SóProvas


ID
2621089
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo ao Tribunal do Júri,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    O artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF garante de forma expressa a soberania dos veredictos, a soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.

     

    Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).

     

    Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal, neste sentido:

     

    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)(STJ - REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

     

  • Complementando a ótima resposta do colega Leandro:

    A) em caso de conexão entre dois ou mais crimes, posterior desclassificação de quaisquer dos crimes não retira a competência inicialmente firmada com o recebimento da denúncia. Errada. Basta imaginar a hipótese de denúncia recebida por crime doloso contra a vida, mas que haja desclassificação para crime culposo contra a vida (ou doloso que não seja contra a vida) por ocasião da decisão do sumário da culpa. Neste caso, caberá ao magistrado encaminhar o processo para o juízo competente, não se manifestando acerca do mérito da denúncia. É o que dispõe o artigo 74, §3º, do CPP.

     

    B) a decisão de pronúncia do réu incorrerá em excesso de linguagem e será nula se especificar as causas de aumento de pena. Errada. As causas de aumento de pena integram a sentença de pronúncia. Assim prevê o artigo 413, §1º, do CPP: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios sufieicntes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    C) se restar provado não ter sido o réu o autor do fato, deverá ser impronunciadoErrada. É hipótese de absolvição sumária, conforme disposto no artigo 415, II, do CPP.

     

    D) a ordem dos quesitos é definida pelo juiz a partir do caso concreto diante da ausência de uma ordem legal pré- estabelecida.Errada. O art. 483 prevê uma ordem necessária de quesitação, relativa (i) à materialidade, (ii) à autoria e participação, (iii) à absolvição do acusado, (iv) à existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa e (v) à existência de qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

  • A E possui divergência

    Porém, a corrente majoritária é no sentido de ser viável

    Ademais, trata-se de prova da Defensoria, sendo muito mais provável a sua viabilidade

    Abraços

  • item E

    STJ. Jurisprudência em Teses.

     

    14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

     

    Acórdãos

    REsp 1050816/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/12/2016,DJE 15/12/2016
    REsp 1304155/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2014
    AgRg no REsp 1154436/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 11/12/2012,DJE 17/12/2012
    HC 137504/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 05/09/2012
    REsp 964978/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 30/08/2012

  • A soberania dos veredictos é uma garantia em favor do réu, e não da sociedade.

  • Sobre a letra A: 

       Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao *júri* a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Quanto a letra "A", se a desclassificação de crime conexo for no plenário (pelos jurados) o Juiz presidente é o competente para julgar os crimes conexos, bem como para aplicar a 9.099/95  (art. 492 e §§ do CPP).

  • Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de, na revisão criminal em face de decisão do Tribunal do Júri, ser possível realizar tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão impugnada), como proferir juízo rescisório (proferir uma nova decisão em substituição). Entre a soberania dos veredictos e a liberdade do acusado deveria prevalecer a segunda (STF/STJ/CESPE – TM-AM e MP-RR, realizado em 2017). Agora, também sabemos que a FCC possui esse entendimento.

  • STF, ARE 674151/2013. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    - O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes.

  •  a) em caso de conexão entre dois ou mais crimes, posterior desclassificação de quaisquer dos crimes não retira a competência inicialmente firmada com o recebimento da denúncia.

    FALSO

    Art. 74. § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

     

     b) a decisão de pronúncia do réu incorrerá em excesso de linguagem e será nula se especificar as causas de aumento de pena.

    FALSO

    Art. 413. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

     c) se restar provado não ter sido o réu o autor do fato, deverá ser impronunciado.

    FALSO

     Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

     

     d) a ordem dos quesitos é definida pelo juiz a partir do caso concreto diante da ausência de uma ordem legal pré- estabelecida.

    FALSO

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação;III – se o acusado deve ser absolvido;IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

     

     e) a soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a absolvição do acusado em sede de revisão criminal.

    CERTO

  • Lembrando que o magistrado não quesitará sobre agravantes ou atenuantes, bem como não quesitará sobre tipo de concurso ou continuidade delitiva. Todas essas são questões relativas à aplicação da pena são de competência do Juiz-Presidente, que as apreciará, fundamentadamente, na sentença, conforme art. 492, CPP:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    I – no caso de condenação:

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;



    Q890906 - Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, relativas ao Tribunal do Júri, assinalando a CORRETA:

    a) No plenário, após o interrogatório do acusado pelo juiz, por seu intermédio a ele formularão perguntas, nesta ordem, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor. 

     b) Se o Conselho de Sentença promover a desclassificação, própria ou imprópria, do crime inicialmente atribuído à competência do Tribunal do Júri, serão ele e o conexo julgados pelo juiz presidente. [GABARITO]

     c) O prazo decadencial para o ofertamento de representação, na hipótese em que o Tribunal do Júri desclassifique crime de homicídio tentado para lesões corporais leves, corre, segundo pacífico entendimento, da data do conhecimento da autoria.

     d) Não tendo sido nesse particular alterada a disciplina original do CPP, aos jurados devem ser submetidos, obrigatoriamente, quesitos relativos às agravantes e atenuantes alegadas pelas partes.


  • Letra "a": em caso de conexão entre dois ou mais crimes, posterior desclassificação de quaisquer dos crimes não retira a competência inicialmente firmada com o recebimento da denúncia. ERRADA.

    Fundamento: CPP: 

     Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • letra E:

     

    Entendo que a revisão ciriminal é medida assegurada ao Réu para se resguardar de algum vicio processual insanavel ou prova superveniente capaz de absolve-lo, não interferindo de maneira alguma na soberania do veredito, assegurada pela CF. Ora, uma coisa é se falar do mérito que levou o Réu a ser condenado no tribunal do juri (esse sim, o juiz não poderia mudar monocraticamente), mas outra, por outro lado, é constatar vicios processuais insanaveis ou superveniencia de prova capaz de absolver o condenado. São coisas distintas ao meu ver.

  • A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

  • Alguém pode esclarecer por que as causas de aumento da pena são consideradas na pronúncia e as agravantes não?

  • Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

  • B - errada, pois de acordo com o art. 413, § 1", do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á indicação

    da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,

    devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as

    circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

  • STJ. O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.

  • O Excesso de Linguagem, também conhecido como "eloquência acusatória" se caracteriza quando o juiz, na sentença de pronúncia, utiliza termos imoderados, que deixam claro que ele acredita ser o réu culpado pelo crime.

    A sentença com excesso de linguagem é NULA e, por conseguinte, acarreta a nulidade de todos os demais atos processuais. A nulidade se deve ao fato de que a opinião do magistrado poderá influenciar os jurados, que recebem cópias da sentença de pronúncia e das decisões posteriores.

    O STJ entende que não basta o desentranhamento e envelopamento dessa decisão, mas sim a anulação da sentença (Info 795)