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ID
2621101
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Questão muito interessante...

    A prisão domiciliar na fase de conhecimento é medida cautelar diversa da prisão!

    Abraços

  • Gabarito: C

    Sobre a letra A:

    A prisão domiciliar é sim passível de detração.

    "Inclusive no Superior Tribunal de Justiça verifica-se a constatação de que o tempo de prisão em recolhimento domiciliar é passível de detração penal. A corte superior ao se deparar com o tema estabeleceu o entendimento de que “o tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade para fins de detração”

    STJ, habeas corpus n. 11.225, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª turma, j. 6.4.2000.

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prisao-domiciliar-cautelar-deve-ser-descontada-na-pena-21072017#_ftnref8

  • Gab: "C"

     

    a)não é propriamente uma prisão, de modo que não confere direito à detração.

     

    b)para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança. (Não depende já é um direito da mãe e da criança)

     

    c)pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.(Correta)

     

    d)consiste no recolhimento noturno em Casa de Albergado com monitoração eletrônica.( Aqui entra na hipétese de recolhimento domiciliar e não prisão domiciliar, quando o acusado ou indiciado tenha emprego fixo e residência fixa)

     

    e)para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação.( Não precisa ser até o 7° mes)

  • Argumentos para a letra A. Nas palavras de Renato Brasileiro, sobre detração e medidas cautelares diversa da prisão, temos duas possibilidades:

     

    1) Quando houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante o curso da persecução penal e a pena definitiva é possivel a detração (ex: medida cautelar semelhante a Pena Restritiva de Direito aplicada ao final do processo).

     

    2) Quando não houver homogeneidade entre a medida cautelar aplicada durante a persercução penal e a pena definitiva: duas correntes:

    1ª C.: sendo medidas distintas, não terá direito a detração. Segundo, Renato Brasileiro, é a posição que prevalece, inclusive com julgado do STF (STF, 2ª Turma, HC 81.886/RJ, Rel. Min.Maurício Corrêa, j.14/05/02).

    2ª C.: E cabível a detração, utilizando critério semelhante da remição.

  • O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma �cultura do encarceramento�, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html

  • a) não é propriamente uma prisão, de modo que não confere direito à detração.

    Comentário dos colegas

     

     b) para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

    Basta ter filho até 12 anos de idade incompletos

     

     c) pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. C

     

     

     d) consiste no recolhimento noturno em Casa de Albergado com monitoração eletrônica.

    Casa de Albergado é pra regime aberto e privação de fim de semana.

    Monitoração eletrônica é apenas para prisão domiciliar e semiaberto.

     

     e) para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação.

    Basta estar grávida.

  •  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

     

  • Alternativa "a": ERRADA.

    A prisão domiciliar substitui a prisão preventiva, por esse razão, a prisão domiciliar é também uma prisão cautelar, o que possibilita a detração, art. 42, CP.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 18.4. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo, SP: CERS, módulo 1, 2015. Videoaula.

  • PRISÃO DOMICILIAR - Trata-se de uma alternativa à prisão preventiva, consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

     

    É cabível quando o infrator for:

     

    - Maior de 80 anos;

    - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;

    - GESTANTE- NÃO MAIS SE EXIGE que seja gestação de alto risco nem que esteja a partir do 7º mês de gestação;

    - MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS de idade incompletos;

    - HOMEM - quando seja o ÚNICO  RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS de idade incompletos.

     

    Fonte:  Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

  • Como destaca a doutrina, da constatação de que a prisão domiciliar funciona como uma espécie de prisão preventiva, decorrem importantes consequências: a) possibilidade de uso de habeas corpus; b) possibilidade de detração; c) necessidade de ser limitada no tempo, de acordo com prazo razoável; d) possibilidade de haver guarda permanente da habitação; e) possibilidade de caracterização, em tese, do crime de evasão (CP, art. 352), se houver violência contra a pessoa. Renato Brasileiro. 

  •  

    LETRA B - Para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

     

     

    Cuidado com a letra B, pois a mãe não precisa comprovar que e imprescindível para os cuidados de filho até 12 anos. Quem precisar comprovar isso é o PAI

  • Além disso, temos que a prisão domiciliar, encontra-se prevista no código de processo penal e na lei de execução penal. Na LEP tem natureza de prisão penal, enquanto que no Código de Processo Penal, tem natureza de medida cautelar.

     

    Abraços!

     

  • Alguns colegas estão confundindo os institutos.

    A PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 317/318 (PRISÃO CAUTELAR SUBSTITUTIVA E EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA) NÃO SE CONFUNDE COM O RECOLHIMENTO DOMICILIAR DO ART. 319, V (MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA  E PREFERENCIAL À PRISÃO PREVENTIVA), artigo este que deve ser c/c o art. 282, incisos e §6º, do CPP. 

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

     

    Lembrando que a letra E) foi revogada, se tornando errada, agora independe se tem pelo menos 7 meses de gravidez, só precisa ser gestante.

    Bons estudos :)

  • Com todo o repseito ao gabarito da banca, gostaria de compartilhar minha humilde opinião, de que acredito que a alternativa "B" também esteja correta, vejamos:

    A questão trata sobre prisão domiciliar cautelar do CPP ("na fase de conhecimento").

    Sua alternativa B diz: 

    B) para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

    O CPP dispõe:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Espero não estar forçando a barra, mas acredito que "comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança." seja uma expressão muito semelhante a "o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." o que em tese também tornaria a alternativa correta, de qualquer forma, gostaria de saber a opinião dos colegas. 

     

    Obrigado! Bons estudos!

  • Katra, prova idônea, no caso da mãe com filho de até 12 anos é certidão de nascimento, por exemplo, não prova da imprescindibilidade.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

  • A Lei n° 13.257/16  (Estatuto da Primeira Infância) tá caindo MUITO nos concursos!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro da B é que falou a palavra "incompletos".
  • PAR AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:

    PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR

    CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    REGIME DOMICILIAR

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

  • Complementando com Jurisprudência mais que recente do STJ:

    Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado

    na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos.

    STJ. 5ª Turma. HC 457.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/09/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

  • Gabarito: LETRA C


    PRISÃO DOMICILIAR - DETRAÇÃO


    PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRAZO. DETRAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. O CP, art. 83 garante, ao condenado por crime considerado hediondo e os a eles equiparados, o direito ao livramento condicional, desde que não reincidente em crimes dessa natureza, e que cumpridos mais de dois terços da pena imposta. 2. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração (CP, art. 42). 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido.

    (STJ - HC: 11225 CE 1999/0102595-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 06/04/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/05/2000 p. 153)

  • Atenção: Jay Costa!


    O erro da "B" é que não depende da comprovação da Imprescindibilidade.


    Art. 318, V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

  • Pessoal, só cuidar também as disposições incluídas no CPP pela Lei nº 13.769/2018

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

  • Atenção à palavra IMPRESCINDÍVEL! No inciso III, pode agente homem ou mulher, já no V, apenas mulher e não há imprescindibilidade nos cuidados!!!!

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Art. 317 a 318-B CPP.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    ...

    gb c

    pmgoo

  • Da Prisão Domiciliar

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.          

    GAB: C

  • c)pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.(Correta)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A BANCA CONSIDEROU CUIDADO IGUAL A CUIDADOS ESPECIAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GESTANTE INDEPENDE DA QUANTIDADE DE MESES

    PESSOA COM DEFICIÊNCIA SÓ SE O PRESO FOR IMPRESCINDÍVEL

    GESTANTE NÃO TEM QUE COMPROVAR, BASTA O GURI TER MENOS QUE 12 ANOS.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • o que me levou a não marcar a "b" foi o fato de o filho ter 12 anos e não 12 anos incompletos...

  • LETRA A -ERRADA -

    PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR – DETRAÇÃO DA PENA

    A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena. No curso do processo, a agravante – acusada da prática de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP) – teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, dado que o seu filho, à época com 11 meses de idade,  necessitava de cuidados especiais. Após a condenação da ré a 6 anos e 8 meses de reclusão, o seu pedido de detração da pena foi indeferido pelo Juiz de Primeiro Grau. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores ressaltaram que o período de efetiva custódia cautelar, ou seja, aquele ocorrido antes do trânsito em julgado da ação penal, deveria ter sido computado como tempo de pena cumprida. Explicaram que a prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP), na qual o acusado não pode se ausentar de sua residência sem autorização judicial, é abrangida pelo conceito de prisão provisória, uma vez que somente pode ser aplicada, se for cabível a prisão preventiva e se estiverem presentes os seus requisitos legais. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, para determinar o abatimento na pena do período em que a recorrente cumpriu a prisão domiciliar.

    Acórdão n. 1027586, 20170020116363RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

  • pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A LEI FALA EM CUIDADOS ESPECIAIS.???????????????????????

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    1. Maior de 80 anos;

    2. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    4. Gestante;

    5. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;

    6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 nos de idade incompletos.

    Ainda, de acordo com o STF:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a) gestantes

    b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d) mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Não confundir com a prisão domiciliar prevista na LEP:

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado maior de 70 anos;

    2. condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que  esteja extremamente debilitado)

    3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ sem ressalvas quanto aos pais)

    4. condenada gestante.

  • ERREI TAMBÉM.

    A QUESTÃO QUE É ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS ( LOGO 12 NÃO VALE) NÃO PRECISA DE CUIDADOS ESPECIAIS.

    SOMENTE ATÉ 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA.

    DETALHES!

  • COMENTÁRIOS: A questão está correta, pois traz o entendimento do artigo 318, III do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

  • Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.  STJ. Sexta Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442538 / PR. Rel. Ministro Nefi Cordeiro. Julgado em 05/03/2020. (sem Info)

  • Assertiva C

    pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.

  • A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER SUBSTITUIDA PELA PRISÃO DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR (art. 318, I ao VI).

     

    --> maior de 80 anos

    --> gestante

    --> extremamente debilitado por motivo de doença grave

    --> mulher

    -filho até 12 anos incompletos (não importa se ela é a única responsável ou não)

    -imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos/pessoa com deficiência

    --> homem

    -imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos/pessoa com deficiência

    -único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos incompletos.

     

    RESUMINDO ESSA PARTE DAS IDADES

    --> até 12 anos incompletos:

    · homem = se for o unico responsável

    · mulher = qualquer caso

    ---> até 6 anos incompletos/deficiente:

    · homem ou mulher (imprescindíveis aos cuidados)

    .

    .

    .

    QUALQUER ERRO ME AVISE, POR FAVOR!

  • Detração penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

    Prisão domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • A – (ERRADO)

    PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRAZO. DETRAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. O CP, art. 83 garante, ao condenado por crime considerado hediondo e os a eles equiparados, o direito ao livramento condicional, desde que não reincidente em crimes dessa natureza, e que cumpridos mais de dois terços da pena imposta. 2. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração (CP, art. 42). 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido.

    (STJ - HC: 11225 CE 1999/0102595-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 06/04/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/05/2000 p. 153)

    B – (ERRADO)

    É suficiente ser mãe, não precisa de comprovação imprescindível.

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    C – (CERTO)

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com DEFICIÊNCIA;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    D – (ERRADO)

    CPP - Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    E – (ERRADO)

    É suficiente apenas está gestante para a possível decretação da prisão domiciliar.

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Gabarito C.

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    Entendo que se for deficiente é independente de idade.

  • no caso da alternativa "b" basta a mãe ter filho com 12 anos incompletos que já lhe dá o direito.

    O erro está no fato de que fala que " depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança." - NÃO DEPENDE

    Ainda, seria necessário estar claro na alternativa que a idade são 12 anos INCOMPLETOS.

    ART 318 CPP -

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    REGIME DOMICILIAR

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • A - Sobre aplicação da detração em prisão domiciliar, há novo entendimento do STJ:

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.

    Se fosse proibida a detração nesse caso, estaríamos diante de excesso de execução. Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão.

    O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo.

    Fonte: Dizer o direito