreprincípio". Isso, por si só, já possibilita a intervenção do Judiciário.

  • Para quem não tem acesso, segue a resposta da professora do QC - Taíse Sossai Paes (Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil):

     

    A questão tem relação com a tese da pluriparentalidade/multiparentalidade, reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840). 

     

    Vamos aos fundamentos: 

     

    1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família; 

     

    2. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE; 

     

    3. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, sendo esta considerada, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO; 

     

    4. PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado a ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB. 

     

    Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva. 

     

    Passemos à analise das assertivas: 

  • Ementa: [...] Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB).

    [...]

    5. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º).

    (RE 898060, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

     

    Inegável que a proteção é legítima. Caem por terra as assertivas A e E.

     

    Por sua vez, não é verdade que a paternidade socioafetiva prevaleça sobre a paternidade biológica, para fins de registro. Incorreta a assertiva B.

     

    Não há súmula vinculante que trate do tema. Incorreta a assertiva D. 

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Para quem não tem acesso, segue a resposta da professora do QC - Taíse Sossai Paes (Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil):

     

    A questão tem relação com a tese da pluriparentalidade/multiparentalidade, reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840). 

     

    Vamos aos fundamentos: 

     

    1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família; 

     

    2. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE; 

     

    3. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, sendo esta considerada, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO; 

     

    4. PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado a ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB. 

     

    Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva. 

     

    Passemos à analise das assertivas: 

  • Excelentes os comentários!

     

    CRITÉRIOS determinantes da paternidade (inexiste hierarquia entre eles):

    a)   PRESUNÇÃO LEGAL: (art. 1.597 do CC) – patter is est: o pai, presumidamente, é o marido da mãe. Segundo o Código Civil, a presunção de paternidade é exclusiva do casamento (STJ entende aplicável à união estável).

    Trata-se de presunção RELATIVA.

    b)  BIOLÓGICO: exame de DNA;

    c)   SOCIOAFETIVO: (art. 1.593 do CC) – filiação pela convivência.

    OBS: teoria tridimensional do Direito de Família/pluripaternidade/multiparentalidade: como os critérios não se excluem e não há hierarquia entre eles, é admissível que uma pessoa tenha, ao mesmo tempo, 3 pais e 3 mães.

  • Não há súmula acerca da matéria.

  • Ainda não há súmula (22.01.19), apenas o Informativo 840 do STF.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo840.htm

  •  A

    ilegítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da paternidade responsável, a paternidade biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na socioafetividade, com os efeitos jurídicos próprios desta.

    B

    legítima, pois, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a paternidade socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, para fins de registro, embora não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta. (O STF reconheceu a pluripaternidade, na qual não se estabelece hierarquia, não eximindo qualquer dos responsáveis das obrigações inerentes)

    C

    legítima, pois, conforme julgamento em sede de repercussão geral, merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

    D

    legítima, pois, em conformidade com súmula vinculante, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios desta. (não há súmula vinculante)

    E

    ilegítima, pois não é consagrada, no ordenamento brasileiro, a pluriparentalidade, não sendo dado ao Judiciário, ainda que provocado, atuar de modo a permitir que a eleição individual dos objetivos de vida tenha preferência em relação a formulações legais definidoras de modelos destinados a produzir resultados eleitos a priori pelo legislador, em caráter geral.

  • Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva