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Gabarito CERTO, porém entendo que está ERRADO.
Lcp 101
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Na resposta da questão são mencionadas as medidas estabelecidas para o caso de ultrapassar o limite (Município 60%). Mas a situação hipotética narra um caso onde se excede os 95%.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
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Como assim está certo? Nem chegou aos 60%!
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Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 20. III - na esfera municipal:
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Como foi ultrapassado o limite de gastos em relação ao Pode Executivo Municipal, que é de 56%, aplicam-se as restrições do artigo 23, parágrafo 4º.
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A questão exige três informações acerca das limitações da LRF aos gastos com pessoal:
1) O limite de gastos de tais naturezas para Municípios é de 60%, contudo a LRF estabelece ainda que, desses 60%, 6% são para o legislativo (e o tribunal de contas, se houver) ao passo que 54% são para o executivo. De sorte que o Município em questão não extrapolou o limite, mas o executivo extrapolou o seu "sub-limite". Também há disposições nesse sentifo para a União (50% - 2,5% para legislativo e TCU, 6% para o judiciário, 40,9% para o executivo e 0,6% para o MPU) e para o Estado (60% - 3% para o legislativo e TCE, 6% para o judiciário, 49% para o executivo e 2% para o MPE).
Primeira conclusão: o limite de despesas com pessoal foi extrapolado.
2) Quando extrapolado o limite de gastos com pessoal, a LRF exige que a situação seja corrigida nos dois primeiros quadrimestres, sendo pelo menos 1/3 no primeiro. Nesse período está vedado conceder vantagens, aumentos, etc (salvo revisão anual ou determinação legal/judicial) bem como realizar provimento, admissão, etc (salvo em razão de morte ou aposentadoria nas áreas de educação, saúde e segurança). Caso essa correção não seja feita, a LRF determina a aplicação de sanções: (i) não poder receber transferências voluntárias; (ii) não poder receber garantia de outro ente; (iii) não poder realizar operação de crédito, salvo refinancimento da dívida mobiliária (rolagem) ou com o intuito de redução das despesas com pessoal.
Segunda conclusão: o município deve eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Uma das sanções aplicáveis é o impedimento de receber garantia de outro ente.
3) Em regra, as sanções só se aplicam em caso de não correção dos limites no prazo de 2 quadrimestres. Contudo, a LRF traz uma regra especial de que, caso a exorbitância do limite se verifique no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do Executivo, então as sanções são aplicadas imediatamente. 2016 é o último ano do mandato dos prefeitos (ano em que se realizam as eleições municipais), portanto a as sanções são aplicáveis imediatamente.
Terceira conclusão: Nessa situação, o município estava impedido de obter garantia de outro ente e deveria eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. A assertiva está correta.
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Comentário do Nuno Pio!! Perfeito! Top
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Bons comentários dos colegas, porem incompletos, faltou falar sobre o principal ponto da questão, ao meu ver, que é o limite PRUDENCIAL. Vejamos:
A LRF em seu artigo 20, Inciso III e alíneas a e b, define o limite para a esfera municipal de 60%, sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo. Este percentual é apurado dividindo a soma das despesas com pessoal no mês em curso mais os 11 meses anteriores pela Receita Corrente Líquida do mesmo período.
O Limite Prudencial de Despesa com Pessoal nos Municípios é de 51,3%.
No parágrafo único do Artigo 22 é definido o Limite Prudencial de 95% do Limite Máximo para todas as esferas de governo e elencado as vedações ao Poder que incorrer no excesso:
“I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
Portanto, o Poder que atingir 51,3% de Despesas com Pessoal (95% de 54%) está proibido de fazer os atos constantes nos incisos do parágrafo.
O Limite de Alerta de Despesa com Pessoal nos Municípios é de 48,6%.
O Artigo 59 da LRF que trata da Fiscalização da Gestão Fiscal pelo Controle Externo (Tribunais de Contas, Câmaras Municipais e Ministério Público) determina no Inciso II do Parágrafo 1º que o Gestor deverá ser alertado se a Despesa Com Pessoal ultrapassar 90% do Limite Máximo, ou seja 48,6%.
Sendo assim, como o referido Poder EXECUTIVO estava com 56% da RCL para despesas com pessoal, incorreu em infração, haja visto que o limite PRUDENCIAL seria 95% de 54%, que é igual a 51,3%.
GAB: CORRETO
Bons estudos!
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Murilo Andrade "despesa com pessoal do Poder Executivo de determinado município " . O limite do ente é 60%, porém o poder executivo tem de obedecer o limite imposto a ele, 54% !
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Complementando...
==>DESPESA DE PESSOAL: excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 do excesso no primeiro;
==> DIVIDA CONSOLIDADA: excedente terá de ser eliminado nos três quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 25% do excesso no primeiro.
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Complementando, as respostas...
O controle de gastos com pessoal deverá ser feito pelos poderes e órgãos a cada quadrimestre. Obs: Em Municípios com menos de 50 mil habitantes é possível que optem por aferir os limites a cada semestre, art. 63 LRF. Deverão ser obervados 2 limites:
1. Limite alerta - ocorrerá quando o total da despesa ultrapassou 90% do limite previsto em lei.
2. Limite prudencial - quando a despesa total ultrapassou 95% do limite previsto em lei.
A redução de despesas pode ser alcançada pela extinção ou redução dos valores atribuídos a cargos em comissão e pela redução temporária da jornada de trabalho, art. 23, §§1 e 2 da LRF.
O prazo de 2 quadrimestres para eliminar o percentual que exceda os limites previstos na LRF NÃO será observado nos seguintes casos:
- Despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão: PRAZO REDUZIDO PARA 1 QUADRIMESTRE;
- Ocorrência de estado de sítio, defesa ou calamidade reconhecida pelo CN, no caso da U, e Assmbleias, no caso de Estados e Municípios: SUSPENDE-SE A CONTAGEM DO PRAZO ENQUANTO PERDUAR A SITUAÇÃO;
- Caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB por período igual ou superior a 4 trimestres: O PRAZO SERÁ DUPLICADO.
Em relação às transeferência voluntária recebidas por outros entes da federação - 1) Pelo princípio da intranscedência subjetiva das sanções, o STF decidiu que quando o ente ultrapassar o limite prudencial apenas poderá sofrer sanção caso o executivo tenha sido o responsável, ou seja, os atos do Legislativo e do Judiciário não poderão gerar medidas restritivas ao estado. EX: O limite prudencial é estabelecido conforme percentual da Receita Líquida Corrente e que esse percentual é distribuído entre os poderes. Se o Estado ultrapassa o limite de 60% da RCL, por exemplo, do percentual a ser observado pelo Legislativo (3%), não deixará de receber as transferências voluntárias, já que o ato não decorreu do executivo.
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Art. 20. A repartição dos limites globais da DESPESA TOTAL COM PESSOAL não poderá exceder:
(LJE: 2,5-3-6 | 6-6 | 40,9 – 49 - 54)
Poder Legislativo (inclui TC)
Federal: 2,5%
Estadual: 3%
Municipal: 6%
Poder Judiciário
Federal: 6% MPU 0,6%
Estadual: 6% MPE 2%
Municipal: não tem
Poder Executivo
Federal: 40,9% (destaca 3% p despesas com pessoal)
Estadual: 49%
Municipal: 54%
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Apesar do gabarito da banca apontar a assertiva como correta, o fato ocorreu no ano de 2016, portanto, último ano de mandato do prefeito.
Nesse caso, a LRF determina que o prazo para a redução da despesa seja reduzido para um quadrimestre. Sendo assim, a afirmação de que a redução da despesa com pessoal poderia ser de apenas 1/3 para o próximo quadrimestre torna a questão incorreta. Na minha opinião a questão mereceria anulação.
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Não concordo com o gabarito. O Município só estaria impedido de obter garantia de outro ente caso não restabelecesse o limite nos 2 quadrimestres seguintes. A questão dá a entender que a partir do momento que extrapolou o limite já está impedido de obter garantia, e não é o que consta na lei.
" Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
- receber transferências voluntárias;
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
- contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal"
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Kamil, seu pensamento está correto, mas acontece que essa questão foi além, e abordou um detalhe a mais, o que justificou o gabarito como certo.
Veja só, na LRF, Art. 23 § 4° As restrições do § 3° aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
Ou seja, 2016 era ano eleitoral para prefeito, e, portanto, último ano do mandato, logo todas essas restrições se aplicavam desde o primeiro quadrimestre.
Realmente não é um questão nada fácil, ela cobrou detalhe do detalhe, e na tensão da prova, observar isso é muito difícil, pois requer muita atenção. De qualquer jeito o gabarito é certo mesmo.
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Um trabalhão pra entender a sequência dos fatos, desde o limite alerta até as últimas sanções, aí vem a banca e cobra do jeito dela, por meio de deduções.
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Tem que lembrar inclusive o ano em que teve eleição municipal, concurso não é brincadeira, rs!
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Certo
Qual é o limite de gastos com pessoal determinado pela LRF para os Municípios:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Este percentual de 60% trata do limite total dos Municípios, aí englobados TODOS os Poderes.
Poder Executivo municipal, dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 do art. 169 da Constituição.
(...)
§ 3 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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A questão vai além
da literalidade de um dispositivo, abordando diversos aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Sempre que um item for composto de diversas sentenças, o
ideal é que ele seja analisado e julgado de forma fracionada.
A primeira informação que temos é que “no primeiro
quadrimestre de 2016, verificou-se que a despesa com pessoal do Poder Executivo
de determinado município era equivalente a 56% da receita corrente líquida do
ente."
Por que essa informação é relevante?
A LRF tem como premissa a responsabilidade na gestão fiscal,
buscando equilíbrio das contas públicas. Na tentativa de evitar que a
administração pública se torne um “cabide de empregos", dentre outras medidas,
a LRF limita a despesa total com pessoal, tendo como parâmetro a receita
corrente líquida.
LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por
cento).
(...)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art.
19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento)
para o Executivo.
DICA EXTRA:
A segunda informação é que “o município estava impedido de
obter garantia de outro ente".
O art. 23, §3º, da LRF impõe diversas restrições ao Poder ou
órgão que ultrapassar os limites acima expostos, dentre eles o dever de
eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro.
LRF, Art. 23. Se a despesa total
com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no
art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169
da Constituição.
(...)
§ 3º
Não alcançada a redução
no prazo estabelecido e
enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão
referido no art. 20
não poderá:
(...)
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Perceba que, regra geral, as restrições não são aplicadas de
imediato. O Poder ou órgão tem um prazo para reduzir seus gastos de pessoal: dois
quadrimestres. Só a partir de então é que seria vedada a obtenção de garantia de
outro ente.
A questão indica que o percentual de 56% foi verificado no
primeiro quadrimestre de 2016. Essa informação é relevante?
Sim. 2016 é último ano do mandato dos prefeitos e, por conta
da possibilidade de uma “indesejável herança" para o próximo gestor, regras
mais rígidas são aplicadas.
LRF, Art. 23, § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o
limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder
ou órgão referidos no art. 20.
Unindo todas essas informações, conclui-se que a assertiva
está correta.
Gabarito do Professor: CERTO
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Ora.. ora... agora tudo faz sentido.
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Limites ultrapassados:
Dívida consolidada = Se ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos 3 subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro
Despesa total com pessoal = O percentual terá que ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.
Limitação de Empenho = Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias