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O erro da D é que as penas mínimas são consideradas conjuntamente!
Abraços
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A) é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal. Errada. Sendo cabível o benefício em caso de desclassificação e de procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, conforme o enunciado 337 da súmula do STJ, é igualmente possível que o sursis processual seja aplicado pelo juízo comum. Ademais, o art. 492, §1º, do CPP, é expresso nesse sentido quando regula o procedimento a ser adotado no Tribunal do Júri.
B) não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime. Errada. Um dos requisitos estabelecidos pelo artigo 89 da Lei n. 9.099/95, para a concessão da suspensão condicional do processo, é a de que o acusado não esteja sendo processado ou seja condenado por outro crime.
C) é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal.Errada. "Esta Corte, em sede de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. do que decorre a não aplicação, in totum, da Lei n. 9.099/95, aos crimes tipificados na Lei Maria da Penha" (STF. Rcl 27.262 MC/RJ, rel. Min. Edson Fachin. J. 14.06.2017, DJe 19.06.2017).
D) é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem o total de um ano.Errada. Conforme explicação do colega Lúcio, as penas mínimas devem ser consideradas conjuntamente para aferição de possibilidade de aplicação do benefício. É o teor do enunciado 243 da súmula do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incid~encia da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
E) é cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995. Correta. É exatamente o que dispõe o enunciado 337 da súmula do STJ.
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LEI MARIA DA PENHA
- A lei veda a aplicação da lei 9.099, independentemente da pena aplicada.
- Jurisprudência dos tribunais - permite a aplicação da lei, mas não dos institutos despenalizadores, por exemplo, transação penal e SCP.
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RESPOSTA: E
Lei 9099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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ART 89 CAPUT GABARITO LETRA ''E''
NOS CRIMES EM QUE
A PENA MINIMA COMINADA FOR < OU = A 1 ANO
ABRANGIDAS OU NÃO POR ESTA LEI
--->O MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERECER A DENÚNCIA PODERÁ PROPOR
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DE 2 A 4 ANOS
--->DESDE QUE O ACUSADO
NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO
OU NÃO TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME
PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
d)é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas (mínimas individualmente consideradas) não ultrapassarem o total de um ano.
AS PENAS SÃO CONSIDERADAS COMULATIVAMENTE
BONS ESTUDOS!
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este (o Juiz), recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - Proibição de frequentar determinados lugares;
III - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
MINEMONICO: ComProReFr
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo (2 a 4 anos), o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
GAB: E
#DEUSN0CONTROLE
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a é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal. (E) O sursis é cabivel também a crimes submetidos ao juizado comum.
b não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime. (E) A suspensão condicional é condicionada a alguns requisitos. Não pode estar o réu sendo prcessado por outro crime ou tenha sido condenado com sentença definitiva. dentre outras condições
c é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal. (E) Crmes submetidos a Lei maria da penha não possui penas impostas maximas ou inferiores a 2 anos. devendo ser julgadas na justiça comum.
d é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem o total de um ano. (E)
e é cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995. (C)
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É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
(Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
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Quanto à letra C:
Súmula 536/STJ - 18/12/2017. Violência doméstica. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Transação penal. Aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/1995. Lei 11.340/2006, art. 41. CF/88, art. 226, § 8º. CP, art. 129, § 9º.
«A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (grifo).
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GABARITO: E
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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A) é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal.
Errada. Sendo cabível o benefício em caso de desclassificação e de procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, conforme o enunciado 337 da súmula do STJ, é igualmente possível que o sursis processual seja aplicado pelo juízo comum.
B) não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime.
Errada. Art. 89 da lei 9099: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
C) é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal
.Errada. "Esta Corte, em sede de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. do que decorre a não aplicação, in totum, da Lei n. 9.099/95, aos crimes tipificados na Lei Maria da Penha" (STF. Rcl 27.262 MC/RJ, rel. Min. Edson Fachin. J. 14.06.2017, DJe 19.06.2017).
D) é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem o total de um ano.
Errada. As penas mínimas devem ser consideradas conjuntamente para aferição de possibilidade de aplicação do benefício. É o teor do enunciado 243 da súmula do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
E) é cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995.
Correta. SÚMULA 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva
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Para complementar
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
CUIDADO!!! Não se aplica a Súmula 337 do STJ se a denúncia foi julgada totalmente procedente e pela pena em concreto um dos delitos foi extinto pela prescrição:
O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes.
A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, não se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente.
A súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."
No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ. STJ. 6a Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).
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a) é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal.
FALSO
Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
b) não pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime.
FALSO
Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
c) é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal.
FALSO. Suspensão condicional do processo está prevista na Lei 9.099/95, a qual não se aplcia aos casos praticados mediante viol~encia doméstica e familiar contra a mulher.
Lei 11.340/06 Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. (HC 110113 / MS)
d) é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas individualmente consideradas não ultrapassarem o total de um ano.
FALSO
Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
e) é cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995.
CERTO
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Não é nas penas individualmente consideradas, mas sim no somatórios das penas que não poderão ser superior a 1 ano.
Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95
Autores que cometerem crimes cuja pena cominada seja igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos.
requisito para a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo que:
I. O condenado não seja reincidente em crime doloso;
II. Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Condições a que fica submetido o acusado DEPOIS DE ACEITAR A PROPOSTA (§1º, art. 89):
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I. reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II. proibição de frequentar determinados lugares;
III. proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV. comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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Corrigi a questão pra colocar no meu material, pode ajudar alguém
--> A suspensão condicional do processo não é cabível apenas aos crimes submetidos à competência do Juizado Especial Criminal.
O artigo 89 diz: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei...”.
--> A suspensão condicional do processo pode ser negada se o réu estiver sendo processado por outro crime.
Um dos requisitos do artigo 89 é "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime".
--> A suspensão condicional do processo não é permitida nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
--> A suspensão condicional do processo é aplicável em caso de concurso de crimes se as penas mínimas conjuntamente consideradas não ultrapassarem o total de um ano.
Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
--> É cabível se na sentença houver desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995.
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Salve, pessoal!
Para galera sangue verde, como eu, não pode apenas ficar na doutrina majoritária, devemos ainda criticar.
Segue uma crítica quanto a letra "D".
Tourinho Filho > art. 119 do CP, por analogia > SCP, se cumprida = extinção da punibilidade > se todos os crimes, isoladamente considerados, tiverem pena mínima de até 1 ano, caberia SCP (usar essa tese, se tiver vários crimes, e todos de até 1 ano.
Defensoria > se houvesse múltiplas ações penais, por crimes contemporâneos, cuja reprimendas mínimas, computado o acréscimo, não ultrapassa 1 ano, caberia SCP, porque a forma por meio da qual foi instrumentalizada a pretensão punitiva é irrelevante, afinal, se todas as imputações tivessem sido reunidas em denúncia única, caberia o benefício.
Espero te ajudado.
Defensorias... :)
Inté.
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O questionamento se fosse de acordo ao STJ, teríamos também: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula 536).
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ATENÇÃO: Na Lei Maria da Penha cabe Suspensão condicional da PENA, não cabe o PROCESSUAL