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"será pessoal sempre que o réu estiver preso."
Creio que essa questão é nula...
Se for no mesmo Estado, pessoal
Se for em outro, pode ser por edital
Abraços
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A) por mandado pode ser dispensada se for evidente que o réu sabe que está sendo processado criminalmente. Errada. A citação é ato indispensável. As situações que podem ocorrer são as seguintes: (i) réu que sabe do processo e não é encontrado - a citação deve ser realizada por edital, na forma do art. 361 do CPP, havendo, inclusive, suspensão do processo e do curso da prescrição caso o réu, citado, não compareça ou nomeie defensor, e (ii) réu que sabe do processo e se oculta para não ser citado - caso em que haverá citação por hora certa, na forma do artigo 362 do CPP.
B) será pessoal sempre que o réu estiver preso. Gabarito. A afirmativa é cópia literal do artigo 360 do CPP. Entretanto, a afirmativa pode causar certa confusão em razão do disposto no enunciado 351 da súmula do STF que, interpretada contrario sensu, autoriza a citação por edital de réu preso em unidade da Federação diversa da qual o juiz exerce sua jurisdição. Como o enunciado da questão não foi expresso ("conforme o CPP", ou "conforme orientação jurisprudencial"), talvez a questão seja objeto de recursos.
C) por edital suspende o processo e o prazo prescricional no momento da sua publicação no diário oficial. Errado. O prazo prescricional, bem como o curso do processo, fica suspenso quando do escoamento do prazo para que o réu se manifeste. Com efeito, o artigo 366 do CPP dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".
D) por carta precatória confere prazo em dobro para a apresentação de resposta escrita à acusação.Errado. Não há qualquer disposição nesse sentido no CPP. É importante ressaltar, inclusive, que o prazo tem início no momento da efetivação do ato citatório - e não da juntada do mandado aos autos.
E) por hora certa é exclusiva do processo civil, pois inexiste citação ficta no processo penal brasileiro. Errada. A citação por hora certa está prevista expressamente no artigo 362 do CPP, havendo, inclusive, manifestação do STF acerca da constitucionalidade da previsão normativa (STF. Plenário. RE 635.145/RS, rel. Min. Marco Aurélio, J. 01.08.2016 - repercussão geral).
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RÉU PRESO
- Regra - pessoal.
- É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
- Exceção - por edital. Desde que esgotadas todas as tentativas de citação pessoal.
"É bem verdade que a jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a citação editalícia deve, necessariamente, ser precedida de diligências visando à localização do acusado. Somente no caso de inviabilidade da citação pessoal, após esgotados todos os meios de localização do acusado, justifica-se a citação por edital. À guisa de ilustração, cito: HC 106.205/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.5.2011; HC 85.473/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 24.11.2006. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, a exegese da Súmula 351/STF: '(...)'." (HC 116029, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 26.2.2014)
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a) ERRADO - Art. 564, III, e do CPP.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
b) CERTO - Art. 360 do CPP
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
c) ERRADO - arts. 365, V e 366 do CPP
Art. 365. O edital de citação indicará:
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
d) ERRADO - art. 396 do CPP
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
e) ERRADO - art. 362
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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Lucio, outro estado será por carta precatória, mas continua sendo pessoal.
se souber que o réu está preso em outro Estado = Carta Precatória
A Lei não prevê edital pra réu preso! Mas diz que ele será nulo no mesmo Estado da Federação porque o juiz tem a obrigação de saber (se estiver preso em outro processo)
Seguindo a regra, penso que a questão está certinha!
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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A) Art. 351. A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
B) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.
C) Art. 366. Se o acusado, citado por EDITAL,
1 - Não comparecer,
2 - Nem constituir advogado,
Ficarão SUSPENSOS:
1 - O processo e
2 - o curso do prazo prescricional,
PODENDO o JUIZ:
1 - Determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e,
2 - SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
D) Art. 353. Quando o réu estiver FORA do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante PRECATÓRIA.
E) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC/15.
GABARITO -> [B]
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item C (ERRADO): NA VERDADE A SUSPENSÃO DO FEITO SÓ SE OPERA APÓS O PRAZO DE DILAÇÃO DO EDITAL (APÓS O PRAZO FIXADO PARA COMPARECIMENTO DO RÉU). Assim a suspensão não se opera no momento da sua publicação no diário oficial, conforme diz a questão.
página 187/188 (processo penal - parte especial - Leonardo Barreto Moreira Alves - jusPODIVM)
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Complementando: citação por hora certa
É salutar ressaltar que o CPP, no que se refere à citação por hora certa, remete ao procedimento estabelecido no CPC. Assim, segue:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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É impressão minha ou a FCC tá voltando às suas origens de "Fundação Copie e Cole"?
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GABARITO: B
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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LETRA B CORRETA
CPP
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Pessoal - réu PRESO;
Hora Certa - réu está se OCULTANDO para não ser citado;
Precatória - réu se encontra em OUTRA COMARCA do juízo;
Rogatória - réu residente NO EXTERIOR;
Edital - ÚLTIMO CASO.
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Resumo que peguei de um comentário da colega Camila Moreira (salvo engano):
EFEITOS DA CITAÇÃO:
#Citação c/ Hora Certa - Art. 362: acusado nao comparece --> nomeação de defensor dativo (processo segue)
#Citação por Edital - Art. 366: acusado nao comparece, nem constitui adv ---> suspensão do processo e da prescrição
#Citação Pessoal (Ofical de Justiça/Precatória---> réu nao se defende ---> processo segue
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A citação
a) por mandado pode ser dispensada se for evidente que o réu sabe que está sendo processado criminalmente. (ERRADA. A citação não pode ser dispensada, pois é essencial à formação do processo).
b) será pessoal sempre que o réu estiver preso. (CORRETA. Se o réu estiver preso, deve ser citado pessoalmente. Cabe mencionar a súmula 351 do STF que dispõe: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição).
c) por edital suspende o processo e o prazo prescricional no momento da sua publicação no diário oficial. (ERRADA. A suspensão ocorre com o não comparecimento após o prazo de 15 dias).
d) por carta precatória confere prazo em dobro para a apresentação de resposta escrita à acusação. (ERRADA. O prazo continua o mesmo).
e) por hora certa é exclusiva do processo civil, pois inexiste citação ficta no processo penal brasileiro.(ERRADA. É possível no processo pena, aplicando-se por analogia as regras do CPP).
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A citação de réu preso deve ser pessoal.
Entretanto, não se pode ignorar a súmula 351 do STF: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição" (muito embora essa súmula seja muito criticada pela Defensoria Pública, haja vista que o CNJ deve manter um banco de dados/cadastro de todos os presos, art. 289-A do CPP).
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Para revisar: Súmula 351 do STF: " É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". Bons estudos!
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GABARITO --> B
A afirmativa é cópia literal do artigo 360 do CPP.
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B. será pessoal sempre que o réu estiver preso.
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Comentários do professor Renan Araújo (Estratégia Concursos - Direito Processual Penal /p trf 4ª região):
"a) ERRADA: Item errado, pois a citação não pode ser dispensada, eis que é necessária para a
formação da relação jurídico-processual.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 360 do CPP:
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
c) ERRADA: Item errado, pois a citação por edital, POR SI SÓ, não gera suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, o que só ocorrerá caso o réu não se defenda nem constitua
advogado, nos termos do art. 366 do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois não há tal previsão de prazo em dobro.
e) ERRADA: Item errado, pois a citação por hora certa tem previsão expressa no art. 362 do CPP.
Embora não haja regulamentação (o art. 362 remete à regulamentação do CPC), há previsão de
aplicação da citação por hora certa no processo penal.
GABARITO: Letra B"
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NÃO CONFUNDIR COM CITAÇÃO POR HORA CERTA: SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, mesmo efeito da citação pessoal
- Citado por Hora Certa => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)
CUIDADO !!!
CITAÇÃO DO MILITAR = citação por intermédio do chefe do Militar. NÃO PRECISAR SER PESSOAL !!!
*** CITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO = continua como CITAÇÃO PESSOAL, O QUE TEM É A NOTIFICAÇÃO PARA O CHEFE DA REPATIÇÃO.
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Eu fico impressionado com a falta de critério dessas bancas. Tá mais fácil ser juiz, delegado, defensor público, promotor... do que técnico.
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Diego, na realidade, seja para o cargo que for, sempre tem questão fácil e difícil. Essa , por exemplo, foi fácil! Mas pegue o resto da prova pra ver rsrsrsrs
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GABARITO: B.
a) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
b) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado
c) Art. 365. O edital de citação indicará:
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
d) não.
e) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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Vale salientar que os termos pessoal e pessoalmente são diferentes.
Pessoal: na pessoa, em nome da pessoa.
Pessoalmente: na presença da pessoa.
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B
CAI NA PEGADINHA DA C, AFF.
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A citação será pessoal sempre que o réu estiver preso.
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SEMPRE QUE O REU ESTIVER PRESO,REMETE À IDEIA DE QUE A CITAÇÃO NÃO PODERÁ SER FEITA DE OUTRA FORMA. PARA MIM,PASSÍVEL DE RECURSO.
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A questão deveria ser anulada conforme súmula do STF:
Segundo a Súmula 351 do STF, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". A Suprema Corte orienta que não há que se falar em nulidade se o acusado estiver preso em outra unidade da Federação e tal fato não é do conhecimento do juiz da causa.
Se neste caso a citação por edital é Válida então a Afirmativa da letra B está equivocada, pois nem sempre será feita pessoalmente.
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O prazo prescricional, bem como o curso do processo, fica suspenso quando do escoamento do prazo para que o réu se manifeste. Com efeito, o artigo 366 do CPP dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".
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Letra b.
O item B está em conformidade com o art. 360 do CPP.
Comentando as demais alternativas:
a) Errada. No processo penal, a citação deve ser pessoal, não se podendo presumir tenha ele conhecimento da imputação que lhe é feita. Portanto, errada a alternativa A.
c) Errada. Alternativa errada, pois a suspensão apenas ocorrerá no caso de o réu não comparecer e nem constituir advogado.
d) Errada. Não há previsão de prazo em dobro para resposta em caso de citação por carta precatória. Logo, está errada a alternativa D.
e) Errada. O erro da alternativa E é evidente, pois o código de processo penal prevê expressamente a citação por hora certa, em seu art. 362.
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A Súmula 351-STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.” interpretada contrario sensu, autoriza a citação por edital de réu preso em unidade da Federação diversa da qual o juiz exerce sua jurisdição.
O STJ amplia a súmula 351 e afirma que haverá também nulidade se o réu, citado por edital, estava preso em outro Estado da federação, mas esta informação estava nos autos. Isso porque se o juiz sabia que o réu estava preso não deveria ter determinado a citação por edital, devendo esta comunicação ter sido feita por citação pessoal.
Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.STJ. 5ª Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/02/2016.
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Para agregar:
CITAÇÃO POR EDITAL DE PRESO RECOLHIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO
(...) A citação por edital é válida quando o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da federação, se não demonstrado que o magistrado tinha conhecimento da prisão, não havendo razão, portanto, para se declarar a nulidade do ato. (...) (RHC 13705. SP. 2002/0155493-0. Min. Paulo Gallotti. Dje 15/06/2009)