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ID
2621137
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Entretanto, após a conclusão do negócio, veio a descobrir que o imóvel se encontra em uma área de reserva permanente, de modo que não poderá utilizar o imóvel da maneira como deseja. Neste caso, existem elementos para afirmar que o negócio pode ser anulado por

Alternativas
Comentários
  • Ou essencial. É um erro relacionado às declarações de vontade em virtude de negócios jurídicos. Se por algum motivo as declarações de vontade provirem de erro substancial, o negócio jurídico se tornará anulável.Classifica-se como sendo um dos vícios de consentimento dos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação da vontade é defeituosa devido a má manifestação dos fatos. Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que poderá ser resolvido de uma forma fácil, não acarretando a invalidação do ato jurídico. Veja Arts. 138 e seguintes do Código Civil.

  • O erro é falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha. O negócio é anulável, desde que o erro ou a ignorância seja essencial ou substancial.

     

    O erro é substancial quando:

    a) O erro interessa à natureza do negócio, ou o erro incide sobre o objeto principal da declaração, ou ainda se há erro quanto às qualidades essenciais.

    Ex.: O sujeito compra uma bijuteria, acreditando se tratar de ouro. O sujeito paga 2 mil reais e descobre que era bijuteria. Neste caso, o sujeito não teria comprado se soubesse que era bijuteria. Aqui o erro é quanto às qualidades essenciais, de modo que este erro é substancial, implicando a anulação do negócio.

     

    b) O erro disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

    Trata-se do error in persona, bastando alguém que se casa e desconhece o comportamento pessoal do cônjuge, podendo justificar a anulação do casamento.

     

    c) Erro de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Em tese, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. No entanto, o erro de direito pode justificar a anulação do negócio quando ele for o motivo para a prática daquele negócio.

    Ex.: Locatário de um imóvel comercial pode propor a ação renovatória no último ano do contrato até 6 meses antes do contrato vencer. Supondo que o indivíduo pensou errado, pensando que deveria ter proposto um ano antes ou que perdeu prazo para a ação renovatória, situação na qual ele celebra um novo contrato de locação mais oneroso do que seria se tivesse renovado o contrato.

    Neste caso, poderá ele ingressar com a ação alegando erro de direito essencial ou substancial, eis que não teria celebrado o contrato se soubesse que tinha direito à ação renovatória, motivo  pelo qual pede a anulação do contrato.

     

    Fonte: aulas do CP Iuris

     

    No enunciado da questão está escrito que Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Assim, como Mário não conseguiu efetivar seu desejo de realizar cultivo agrícola no terreno (motivo da compra do sítio), esse negócio está viciado por ERRO SUBSTANCIAL e cabe anulação.

  • Gab. C

     

    O erro pode ser:

     

    Erro essencial(substancial) gera a anulabilidade do negocio juridico

    Erro acidental(secundario ou acessorio) gera o abatimento no preço 

     

     

  • GABARITO Letra C- erro essencial

     

    CC. "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". 

     

    "Art. 139. O erro é SUBSTANCIAL quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;"

     

  • Q387709   Q874941

     

    lesão = DESPROPORCIONAL

     

    erro acidental  =  NÃO GERA ANULABILIDADE

     

    erro essencial = DESCOBRE DEPOIS, gera anulabilidade

     

    estado de perigo =   EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA SALVAR

     

     

    NÃO CONFUNDIR ERRO COM DOLO:

     

     

    Dolos:

     

    -  Dolo essencial ou substancial =  ANULÁVEL       +    perdas e danos. 

     

          -   Dolo Acidental =       PERDAS E DANOS

     

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    O erro, trata - se de um vicio de cosentimento, onde a pessoa se engana sozinha. 

    Especies 

    a) Erro essencial: abrange a ignorância da lei, o falso conhecimento e a interpretação errônea, bem como  a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o agente soubesse do fato, não realizaria o negócio. Se Mário soubesse que o sitio era uma area de preservação permanente não teria realizado o ato

    b) Erro acidental: Diz respeito a aspectos secundários do negócio, ou seja, ainda que conhecido, mesmo assim haveria negócio. Ex: Um mero erro de calculo 

     

  • Olá Qcfriends!

     

    Erro essencial ou substancial (art. 139 C.C) : opõe-se ao erro acidental (não é causa  de invalidação do negócio jurídico), incidindo sobre elemento importante do negócio jurídico. Nele, o emissor da vontade defeituosa só realizou o negócio em razão da falsa noção. No caso concreto, há hipóteses de difícil diferenciação entre o erro essencial ou acidental, devendo-se levar em consideração as circunstâncias envolvidas. Por exemplo: carro modelo 2004 de fabricação 2003. O comprador pode confundir, mas como regra esse erro é acidental.

     

    O erro pode afetar:

    a) A natureza jurídica do negócio: é o caso de, por exemplo, querer doar, mas, por erro, acaba declarando a vontade de vender; ou pior, pode estar querendo vender e declarar a vontade de doar;

    b) O objeto principal da declaração de vontade: acreditar que um quadro exposto em uma galeria de arte foi pintado por Monet, mas não o é; se soubesse que não era, não declararia a vontade de comprar, ou pelo menos, de comprar naquele preço;

    c) As qualidades essenciais do objeto: pretender comprar um anel de prata e adquirir de latão rsrs(grifo nosso);

    d) A identidade ou qualidade da pessoa: homônimo.

     

    Fonte: Livro Direito Civil Facilitado - Rubem Valente - 2017 - págs. 129/130

  • Cristiano Chaves defende que isso é erro (essencial) de direito. Ele dá um exemplo muito parecido de uma pessoa que compra um terreno para construir um edifício e depois vem a descobrir que, sobre o local, recai limitação administrativa de altura máxima incompatível com a construção pretendida.

  • Letra C- erro essencial

  • Erro acidental: em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade

  • Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Entretanto, após a conclusão do negócio, veio a descobrir que o imóvel se encontra em uma área de reserva permanente, de modo que não poderá utilizar o imóvel da maneira como deseja. Neste caso, existem elementos para afirmar que o negócio pode ser anulado por

    a)lesão.

    b)erro acidental.

    c)erro essencial

    d)estado de perigo?

    e)onerosidade excessiva?

    erro é falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha. O negócio é anulável, desde que o erro ou a ignorância seja essencial ou substancial.

     

    O erro é substancial quando:

    a) O erro interessa à natureza do negócio, ou o erro incide sobre o objeto principal da declaração, ou ainda se há erro quanto às qualidades essenciais.

    Ex.: O sujeito compra uma bijuteria, acreditando se tratar de ouro. O sujeito paga 2 mil reais e descobre que era bijuteria. Neste caso, o sujeito não teria comprado se soubesse que era bijuteria. Aqui o erro é quanto às qualidades essenciais, de modo que este erro é substancial, implicando a anulação do negócio.

     

    b) O erro disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

    Trata-se do error in persona, bastando alguém que se casa e desconhece o comportamento pessoal do cônjuge, podendo justificar a anulação do casamento.

     

    c) Erro de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Em tese, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. No entanto, o erro de direito pode justificar a anulação do negócio quando ele for o motivo para a prática daquele negócio.

    Ex.: Locatário de um imóvel comercial pode propor a ação renovatória no último ano do contrato até 6 meses antes do contrato vencer. Supondo que o indivíduo pensou errado, pensando que deveria ter proposto um ano antes ou que perdeu prazo para a ação renovatória, situação na qual ele celebra um novo contrato de locação mais oneroso do que seria se tivesse renovado o contrato.

    Neste caso, poderá ele ingressar com a ação alegando erro de direito essencial ou substancial, eis que não teria celebrado o contrato se soubesse que tinha direito à ação renovatória, motivo  pelo qual pede a anulação do contrato.

     

    Fonte: aulas do CP Iuris

     

    No enunciado da questão está escrito que Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Assim, como Mário não conseguiu efetivar seu desejo de realizar cultivo agrícola no terreno (motivo da compra do sítio), esse negócio está viciado por ERRO SUBSTANCIAL e cabe anulação.

  • Boa tarde Pessoal,

    Vejam, não estou querendo discutir com a banca, apenas querendo entender.

     

    Com os comentários dos amigos aqui eu entendi que por haver erro substancial, ou seja, ele não conseguiu realizar o que queria fazer com o terreno, pois desconhecia haver reserva permanente, pode ser pleiteada a anulação do negócio.

     

    Eu havia lembrado do inciso III do artigo 139, que diz:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    Antes de ler os comentários, havia entendido que o comprador estava recusando a aplicação da lei (lei que diz ser aquele local reserva ambiental permanente), logo, com minha interpretação não haveria resposta, pois, o negócio não poderia ser anulado.

     

    Então, minhas dúvidas:

    1 - estamos diante de um erro de direito, previsto no inciso transcrito acima?

    2 - só poderemos considerar que há recusa à aplicação de lei quando for dito expressamente?

     

    Desde já agradeço pelos esclarecimentos.

     

  • DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - dispositivos legais relacionados

    Lesão - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta

    Erro essencial - O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio , ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Estado de perigo - Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

     

  • R: ALTERNATIVA C

    ERRO SUBSTANCIAL: É aquele erro que, se o agente tivesse conhecimento da realidade, o negócio não seria realizado. É POSSÍVEL ANULAR O NEGÓCIO.

    ERRO ACIDENTAL: É aquele que recai sobre questões circustanciais, não determinantes para o negócio. Este não tem o condão de anular.

  • O ERRO: (1)  falsa representacao da realidade, imagina-se que negociando determinado objeto, sem perceber — quer seja por distração, desconhecimento ou simples equivoco — que, de fato, trata-se de situação diversa; (2) deve ser substancial, ou seja, sem ele o negócio não se realizaria;

    Art. 139, CC - O ERRO é SUBSTANCIAL QUANDO: (I) - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (II) - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de
    vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; (III) - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO ACIDENTAL - Art. 142, CC -  O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, NÃO VICIARÁ o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     

  • Para complementar: 

    O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito. De acordo com o art. 138, os negócios celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível.

    Não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança (enunciado 12). Na sistemática do atual Código, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. Mas a questão acima não é pacífica.

  • Se a pessoa, ao se enganar sozinha quanto a qualidade da pessoa ou do objeto, realiza um negócio sem saber de algum motivo que se soubesse não o realizaria (o negócio) trata-se de erro essencial. No caso o cidadão comprou para cultivar, depois ficou sabendo que a área era imprópria para o cultivo.

  • ERRO ESSENCIAL

     

    O erro, causa de invalidade do negócio jurídico (anulabilidade), segundo a doutrina clássica exigiria dois pressupostos: que o erro fosse essencial ou substancial e também escusável ou perdoável, isto é, qualquer homem médio cometeria o mesmo erro. Os autores mais modernos têm se insurgido contra esse último pressuposto, pois não seria justo exigir da vítima a prova de que o erro era escusável, pois ela confiou na outra parte.

  • Você não precisa saber oq é ERRO ESSENCIAL OU ACIDENTAL, só precisa entender que SÓ o ERRO ESSENCIAL ANULA o negócio jurídico.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando: (ERRO SUBSTANCIAL = ERRO ESSENCIAL)

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

     

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

     

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • A resposta não é ESTADO DE PERIGO porque o enunciado não informou negócio jurídico EXCESSIVAMENTE ONEROSO e CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE

    Art.156 do Código Civil