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GABARITO: D
De acordo com os tribunais superiores, o consentimento da vítima com menos de quatorze anos ou experiência pretérita pouco importam para a caracterização do estupro de vulnerável.
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Complementando...
Súm. 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
*as bancas cobram a questão usando "prescinde" - fica ligado!!
Vale saber (tema recorrente):
Corrupção de Menor x Lei de Drogas
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html
Questões p fixar:
Q863422 - Ano: 2017 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça Substituto
Q773161 - Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto
Q860728 - Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: DPE-RO Prova: Defensor Público Substituto
bons estudos
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SOBRE A LETRA A:
Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores” .RE 628.624 MINAS GERAIS
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Supremo deixou ainda mais clara a corrente majoritária a respeito do estupro de vulnerável
Abraços
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Gab. D
STJ em 2015 pacificou este entendimento. Menor de 14 presunção ABSOLUTA!
Na minha opinião, experiencia sexual passada e se dedicar a prostituição torna muito mais vulneravel a criança, pois fica mais facil alienar.
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Sobre a letra A não precisam decorar, apenas e tão somente se atentar a seguinte lógica:
Se uma informação é publicada na internet em seu faceebok e instragam pessoas de todo o mundo poderão ter acesso as publicações. Logo, a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.
Agora quando você faz publicação no mensenger ou direct no instragam, por se tratar de destinatários específicos a competência será da justica ESTADUAL.
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c) Não configura o crime de corrupção de menores na hipótese em que o maior imputável pratica com o menor a infração penal ou induz a praticá-la, quando o adolescente possui outros antecedentes infracionais, pois, a cada nova prática criminosa em que o menor participa não ser pode falar de um aumento da degradação de sua personalidade. Errado
É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de recuperação. Precedentes.
IV. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)
OBSERVAÇÃO:
A mesma interpretação se faz da pessoa que incentiva à prostituição de menores, o fato da menor já ter contumácia na prática da prostituição não elide a responsabilidade do agente que incentivou.
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e) Ocorre erro de tipo no crime de corrupção de menores, não cabendo à defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor. Errado
É necessário apresentar argumentos fáticos probatórios para comprovar a ocorrência do ERRO DO TIPO.
Vou dar um exemplo de TESE defensiva que não faz alusão à questão, ora em comento, mas explana bem a situação do ERRO do tipo sobre o desconhecimento da menoridade.
João tem sexo com Maria menor de idade. Na alegação da defesa o advogado fez duas explanações para reconhecer o erro do tipo: Primeiro que João conheceu Maria em uma boate, sendo que o recinto apenas permite a entrada de maiores de idade e segundo Maria apresentada compleição física de um mulher de 26 anos. Diante da situação o juiz poderia muito bem considerar como erro do tipo escusável.
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Sobre a alternativa B. Segundo a Súmula 500 do STj, a configuração do crime do art. 244-b do ECA, independe de prova de efetiva corrução do menor, por se tratar de delito formal.
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– A situação examinada é bastante polêmica, mas a 1ª TURMA DO STF, recentemente, acabou por adotar linha de pensamento idêntica à já assentada pela 3ª SEÇÃO DO STJ em sede de recurso especial repetitivo, na linha de que, SENDO A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, TEM-SE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A), independentemente de um suposto consentimento ou mesmo relacionamento amoroso entre autor do fato e a menor.
– É de ver-se, inicialmente, que mesmo antes do advento da Lei 12.015/09 a jurisprudência já se inclinava por presumir a violência quando a relação sexual (estupro) ou o ato libidinoso (atentado violento ao pudor) fossem praticados com pessoa menor de 14 anos, independentemente da ocorrência de violência real ou do consentimento da vítima.
– Se assim já o era antes das mudanças implementadas pela Lei 12.015/09 – vale lembrar, nesse sentido, que o art. 224, ‘a’, do CP, anteriormente a essa alteração legislativa, falava em “presunção de violência” quando a vítima tivesse menos de 14 anos -, o que dirá após esse marco legal, que revogou essa previsão legal e fez com que o CP deixasse, pois, de falar em “presunção de violência”.
– Nesse andamento, veja-se que a lei, ao cuidar do novo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), falou em três situações distintas ao versar sobre essa vulnerabilidade considerada pelo tipo penal:
(a) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
(b) quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência; e
(c) quem tem menos de 14 anos.
– Nesta última situação, o legislador optou por um dado absolutamente objetivo.
– Daí a conclusão de que é irrelevante, para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), qualquer consideração a respeito:
(a) DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA,
(b) DE SUA “EXPERIÊNCIA SEXUAL” OU
(c) DO FATO DE MANTER UM SUPOSTO “RELACIONAMENTO” COM O AGENTE.
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– Concluiu o STJ que é competente a Justiça Estadual para o julgamento do delito do art. 241-A do ECA quando praticado pelo WHATSAPP ou chat do FACEBOOK.
– Afirmou que nas hipóteses em que a disponibilização ou adquirição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente se der por meio de troca de informações privadas (Whatsapp/Facebook) será atraída a COMPETÊNCIA ESTADUAL por se tratar de ambiente em que o acesso não é livre, mas sim particular, INEXISTINDO RELAÇÃO DE INTERNACIONALIDADE.
– Do contrário, conforme firmado pelo STF (RE 628624/MG), SE PRATICADOS ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, A COMPETÊNCIA É FEDERAL, já que a prática do crime por meio de página na internet permite que o conteúdo compartilhado seja visualizado em qualquer lugar do mundo, o que evidencia o caráter transnacional da conduta.
– COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
– Portanto, a competência será da Justiça Federal e a atribuição investigativa caberá à Polícia Judiciária da União (PF), nos moldes do art. 144, § 1º, inc. IV, do Texto Supremo.
– Em relação à competência territorial, a jurisprudência assume o entendimento de que ação penal deve ser julgada pela Seção Judiciária do local da publicação das fotos pelo réu, pouco importando o Estado onde se localize o servidor do site (CC 29.886/SP, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007).
– Crime praticado no exterior. A questão da extraterritorialidade da lei penal.
– Questão que também merece destaque diz respeito à publicação de fotos no exterior, tendo em vista que, nesse caso, o delito poderá ser julgado no Brasil diante do fenômeno da extraterritorialidade condicionada disciplinado no art. 7º, inc. II, do Código Penal:
– Preenchidos esses pressupostos legais, a infração penal será julgada pela Justiça Federal brasileira, na Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu no Brasil, na Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes do insculpido no art. 88 do CPP.
– Anote-se, por fim, que se a DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO ULTRAPASSAR AS FRONTEIRAS NACIONAIS, restringindo-se, por exemplo, a uma troca de e-mail entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar a ação penal será da JUSTIÇA ESTADUAL E A ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CABERÁ À POLÍCIA CIVIL, conforme precedentes do STJ (CC 99.133/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 05/12/2008).
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Correta, D
Complementando:
No crime tipificado como Estupro de Vulnerável, a violência é presumida. Assim, entende-se que os menores de 14 anos são totalmente vulneráveis, ainda que pratiquem relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso por livre e espontanea vontade.
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Complementando as informações dos colegas:
O ato a que o menor vulnerável é induzido a praticar, não pode consistir em conjunção carnal, casos em que, ocorrendo a sua prática efetiva, configurado estará o crime de estupro de vunerável(art. 127-A do CP), tanto para quem induz, quando para quem deles participa diretamente.
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A questão em tela cobra dois entendimentos sumulados do STJ:
Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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GABARITO - LETRA "D"
Galera, em relação à competência de crimes cometidos pela internet, elaborei o seguinte esquema:
1 - O simples fato do crime ser cometido pela internet não atrai a competência da Justiça Federal.
2 - Para atrair a competência da Justiça Federal, o crime cometido deverá preencher alternativamente (não precisa ser cumulativamente) algum desses requisitos:
a) Ser crime político;
b) Afetar bens, serviços ou interesses da União;
c) Ter previsão em tratado/convenção internacional ou ter caráter de transnacionalidade.
3 - Algumas hipóteses:
a) Crimes contra a honra------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Estadual
b) Racismo------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Federal
c) Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescente----------------------------------------------------------> Justiça Federal
d) Troca por email de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil---> Justiça Estadual
e) Estelionato com vítima residente no exterior-------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Estadual
Fontes:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html
http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/estudo-de-caso-competencia-na-hipotese.html
http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/racismo-praticado-em-redes-sociais.html
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Letra A - Errada
O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.
Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:
• Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
• Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).
Letra C - Errada
Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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Compete à Justiça Federal julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente na rede mundial de computadores.
Wpp/Facebook (conversas privadas) : Competência da Justiça Estadual
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Sobre a letra A.
Competência: JUSTIÇA FEDERAL, como os colegas explicaram.
Local da consumação:
A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários"
(CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).
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LETRA D CORRETA
Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual? NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena base, à título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
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Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
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E)Ocorre erro de tipo no crime de corrupção de menores, não cabendo à defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor.
acredito que o erro dela esteja em dizer que NÃO CABE A DEFESA APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS, a ela cabe sim!
TJ-DF - 20160710018805 0001689-45.2016.8.07.0003 (TJ-DF)
Jurisprudência•Data de publicação: 07/03/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam infração penal em concurso. Ademais, para configurar o delito de corrupção de menor, por ser crime formal (Súmula 500/STJ), além de dispensar a prova da efetiva corrupção do menor, dispensaria também a prova de que o réu detinha conhecimento acerca da menoridade. Precedentes desta Corte de Justiça. Apelo conhecido e não provido.
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Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
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Complementando com uma informação importante:
A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).
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A) divulgação de material por meio de chat ou direct ou watsap (comunicação privada) : JUSTIÇA ESTADUAL
Divulgação por meio da internet (comunicação aberta) : JJUSTIÇA FEDERAL
B) Súmula 500 do STJ -
C) A tese defensiva quanto ao afastamento do crime de corrupção de menores em que se alega que o menor já era corrompido em decorrência de crimes anteriores é rechaçada pelo STJ. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453923651/recurso-especial-resp-1664224-mg-2017-0076789-0
D) Súmula 593 do STJ
E) o STJ possui entendimento no sentido de só se admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores, quando a defesa apresentar prova acerca do desconhecimento por parte do acusado acerca da menoridade do coautor.
RESP 1255822
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556970046/agravo-em-recurso-especial-aresp-1255822-sc-2018-0045372-0
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A) divulgação de material por meio de chat ou direct ou watsap (comunicação privada) : JUSTIÇA ESTADUAL
Divulgação por meio da internet (comunicação aberta) : JJUSTIÇA FEDERAL
B) Súmula 500 do STJ -
C) A tese defensiva quanto ao afastamento do crime de corrupção de menores em que se alega que o menor já era corrompido em decorrência de crimes anteriores é rechaçada pelo STJ. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453923651/recurso-especial-resp-1664224-mg-2017-0076789-0
D) Súmula 593 do STJ
E) o STJ possui entendimento no sentido de só se admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores, quando a defesa apresentar prova acerca do desconhecimento por parte do acusado acerca da menoridade do coautor.
RESP 1255822
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556970046/agravo-em-recurso-especial-aresp-1255822-sc-2018-0045372-0
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência atual dos tribunais superiores.
Letra A: Incorreto. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores". STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
Letra B: Incorreto. Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Letra C: Incorreto. "(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)" (RHC 111434, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
Letra D: Correto. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Letra E: Incorreto. "PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONHECIMENTO DA MENORIDADE DOS ADOLESCENTES. Provas. Incidindo duas causas de aumento de pena, admite-se a utilização de uma delas para majorar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria da pena. Inadmissível a absolvição por erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores, sob a alegação de desconhecimento das idades dos adolescentes, quando o conjunto probatório revela que o agente efetivamente sabia que praticava o crime de roubo na companhia de dois menores de 18 anos de idade. O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Apelo desprovido". (TJDF, Rec 2012.11.1.004935- 8, Ac. 726.815, Primeira Turma Criminal, Rel. Des. Mario Machado, DJDFTE 30/10/2013, Pág. 202)
GABARITO: LETRA D
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Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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GABARITO: D
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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A questão A requer o conhecimento das teses do STF e STJ já assinaladas pelos colegas quanto à justiça competente, no que concerne à competência territorial temos a seguinte orientação:
De quem será a competência territorial neste caso?
A competência territorial é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007.
E se o réu publicou as fotos no exterior? Esse crime poderá ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II, do CP, cumpridas as condições previstas no § 2º do mesmo art. 7º. Em sendo preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP).
fonte: dizer o direito
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COMENTÁRIOS: Como falado, são irrelevantes para caracterização do estupro de vulnerável: consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e existência de relacionamento amoroso.
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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a) justiça federal
b) Súmula 500-STJ: dispensa efetiva corrupção do menor
c) É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido (STJ, 2013)
d) art. 217-A,§5 e sumula 593, STJ (mesma redação)
e)
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Assertiva D
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
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Com relação à letra a) - É importante lembrar que o STF em repercussão geral alterou sua tese e, diferente do que era antes, passou a prever de forma expressa que não basta o crime ter sido cometido por rede mundial de computadores, ele também tem que ter caráter de transnacionalidade.
Redação anterior da tese do Tema 393:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).
Redação atual, modificada em embargos de declaração:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping)
Assim, a decisão do STF afirmou que a competência da justiça federal exige que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso, transnacionalmente.
Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.
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A) Justiça Federal
B e C) Trata-se de crime formal, não é necessária prova da efetiva corrupção do menor, tampouco interessa seus antecedentes.
D) CORRETO. A violência é presumida e absoluta.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estupro de vulnerável
ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
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SÚMULA Nº 593 – STJ
O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:
1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);
2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);
3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:
1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)
2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);
3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.
Fonte: Dizer o Direito
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CUIDADO!!!! Apesar da alternativa C ser a mais correta, a Alternativa A não pode ser considerada totalmente errada:
Redação anterior da tese do Tema 393:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).
Redação atual, modificada em embargos de declaração:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).