SóProvas


ID
2621182
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 309, Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    D) CORRETA.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    ---------------------------------------------

     

    Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Há hipóteses que impedem a ação principal em razão do julgamento da cautelar

    Abraços

  • complemento:

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 44

    – É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 45

    – Aplica-se às tutelas provisórias o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 46

    – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

     

     

  • Resumo básico: tutela cautelar antecedente :

    proposta a tutela cautelar ---> juiz cita o réu para contestar ( 5 dias)--> Não contestou , consideram os fatos como aceitos --> juiz decide em (5 dias)--->Efetivou a tutela -->autor tem (30) dias para propor o pedido principal ( obs: mesmos autos e sem custas)

     

     

    Cessa a eficácia : não efetuar o pedido em 30 dias , pedido improcedente

    Nesses casos , é vedado renovar pedido , salvo sob novo fundamento 

    Indeferimento : Não obsta na formulação do pedido nem influi no julgamento deste.  EXCETO: decadência ou prescrição

  • Alternativa D

    a) [Errada] Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou prescrição.

    b) [Errada] Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    c) [Errada] Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

    d) [Correta] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos  em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nçao dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) [Errada] Vide Art. 308 Acima.

  • Cuidado com o comentário do colega Roberto. O prazo para aditar a inicial naa tutela antecipada antecedente é de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  •  d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. CORRETO

    obs importantxe:

    DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    -> SEM INCIDÊNCIA DE CUSTAS <-

     

     

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!

  • Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias (art. 308, 1ª parte), a contar da efetivação da medida cautelar, e não do deferimento ou ciência desta. Diferentemente do processo cautelar autônomo com o qual estávamos acostumados, o pedido principal deverá ser feito nos mesmos autos e independerá do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, 2ª parte).O novo CPC permite, ainda, que a causa de pedir seja aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, § 2º). Quando do requerimento da tutela cautelar, apenas a lide e seu fundamento foram indicados, bem como a exposição sumária do direito que pretendia assegurar.

    Ao apresentar o pedido principal, faculta-se o reforço da causa de pedir e a apresentação de provas. O prazo de trinta dias é para evitar que o autor, depois de obter a tutela cautelar, com ela se satisfaça e se acomode, atitude que, embora possa lhe ser cômoda, pode causar prejuízos ao réu. Assim, se a tutela foi concedida liminarmente ou no final do procedimento cautelar, não importa. O processo é uno, mas os procedimentos podem ter caminhos independentes, paralelos, não obstante na mesma relação processual. O que importa para a ocorrência da preclusão é a efetivação da tutela cautelar.
     

     

    Interessante as palavras do Professor Alexandre Câmara ....
     

    A literalidade do caput do art. 308 conduz à interpretação de que somente no caso de ser efetivada a tutela cautelar o pedido principal poderá ser apresentado nos mesmos autos. Assim, indeferida a tutela, caberia à parte ajuizar outro processo, com o pagamento de novas custas processuais. Nessa linha de raciocínio, indeferida a medida cautelar, não haveria o autor que cogitar de prazo para propositura de outra ação autônoma. Contudo, creio que essa interpretação não está em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual.

    #segueofluxoooooooooooooooo
     

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Uma boa dica (na verdade a razão pela qual os prazos são diferentes) para diferenciar o prazo de formulação do pedido principal entre a cautelar e satisfativa antecedentes é que nesse último caso, a decisão do juiz antecipa o pedido para o autor, gerando, portanto, uma situação mais "gravosa" para o réu, de modo que o prazo para que o pedido principal seja formulado tem que ser menor: 15 dias. 

  •  a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    FALSO

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

     b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    FALSO

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

     c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada. 

    FALSO

    Art. 309. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

     d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    CERTO

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    FALSO

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Artigo 308 copiado!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para o réu contestar o pedido é de 5 (cinco) dias e não quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307, caput, CPC/15.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 308, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 308, §1º, do CPC/15, que "o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Q690138

    Q778059

  • [ATENÇÃO] [ERRO do QConcursos]

    Atentem-se para o seguinte bug:

    Informação na lateral que "acertou" ou "errou" a questão, porém, quando se verifica em "estatísticas" há a informação contrária, isto é, errou a questão que fora informada como correta e vice-versa.

    Já reportei esse erro três vezes, hoje a quarta.

    Aguardando resolverem.

  • Breve resumo da classificação das tutelas, em caso, alguém além de mim, tenha ficado em dúvida.

    Classificação das TUTELAS PROVISÓRIAS:

    -> FUNDAMENTAÇÃO = URGÊNCIA E EVIDENCIAS

    -> NATUREZA = ANTECIPADA E CAUTELAR

    ANTECIPADA = tem natureza satisfativa no todo ou em parte

    CAUTELAR = são medidas protetivas não antecipam os efeitos da sentença

    -> MOMENTO REQUERIDO = ANTECEDENTE E INCIDENTE

    ANTECEDENTE = Requerida antes do processo principal = apenas urgência

    INCIDENTE = Requerida no bojo do processo principal = urgência E evidência

    ->DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    OBS = TUTELA CAUTELAR NÃO SE ESTABILIZA

    FONTE = https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/454200380/tutela-antecipada-no-novo-cpc-entenda-os-tipos-de-tutelas-provisorias-de-uma-vez-por-todas

  • Pessoal, acredito que sejam estes os prazos para o autor e para o réu:

    Tutela ANTECIPADA em caráter antecedente

    Autor:

    Concessão do pedido pelo juiz - aditar no prazo de 15 dias (art. 303, §1º, I, NCPC)

    Não concessão do pedido pelo juiz - emendar no prazo de 5 dias (art. 303, § 6º, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 15 dias (art. 303, § 1º, III, NCPC c/c art. 335, NCPC)

    Tutela CAUTELAR em caráter antecedente

    Autor:

    pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 5 dias (art. 307, NCPC)

  • A. o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    Salvo, se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência e prescrição.

    B. o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos. Prazo de 5 dias

    C. cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    É vedado a parte renovar o pedido, salvo se por novo fundamento.

    d. Correto

    E. o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    A inicial veiculará também o requerimento da tutela de concessão de medida cautelar

  • A o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento. (SALVO por motivo de prescrição e decadência)

    B o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido (5 dias) e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    C cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento (desde que por novo fundamento) pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    D efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente (O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar)

  • Alguém poderia esclarecer a seguinte dúvida:

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    Seria caso de tutela de urgência cautelar antecedente ou incidental? Sei que está no capítulo do procedimento da tutela de urgência cautelar, mas, salvo engano, Didier afirma em seu livro que a tutela antecedente é aquela requerida anteriormente ao pedido de tutela definitiva, enquanto a incidental é aquela requerida concomitante ou posteriormente à formulação do pedido final

  • Dra. Aurea,

    Se o pedido de tutela cautelar for formulado concomitantemente ao pedido principal, será considerado incidental.

    Isso porque a ideia da cautelar antecedente é acautelar/antecipar o bem da vida objeto do processo antes mesmo que se possa formular um pedido principal.

    Tanto que no procedimento da tutela incidental se abrirá prazo posterior para a formulação do pedido, visando substituir o antigo processo cautelar do CPC/73, que poderia ocorrer antes do anteriormente chamado processo principal.

    Daí a posição, que acredito hoje ser pacífica, do prof. Didier.

  • Tutela CAUTELAR: Réu tem 5 dias para responder; e se não responder, juiz presume aceitação e DECIDE também em 5 dias. Geralmente a resposta é em 15 dias, mas na cautelar é de 5 dias.
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • O réu será citado para contestar = 5 dias!

  • Melhorando!

    Em 16/12/19 às 10:16, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/09/19 às 10:31, você respondeu a opção A. Você errou!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal

    Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

    Não podemos esquecer, todavia, que para aditar a petição inicial da tutela antecipada o prazo nem sempre será de 15 dias. Será de 15 dias somente no caso de deferimento da tutela antecipada (303, § 1º, I, CPC).

    No caso de indeferimento da tutela antecipada, o prazo para aditar a inicial será de 5 dias! (303, § 6º, CPC)

  • a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    -> matéria de ordem pública como prescrição e decadência não autoriza o autor reformular a petição inicial assim como o indeferimento da cautelar influirá no julgamento da futura ação quando envolver qualquer das matérias mencionadas;

    b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    -> o prazo é de cinco dias para o réu contestar nos autos, nas medidas cautelares de direito;

    c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    -> sob novo fundamento, nova causa de pedir;

    d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    -> corre nos mesmos autos.