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Maria agiu sob coação moral irresistível, o que afastará a culpabilidade da conduta e, consequentemente, a prática delitiva.
Carlos responderá pelo crime de tráfico de drogas majorado por ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional.
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 40, Lei 11.343/06. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
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Na verdade, embora a questão não queira saber do candidato a responsabilidade de Maria, a fundamentação feita pela colega Angélica não está correta, vez que não há obediência hierarquica entre cônjuges.
Ademais, ela não se beneficiaria da excludente de culpabilidade, tendo em vista a "manifesta ilegalidade" do ato de transportar drogas para o estabalecimento prisional.
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Guerino, a Angelica falou em "obediencia hierarquica ou coação irresistível", sendo a ultima, a que se encaixa no caso em estudo. Na coação moral irresistível não interessa se era "manifesta a ilegalidade" do ato, importando tão somente que não se poderia exigir conduta diversa de Maria.
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Guerino, Carlos responderá por tráfico, sendo Maria isenta de pena, pois, por coação moral irresistível, cometeu fato manifestamente ilegal.
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MARIA comete fato típico e ilícito, mas terá sua culpabilidade afastada por conta da ação de CARLOS através da coação moral irresistível.
CARLOS atua como autor mediato da ação, e responderá pelo crime de tráfico de drogas.
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Errado.
CARLOS responde por tráfico e MARIA é isenta de pena, pois sua CULBALIDADE será excluida pela INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
AVANTE!!!!
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Carlos autor mediato! "homem por trás da ação."
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GABARITO ERRADO
A questão traz clara hipótese de excludente de culpabilidade, qual seja: coação moral irresistível. Não qual Carlos responderá na qualidade de autor mediato.
CP
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Agora Carlos responderá pelo art. 33 da 11.343/2006 na modalidade tentada ou consumada?
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Caso de: Autoria Mediata.
" Nesse caso, para que se possa falar em autoria indireta ou mediata, será preciso que o agente detenha o controle da situação, isto é, que tenha o domínio do fato. Nosso Código Penal prevê expressamente quatro casos de autoria mediata, a saber:
a) erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP);
b) coação moral irresistível (art. 22, primeira parte, do CP);
c) obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, do CP); e
d) caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, segunda parte, do CP)."
LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017
Carlos responderá pelo crime de tráfico de drogas majorado de 1/6 a 2/3.
Por ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Art. 40, III.
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O examinador não está questionando se é exclusão de culpabilidade ou não, mas sim se o crime se consumou ou não!!!
O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo. Nesse sentido:
[...] O bem jurídico tutelado no art. 12 da Lei de Tóxicos é a "saúde pública", sendo certo que a potencialidade de perigo ou dano ao mesmo adentra na seara de ilicitude penal. E, pertencendo o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à encomenda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. (TJ-MG 106470303480470011 MG 1.0647.03.034804-7/001(1), Relator: SÉRGIO BRAGA, Data de Julgamento: 18/05/2004, Data de Publicação: 26/05/2004)
A jurisprudência colacionada se adequa perfeitamente ao caso da questão! É isso que o examinador quer saber! E a resposta é ERRADO, porque o crime se consumou com a realização do tipo pelo cônjuge (Maria) do recluso (Carlos).
Quanto à questão da EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, importante destacar que houve coação moral irresistível no presente caso, o que exclui a CULPABILIDADE de Maria por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
HÁ TIPICIDADE;
HÁ ILICITUDE;
NÃO HÁ CULPABILIDADE.
Não absorvam esses comentários de que NÃO HOUVE CRIME POR FALTA DE CULPABILIDADE ou que a CULPABILIDADE SERÁ EXCLUÍDA POR EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Isso está errado!!!
GABARITO: ERRADO.
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Maria sofreu coação moral irresistível e não responderá pelo crime.
Por outro lado, Carlos, autor mediato, cometeu o crime de transportar a droga utilizando-se de Maria.
Lembrando que o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, bastando o cometimento de apenas um verbo para que se caracterize.
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Antes da apreensão da droga, Maria, que estava praticando conduta típica como longa manus de Carlos,agindo mediante coação, já havia praticado os verbos do tipo misto alternativo de tráfico de drogas, "adquirir, portar, transportar", portanto, o crime já fora consumado.
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É CRIME FORMAL (CONSUMAÇÃO ANTECIPADA).
PRONTO, ACABOU A QUESTÃO.
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VCS FALAM MUITO MAS NÃO EXPLICA MUITA COISA, ACHO Q VC TÃO FICANDO SURTADOS.
SEJAM MAIS OBJETIVOS POR FAVOR, NINGUEM QUER AULA DE DIREITO NÃO, SO QUER SABER LOGICA DA PERGUNTA.
FALAM COISAS QUE N TEM ND HAVAR COM OQUE A QUESTÃO PEDE.
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Tráfico Ilícito de Drogas - CRIME FORMAL
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Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
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ADENDO: Se não fossem drogas, mas aparelho celular, do mesmo modo o gabarito se sustentaria, já que de mera conduta o crime do art. 349-A do CP (Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional).
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Mamão com açucar. rsr srs
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Sendo objetivo:
Tráfico é crime FORMAL e de perigo ABSTRATO - Então Carlos não poderia alegar que Maria não consumou o crime e muito menos que ela o fez na forma tentada.
Crime cometido sob coação moral irresistível e cumprimento de ordem não manifestamente ilegal - pune-se apenas quem coagiu e quem deu a ordem.
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Errado,
Tráfico de drogas é crime de PERIGO ABSTRATO, ou seja, basta a comprovação da conduta.
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Como que alguém conseguiu ver autoria mediata nesse caso? Na autoria mediata o autor que tem o domínio do fato usa alguém sem discernimento da causa que age sem dolo ou culpa. crime consumado é o de EXTORSÃO que é formal. Simples assim.
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Me tirem uma duvida: eu poderia dizer que. Eh crime de resultado juridico normativo (todo crime é) e crime formal(pois o resultado naturalistico pode existir, mas é dispensável, bastando a conduta para consumar o crime)?
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Respondemos essa sabendo um pouco de português. Repare que os verbos estão do pretérito imperfeito do indicativo, indicando uma ação que acontecia rotineiramente, ou seja, o momento em que Maria foi flagrada não significa que o crime não se consumou anteriormente, pelo contrário, os verbos indicam que acontecia sim, no passado, e foi interrompido por uma vontade alheia a do agente.
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O comentário do Vinicius e o do Tiago APF esclarecem suficientemente a questão!
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Pessoal,
Só eu que marquei ERRADO, por que Carlos AMEAÇOU Maria e o crime de ameaça é formal se consumando independete do resultado naturalistico?
Vejam, a questão diz que: "Carlos não será punido, pois, de fato, o crime não se consumou." Ora, ERRADO. Uma vez que Carlos praticou um delito FORMAL e INSTATÂNEO (AMEAÇA), se CONSUMANDO no momento em que a vítima toma conhecimento.
Atirei no que vi e acertei no que não vi? kkkkkkkkkk
OBS: Me corrijam se eu estiver errado ou viajando demais. Vlw
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Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Tráfico consumado com o transporte da droga (perigo abstrato)
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GABARITO: ERRADO
PS: O COMENTÁRIO DO VINICIUS EXCLARECE A QUESTÃO.
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LD A isso aí só se aplica a funcionário público
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Exatamente isso, Douglas Garces!
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ee pessoal, é crime formal apenas isso, ja bastou o dolo do agente de querer e a droga apreendida
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Ela esta sob uma coação moral irresistível.
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Professores do QC, tem como responderem essa questão. Por favor!
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Existem três substratos do crime:fato típico, ilícito e culpável. Um dos elementos do fato típico é o resultado naturalístico, que é exigido apenas para os crimes materiais (consumados, com resultado), já nos crimes formais basta a conduta, pois independente do resultado a conduta já aconteceu. Espero ter ajudado.
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APENAS A CONDUTA JÁ SE CONFIGURA CRIME.
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DEFINE-SE O AUTOR MEDIATO COMO SENDO O SUJEITO QUE, SEM REALIZAR DIRETAMENTE A CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL, COMETE O FATO TÍPICO POR ATO DE OUTRA PESSOA, UTILIZADA COMO SEU INSTRUMENTO.
O CONCEITO DE AUTOR MEDIATO SE APROXIMA DO CONCEITO DE PARTÍCIPE, MAS COM ELE NÃO SE CONDUNDE. A CONDUTA DO AUTOR MEDIATO NÃO É ACESSÓRIA, MAS PRINCIPAL; O AUTOR MEDIATO DETÉM O DOMÍNIO DO FATO, RESERVANDO AO EXECUTOR APENAS OS ATOS MATERIAIS RELATIVOS À RPÁTICA DO CRIME. EMBORA O CP NÃO CONTENHA PREVISÃO EXPRESSA A RESPEITO DA AUTORIA MEDIATA, TRAZ CINCO HIPÓTESES EM QUE O INSTITUTO É APLICÁVEL:
INIMPUTABILIDADE PENAL (ART. 62, III) - AGRAVANTE, MENOR COMO INSTRUMENTO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART.22) - SÓ É PUNÍVEL O COATOR.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA - ART. 22 - PUNÍVEL O AUTOR DA ORDEM, SALVO QUANDO MANIF. ILEGAL.
ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL PROVOCADO POR 3º (ART. 20, §2) - PUNE-SE O 3 QUE PROVOCA O ERRO.
ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL PROVOCADO POR 3º (ART. 21, CAPUT).
OBSERVAÇÃO: A AUTORIA MEDIATA NÃO EXCLUI A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO. NADA IMPEDE QUE DOIS IMPUTÁVEIS UTILIZEM COMO INSTRUMENTO UM MENOR DE IDADE PARA COMETER O CRIME. BEM ASSIM, É POSSÍVEL QUE UM IMPUTÁVEL INDUZA OUTRO A DETERMINAR UM MENOR DE IDADE A PRÁTICA DE UM DELITO.
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ERRADO
Tráfico de drogas (crime de ação múltipla ou conteúdo variado) : transportar, conduzir, vender, ter em depósito... Logo a tipicidade não é afastada.
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Meu entedimento sobre essa questao é DIFERENTE de todos os comentários aqui lido.
Entendo que a questao pergunta se Carlos será punido pelas ameaças (CRIME DE AMEAÇA - ART. 147) que cometeu a Maria. Logo, o crime de Ameaça é um CRIME FORMAL, em que o resultado naturalisticos é dispensavel, ou seja, para realização deste crime NÃO SE EXIGE A SUA CONSUMAÇÃO.
Sendo assim, Carlos será punido sim pelo crime de ameaça a Maria.
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Gabarito: ERRADO
Alessandro Cardoso seu comentário está EQUIVOCADO, pois Carlos não responderá pela ameaça.
Isto porque no caso em análise é a ameaça que faz caracterizar a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL na conduta de Maria de transportar drogas. Ou seja, a ameaça foi utilizada para a prática de crime mais grave, logo por este é absorvida.
Assim, a conduta de Maria enseja o delito de tráfico de drogas, mas não é punível já que se trata de uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (inexigibilidade de conduta diversa), e nessa situação, nos termos do art. 22 do CP, o autor da coação (Carlos) é que responde pelo crime praticado pelo coacto.
Acrescenta-se que embora Maria tenha sido barrada na entrada do presídio, o crime de tráfico de drogas está consumado, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato.
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ERRADO
Crime ação múltipla, trazer consigo já caracteriza
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A grande quantidade de droga pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD
Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
$seguefluxo
abços
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Na coação moral irresistível só responte o coator (Carlos), o coagido é isento (Maria).
C.P. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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Errado.
Carlos responde pelo crime de tráfico de drogas consumado, pois é um crime formal (arts. 33 e 40, III da Lei 13.343/06 c/c art. 22 do CP).
Maria cometeu fato típico e ilícito, porém não é culpável, pois agiu sob coação moral irresistível.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Lei 13.343/06
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
robertoborba.blogspot.com
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RESUMINDO
~> Carlos = COATOR = RESPONDE POR TRÁFICO CONSUMADO= MODALIDADE TRANSPORTAR
~> Maria = COAGIDA = CONDUTA TÍPICA e ILÍCITA, mas exclui a CULPABILIDADE (COAÇÃO MORAL)
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1º) Houve COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL sendo Carlos o autor da coação
2º) O autor da coação moral irresistível responde pelo crime = no caso Carlos praticou tráfico consumado
O coagido tem exclusão de culpabilidade = Maria praticou crime típico e ilícito mas não culpável
GABARITO: ERRADO
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O crime de tráfico é um crime de perigo abstrato. Bastou o transporte para que se desse a consumação incidindo ainda o aumento de pena por tráficonas imediações de presídio. Neste caso, Carlos responder pelo crime do ART 33 da Lei de Drogas como autor mediato.
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O crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, é tipo penal misto alternativo, cuja prática se perfaz com a verificação de quaisquer das condutas tipificadas no "caput". Observa-se no excerto a realização das condutas de "transportar", "portar", "trazer consigo", as quais são suficientes para a caracterização do delito. Ademais, diga-se, trata-se de crime de mera conduta, cujo tipo sequer prevê resultado naturalístico para a consumação. Por fim, o tráfico de drogas é crime de perigo abstrato, cujo perigo advindo da conduta é presumido pelo legislador.
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esse é crime de perigo abstrato.
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Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos.
Maria sobreu Coação Moral Irresistível.
Coação Moral Irresistível é uma grave ameaça contra o qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível NÃO EXCLUI o crime, pos resta resquício de vontade, mas EXCLUI a CULPABILIDADE. Ocorre que a DOUTRINA chama de INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Especíes de coação moral: coação física (vis absoluta) e (vis compulsiva)
Vis compulsiva: o coagido tem suas possibilidades de opção bastante restringidas pelo temor de sobrer algum mal, não obstante age ou se omite, impelido pelo medo, valendo-se de suas próprias forças. Exclui a culpabilidade pois não é exigido comportamento diverso. A ameaça geradora pode ter objeto não a pessoa do coagido, mas em outras que estejam sentimentalmente ligadas a este. Pressupõe a existência de três pessoas : coator, coacto e vitima. Há entendimento que o coator deve responder igulamente em concurso formal pelo crime contra o coacto. (DAMÁSIO, HUNGRIA e MIRABETE).
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O crime de tráfico de drogas é um crime de perigo abstrado, não se exigindo, assim, um resultado naturalístico. Ainda que o crime não ofereça perigo concreto a tarceiro, consuma-se o crime.
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Olha aí o Português... FORA consumado...
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ntos comentários incorretos!
O examinador não está questionando se é exclusão de culpabilidade ou não, mas sim se o crime se consumou ou não!!!
O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo. Nesse sentido:
[...] O bem jurídico tutelado no art. 12 da Lei de Tóxicos é a "saúde pública", sendo certo que a potencialidade de perigo ou dano ao mesmo adentra na seara de ilicitude penal. E, pertencendo o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à encomenda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. (TJ-MG 106470303480470011 MG 1.0647.03.034804-7/001(1), Relator: SÉRGIO BRAGA, Data de Julgamento: 18/05/2004, Data de Publicação: 26/05/2004)
A jurisprudência colacionada se adequa perfeitamente ao caso da questão! É isso que o examinador quer saber! E a resposta é ERRADO, porque o crime se consumou com a realização do tipo pelo cônjuge (Maria) do recluso (Carlos).
Quanto à questão da EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, importante destacar que houve coação moral irresistível no presente caso, o que exclui a CULPABILIDADE de Maria por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
HÁ CRIME;
HÁ ILICITUDE;
NÃO HÁ CULPABILIDADE.
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ERRADO. Crime de perigo abstrato não necessita de resultado naturalístico. O simples fato de transportar a droga já consuma o crime.
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Se trata de um crime formal. A ação de Carlos de ameaçar já se configurá como crime, independentemente de resultado naturalistico.
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PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE.
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Em 08/08/2018, às 03:08:13, você respondeu a opção E.Certa!
Em 31/07/2018, às 23:24:03, você respondeu a opção E.Certa!
Em 11/07/2018, às 00:57:15, você respondeu a opção E.Certa!
Em 27/06/2018, às 00:03:05, você respondeu a opção E.Certa!
Em 24/05/2018, às 23:39:41, você respondeu a opção E.Certa!
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O crime de
tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado
como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou plurinuclear. O mesmo tipo
penal, com efeito, descreve variadas condutas. Vale dizer: contém vários verbos
como núcleos do tipo, perfazendo um total de dezoito, dentre os quais o de adquirir
e o de transportar drogas. Com efeito, basta a realização de uma dessas
condutas contidas no tipo para que o crime se consume. No caso, Carlos coagiu
Maria a adquirir e transportar a droga, o que, de fato, ocorreu, devendo,
portanto, responder pelo crime de tráfico de droga, previsto no artigo 33 da
Lei 11.343/06. Incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso
III, do artigo 40, do mesmo diploma legal, bem como a agravante prevista no inciso
II do artigo 62 do Código Penal. A assertiva de que o crime não se consumou está errada.
Gabarito do Professor: Errado.
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ERRADO
Carlos é autor mediato, e só o fato de transportar configura crime, logo se consumou
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Gab ERRADO
O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo.
O crime se consumou com a realização do tipo pelo cônjuge (Maria) do recluso (Carlos).
-Vinícius
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Olha, com todas as venias, e embora eu tenha acertado a questão. A questão está muito mal formulada. Primeiro, há um contexto de ameaça, o que levaria a exclusão da culpabilidade (poderia ser considerada uma coação moral em relação a Maria). Que crime não se consumou, o de ameaça o de tráfico, não sei, a questão não deixa claro...
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O crime não se consumou, mas houve a tentativa.
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PARA OS NÃO ASSINANTES:
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou plurinuclear. O mesmo tipo penal, com efeito, descreve variadas condutas. Vale dizer: contém vários verbos como núcleos do tipo, perfazendo um total de dezoito, dentre os quais o de adquirir e o de transportar drogas. Com efeito, basta a realização de uma dessas condutas contidas no tipo para que o crime se consume. No caso, Carlos coagiu Maria a adquirir e transportar a droga, o que, de fato, ocorreu, devendo, portanto, responder pelo crime de tráfico de droga, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, do mesmo diploma legal, bem como a agravante prevista no inciso II do artigo 62 do Código Penal. A assertiva de que o crime não se consumou está errada.
Gabarito do Professor: Errado.
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Marcelo R.
Não exclui a tipicidade, mas sim a Culpabilidade.
Coação Moral = exclui a culpabilidade
Coração Física = exclui a tipicidade
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Pessoal!
Entendo que Carlos praticou dois crimes:
1) Ameaça contra Maria (CONSUMADO no momento em que Maria tomou conhecimento) --> Resposta do Gabarito
2) Tráfico de drogas, sendo autor mediato
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Carlos responderá pelo eventual tráfico ilícito de drogas, na forma dos art. 33 e 40, III, ambos da lei 11343/06, c/c art. 22 do CP (autor da coação), além do crime de TORTURA - art. 1º, I, "b", da Lei 9455/97.
Em relação a tese defensiva de Carlos, o tráfico já se consumou com o mero transporte da droga, já que é crime de perigo abstrato, incidindo ainda a majorante do art. 40, III, da lei 11343/06 (dependência de estabelecimento prisional).
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TQP! Questão mal formulada, errei, mas sim pela formulação da mesma.
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Pessoal é bem simples :)
É só notarmos que essa conduta de Maria era rotineira, então já houve vários crimes consumado,
Logo, Carlos será punido!!!
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Aplicação do art 22 do CP. O crime de tráfico se consumou com o mero trasnporte da droga, mas considerando que Maria giu sob coação moral irresistível, o autor mediato, Carlos, responderá pelo crime. A conduta de Maria, por sua vez, está acobertada pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.
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Trata-se de crime habitual (condutas reiteradas) o qual não admite tentativa
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MARIA comete fato típico e ilícito, mas terá sua culpabilidade afastada por conta da ação de CARLOS através da coação moral irresistível.
CARLOS atua como autor mediato da ação, e responderá pelo crime de tráfico de drogas.
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coação irresistivel....excludente de culpabilidade.
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Grato pelo esclarecimento, Vinícius Lima. Coaduno com a sua afirmação: "quantos comentários equivocados". Fica cada vez mais difícil ler os comentários nas questões no QC, pois muitos são equivocados e outros fogem até mesmo do bom senso.. Comentar nas questões não é um ato simples de "EXPOR O QUE SE ACHA", mas de contribuir com o que sabe ou pesquisou. Muita gente comentando com achismos que mais prejudicam do que ajudam. Abraço a todos.
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Ela sofreu coação física irresistível, ele sobre ameça 147 CP.... Ela está excluída de culpabilidade... Mais o agente da coação.... Não
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coação física irresistível = excludente de tipicidade
coação moral irresistível = excludente de culpabilidade
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Maria acobertada por excludente de culpabilidade: Inexigibilidade de conduta diversa.
Logo, quem responderá pelo crime será o autor mediato: Carlos
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O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou plurinuclear. O mesmo tipo penal, com efeito, descreve variadas condutas. Vale dizer: contém vários verbos como núcleos do tipo, perfazendo um total de dezoito, dentre os quais o de adquirir e o de transportar drogas. Com efeito, basta a realização de uma dessas condutas contidas no tipo para que o crime se consume. No caso, Carlos coagiu Maria a adquirir e transportar a droga, o que, de fato, ocorreu, devendo, portanto, responder pelo crime de tráfico de droga, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, do mesmo diploma legal, bem como a agravante prevista no inciso II do artigo 62 do Código Penal.
ERRADO
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Ele praticou muitos crimes dentre os quais> ameaça.
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Ela sofreu coação moral e não física, conforme o comentário de Davi, ele provavelmente se esquivou na hora de digitar.
Atenção aos comentários;
Vai excluir a culpabilidade da Maria.
Como exemplo de coação física temos assalto a um banco em que os bandidos pegam o dedo do gerente e abrem o cofre contra sua vontade.
Coação moral (pscicologico) ameaça a matar mulher ou filhos caso não faça o que se pede.
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Qual crime nao se consumou? trafico ou homicidio?
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Melhor comentário é o da Rebeca Soares
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Carlos responderá como autor mediato, pois dominou a vontade alheia, e, desse modo, se serviu da mulher, que atuou como instrumento do transporte da droga, previsto no artigo 33 da Lei 11.343. Carlos ainda terá duas majorantes, quais sejam, os incisos III (a infração ocorreu nas dependências de um estabelecimento prisional), além do IV (pois o agente delituoso se valeu de grave ameaça para coagir outrem). Já Maria poderá alegar que sofreu de coação moral irresistível, gerando uma excludente de culpabilidade, isentando-a da pena, por inexigibilidade de conduta diversa. Cabe ao juiz verificar, no caso concreto, se Maria poderia ou não resistir a coação operada por Carlos. Caso entenda que poderia ter resistido, e não levando a droga ao presídio, também responderá pelo transporte da droga, com uma atenuante, prevista no inciso III, c, do artigo 65 do CP.
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A questão diz "Carlos não será punido, pois, de fato, o crime não se consumou". e o nobres jurisconsultos viajaram na maionese.
Pessoal, o ponto não é sobre Excludente de ilicitude,
Coação moral, nem tráfico, o enunciado não quer saber disso nao, a questão é sobre o crime de ameaça (e sendo crime unisubsistente já se consuma de imediato).
Foco na questão ai.
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Achei muito bom o comentário do colega ROBERTO VIDAL :
" O examinador não está questionando se é exclusão de culpabilidade ou não, mas sim se o crime se consumou ou não!!!
O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo. Nesse sentido:
[...] O bem jurídico tutelado no art. 12 da Lei de Tóxicos é a "saúde pública", sendo certo que a potencialidade de perigo ou dano ao mesmo adentra na seara de ilicitude penal. E, pertencendo o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à encomenda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. (TJ-MG 106470303480470011 MG 1.0647.03.034804-7/001(1), Relator: SÉRGIO BRAGA, Data de Julgamento: 18/05/2004, Data de Publicação: 26/05/2004)
A jurisprudência colacionada se adéqua perfeitamente ao caso da questão! É isso que o examinador quer saber! E a resposta é ERRADO, porque o crime se consumou com a realização do tipo pelo cônjuge (Maria) do recluso (Carlos).
Quanto à questão da EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, importante destacar que houve coação moral irresistível no presente caso, o que exclui a CULPABILIDADE de Maria por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
HÁ CRIME;
HÁ ILICITUDE;
NÃO HÁ CULPABILIDADE. "
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O crime se consuma no caso de ameaça.
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tÁ VENDO?!!! A CESPE NÃO É TÃO MÁ ASSIM... HEHEHE
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Se na hipótese não fosse o crime de tráfico de drogas consumado, igual não estaríamos diante do crime de ameaça consumado.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Vão direto para o comentário da JASMINE C. que copiou o comentário do ROBERTO VIDAL :
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pelo que entendi ocorreu que o crime mesmo não sendo finalizado ele já e apenado pois o crime e de mera conduta ,em relação a sua esposa ocorrendo a coação moral iressistivel e isenta de culpa .
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Resuminho Lei de Drogas:
ART. 28, USO DE DROGAS (USUÁRIO) --> JUIZADO ESPECIAL (TCO). É CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, MAS NÃO TEM PENA.
TEM AS SEGUINTES MEDIDAS:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Prazo máx. incisos II e III: 5 meses. Em caso de reincidência: 10 meses.
Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
ART. 33 CAPUT 18 núcleos
§1. condutas equiparadas ao tráfico
§2. Induzir
§3. OFERECER PARA JUNTOS CONSUMIREM. NÃO É HEDIONDO
§4. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO É HEDIONDO. O agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Reduz de 1/6 a 2/3.
ART. 34. FABRICAR
ART. 35. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ART. 36. FINANCIAR
ART. 37. COLABORAR COMO INFORMANTE
ART. 38. PRESCREVER - CULPOSAMENTE
ART. 39. CONDUZIR EMBARCAÇÃO/AERONAVE
ART. 40. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Achei muito bom o comentário do colega ROBERTO VIDAL :
" O examinador não está questionando se é exclusão de culpabilidade ou não, mas sim se o crime se consumou ou não!!!
O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo. Nesse sentido:
[...] O bem jurídico tutelado no art. 12 da Lei de Tóxicos é a "saúde pública", sendo certo que a potencialidade de perigo ou dano ao mesmo adentra na seara de ilicitude penal. E, pertencendo o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à encomenda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. (TJ-MG 106470303480470011 MG 1.0647.03.034804-7/001(1), Relator: SÉRGIO BRAGA, Data de Julgamento: 18/05/2004, Data de Publicação: 26/05/2004)
A jurisprudência colacionada se adéqua perfeitamente ao caso da questão! É isso que o examinador quer saber! E a resposta é ERRADO, porque o crime se consumou com a realização do tipo pelo cônjuge (Maria) do recluso (Carlos).
Quanto à questão da EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, importante destacar que houve coação moral irresistível no presente caso, o que exclui a CULPABILIDADE de Maria por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
HÁ CRIME;
HÁ ILICITUDE;
NÃO HÁ CULPABILIDADE. "
Gostei (
31
)
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Errado.
Coação moral irresistível. É crime consumado.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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Maria está sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, portanto, ela praticou um Fato Típico, Antijurídico. Contudo, por ela se encontrar na posição de coagida, exclui-se a Culpabilidade (Isentando ela de pena).
Quanto ao COATOR, ele responderá pelo delito.
Portanto, questão errada.
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ocorreu fato típico
ocorreu fato ilícito
ocorreu fato culpável
houve crime, porem a culpabilidade da mulher é excluída devido a coação MORAL IRRESISTÍVEL.
QUANTO ao Carlos,
ja consumou crime de ameaça para ele:
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UMA QUESTÃO DESSA PRA ABIN É ATE UMA VERGONHA
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Aos novatos vale lembrar que fica fácil gravar, lembre sempre que o simples fato de estar com a droga, transportar, ou até mesmo ir adquirir é crime de tráfico de drogas, a única coisa nesse crime que nao é crime será consumir de resto toda e qualquer situação é crime.
Se meu comentário estiver desatualizado podem comentar.
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O crime de tráfico de drogas possui diversos verbos (artigo 33 da lei 11.343/06), dessa forma, o crime já estará configurado quando a Maria estiver com a droga com a finalidade de traficância (para ele distribuir dentro da prisão). Lembrando que no caso concreto, Maria terá excluída sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
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O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo.
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O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo, como no caso em apreço..
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Carlos entrará como coação que configura ja o crime.. de maneira bem simples tambem, ja existe o crime de tráfico de drogas com aumento de pena
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'TRÁFICO DE DROGAS= CABE TENTATIVA
GABARITO= ERRADO
AVANTE GUERREIROS.
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Primeiramente, é importante ressaltar que a conduta de Maria se deu sob coação moral irresistível – o que afasta a sua culpabilidade, só sendo punível Carlos, o autor da coação:
Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Pois bem: ainda que a droga não tenha sido distribuída, Carlos será punido pela prática do crime de tráfico de drogas, pois houve o efetivo transporte da droga - conduta expressamente descrita pelo tipo:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lembre-se de que o crime de tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, bastando a prática de apenas uma conduta para que se caracterize!
Resposta: E
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Crime de constrangimento ilegal ou ameaça consumados, àquele no momento que ela pratica o ato para o qual fora coagida.
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Cuidado!
Houve fato típico por parte da mulher do Carlos? SIM! Ela estava sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, que por conseguinte, exclui a CULPABILIDADE.
Não confundam, pois a COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL que afasta o fato típico.
Quanto ao Carlos, não há nem o que comentar quanto a consumação clara de crime, certo?
Item: Errado.
Bons estudos.
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O pronome relativo ''QUE'' gerou ambiguidade na situação hipotética sanada no subtendido em que a esposa levava droga pra dentro da prisão. A banca pegou na gramática
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COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Obs.: o art. 22, CP só vale para a coação moral irresistível, pois a coação física irresistível é causa de extinção da tipicidade por ausência de conduta (não tem voluntariedade).
A lei não pode exigir das pessoas atitudes heroicas, que vão além dos limites humanos. É o exemplo da questão: ou o filho da moça morre OU ela tenta entrar com drogas no presídio.
- Requisitos cumulativos da coação moral irresistível:
Obs.: é possível com 2 pessoas envolvidas no caso de o coagido, devido à grandeza da coação, praticar crime contra o próprio coator. Exemplo: X fala que vai matar a família de Y em 24h caso ele não passe a senha do banco. Nesse meio tempo, Y vai até a casa de X e dá um tiro no coator (exemplo citado por Masson em sua doutrina do ano de 2019).
- Efeitos da coação moral irresistível: exclusão da culpabilidade do coagido, somente o coator responde pelo crime (autoria mediata).
Sempre que estivermos diante de uma situação de coação moral irresistível, o coator responde pelo crime praticado pelo coagido e por tortura (2 crimes) - fonte: Cleber Masson
Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura). Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
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Melhor comentario dessa questão by Vinicius Lima.
O examinador não está questionando se é exclusão de culpabilidade ou não, mas sim se o crime se consumou ou não!!!
O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo. Nesse sentido:
[...] O bem jurídico tutelado no art. 12 da Lei de Tóxicos é a "saúde pública", sendo certo que a potencialidade de perigo ou dano ao mesmo adentra na seara de ilicitude penal. E, pertencendo o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à encomenda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. (TJ-MG 106470303480470011 MG 1.0647.03.034804-7/001(1), Relator: SÉRGIO BRAGA, Data de Julgamento: 18/05/2004, Data de Publicação: 26/05/2004)
A jurisprudência colacionada se adequa perfeitamente ao caso da questão! É isso que o examinador quer saber! E a resposta é ERRADO, porque o crime se consumou com a realização do tipo pelo cônjuge (Maria) do recluso (Carlos).
Quanto à questão da EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, importante destacar que houve coação moral irresistível no presente caso, o que exclui a CULPABILIDADE de Maria por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
HÁ TIPICIDADE;
HÁ ILICITUDE;
NÃO HÁ CULPABILIDADE.
Não absorvam esses comentários de que NÃO HOUVE CRIME POR FALTA DE CULPABILIDADE ou que a CULPABILIDADE SERÁ EXCLUÍDA POR EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Isso está errado!!!
GABARITO: ERRADO.
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também pode se enquadra lei 9455/97 tortura crime .
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O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo. Vinicius Lima.
Quem erra essa vai demora 20 anos para passar em concurso...
hehehe Brincadeira
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Além de cometer o crime de tortura, já que ela sofria ameaças causando-lhe sofrimento mental.
GAB: E.
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O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou plurinuclear. O mesmo tipo penal, com efeito, descreve variadas condutas. Vale dizer: contém vários verbos como núcleos do tipo, perfazendo um total de dezoito, dentre os quais o de adquirir e o de transportar drogas. Com efeito, basta a realização de uma dessas condutas contidas no tipo para que o crime se consume. No caso, Carlos coagiu Maria a adquirir e transportar a droga, o que, de fato, ocorreu, devendo, portanto, responder pelo crime de tráfico de droga, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, do mesmo diploma legal, bem como a agravante prevista no inciso II do artigo 62 do Código Penal. A assertiva de que o crime não se consumou está errada.
Errado.
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Questão tão obvia que vindo da CESPE dá até medo de responder
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Questão tão obvia que vindo da CESPE dá até medo de responder
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Acho que se enquadra melhor na majorante do art. 40, lV - Crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
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#DEPEN2020
TURMA 2021.2 - 2022.1
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O CRIME DE AMEAÇA NA SUA INSTÂNCIA ADMITE-SE A CONSUMAÇÃO ,INDEPENDENTEMENTE SE HOUVE OU NÃO A REFERIDA AMEAÇA.. SE FOI PRATICADA OU NÃO.
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Crime de tráfico de drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
O crime de tráfico de drogas é formal, por conseguinte a Consumação dar-se-á com a conduta descrita no tipo, ainda que não haja resultado naturalístico.
Maria, não será punida. A culpabilidade, como sabemos, integra o conceito analítico de crime, não havendo essa elementar, já que não houve exigibilidade de conduta diversa, o fato é atípico.
Quando há culpabilidade?
Culpabilidade: IPÊ
- I mputabilidade
- P otencial consciência da ilicitude
- E xigibilidade de conduta diversa
Obs: A falta de qualquer um desses elementos exclui a culpabilidade.
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vai ser punido pelos atos já praticados
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Gab.: E
→ O crime de tráfico de drogas é formal, ou seja, consuma-se independentemente da realização do resultado naturalístico, então foi consumado.
→ Quanto a culpabilidade, Maria não será culpabilizada, uma vez que agiu sob coação moral irresistível, que afasta a culpabilidade por inexibilidade de conduta diversa, no entanto, há ilicitude da conduta e também tipicidade (adequação ao tipo). Já o marido dela será sim e pelo crime consumado, pois crime formal é crime previamente/antecipadamente consumado. Não é como o crime de homicídio que precisa que o a morte ocorra para que seja consumado.
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Os crimes da Lei 11343/06 são de perigo abstrato, com exceção do crime previsto no art 39 (que é de perigo concreto). Por isso a mera adequação do fato ao tipo penal já configura a consumação.
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Esse Carlos se reiou
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Maria não será punida, pois agiu sob coação moral irresistível, que é prevista no artigo 22, do CP:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Maria não será punida, pois agiu sob coação moral irresistível, que é prevista no artigo 22, do CP:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Maria não será punida, pois agiu sob coação moral irresistível, que é prevista no artigo 22, do CP:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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errado não pae, erradíssimo
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carlos a obriga logo provando isso afasta a culpabilidade, e o ato nao precida ser efetuado para ser considerado crime, basta a intenção.
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O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou plurinuclear. O mesmo tipo penal, com efeito, descreve variadas condutas. Vale dizer: contém vários verbos como núcleos do tipo, perfazendo um total de dezoito, dentre os quais o de adquirir e o de transportar drogas. Com efeito, basta a realização de uma dessas condutas contidas no tipo para que o crime se consume. No caso, Carlos coagiu Maria a adquirir e transportar a droga, o que, de fato, ocorreu, devendo, portanto, responder pelo crime de tráfico de droga, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, do mesmo diploma legal, bem como a agravante prevista no inciso II do artigo 62 do Código Penal.
ERRADO
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Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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errada.
Aqui precisamos compreender que maria sofreu coação moral irresistível, e por isso não responderá pelo
crime. Carlos, por outro lado, é autor mediato, e cometeu o crime de transportar a droga utilizando-se de
Maria. Como o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, basta que uma das condutas previstas
seja perpetrada para que o crime esteja consumado.
fonte : estratégia
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Angélica Giovanella Marques
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Angélica Giovanella Marques
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errado. A conduta da questao se da por duas formas :
1 Por porte de drogas
2 tentativa de adentrar com drogas no sistema prisional.
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Maria foi salva pelo gongo kkkkkkk
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Como a pessoa consegue gravar as ameaças dentro de um sistema prisional ? kkkkkkk É muito fértil a cabeça desses examinadores.
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QUESTÃO ERRADA.
Coação Moral irresistível .
Mediada ( Indireta): Ex: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre.
Conclusão: Houve COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL sendo Carlos o autor da coação.
O coagido tem exclusão de culpabilidade = Maria praticou crime típico e ilícito mas não culpável.
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os "ATOS EXECUTÓRIOS" foram iniciados por Maria, mediante coação de Carlos.
não houve "CONSUMAÇÃO" por circunstâncias alheias á vontade de Maria.
LOGO, após a fase de execução o crime se torna punível.
ERRADA A QUESTÃO
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(Errado) Carlos será punido, pois o tráfico de drogas segundo o direito penal brasileiro, é considerado um crime permanente, cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso.
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Pessoal, o trecho: Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão,.. Olhando pelo lado do português pergunto: quem cumpre pena é Carlos ou Maria. Por somente esse início fiquei por entender, pois pra mim o "que" refere-se à maria e não a Carlos. Alguém pode esclarecer isso por favor.
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Era INEXIGÍVEL que Maria agisse de outra forma. Assim sendo, por mais que ela tenha cometido um FATO TÍPICO e ILÍCITO, ele não será CULPÁVEL.
=> Logo, Maria será ISENTA DE PENA em decorrência da EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE que se apresenta Da:
> INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA diante de uma coação MORAL IRRESITÍVEL
=> O fato será IMPUTADO ao seu companheiro, ou seja, aquele que proferiu a espécie de "ameaça"
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ERRADO
Primeiramente, é importante ressaltar que a conduta de Maria se deu sob coação moral irresistível – o que afasta a sua culpabilidade, só sendo punível Carlos, o autor da coação:
Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Pois bem: ainda que a droga não tenha sido distribuída, Carlos será punido pela prática do crime de tráfico de drogas, pois houve o efetivo transporte da droga - conduta expressamente descrita pelo tipo:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lembre-se de que o crime de tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, bastando a prática de apenas uma conduta para que se caracterize!
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Maria conseguiu provar as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Logo, Carlos deverá sim ser punido.
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Maria conseguiu provar as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Logo, Carlos deverá sim ser punido.
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COAÇAO MORAL IRRESISTÍVEL -
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Carlos responde como autor mediato por ser o coator.
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Coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Pune-se, portanto, apenas o autor da coação;
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Carlos praticou o crime de ameaça, pois esse é crime formal.
A questão não fala em qual crime ele será enquadrado.
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Não se consumou? Puz imagina se fosse assim, seria uma "bagunçinha" no país..kkkkk
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A banca não explicitou qual crime né? Temos vários!
Crime de ameaça, Coação MORAL irresistível(aqui exlclui a culpabilidade)... O suposto crime de homicídio que talvez pudesse acontecer contra o filho de Maria de fato não se consumou. Contudo, ainda assim resta punição a Carlos por causa dos outros crimes cometidos.
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Errado.
O artigo 22 do Código Penal afirma que “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.
O crime de tráfico se consumou com a realização do tipo por Maria; veja que ela foi flagrada carregando a encomenda, portanto o crime de tráfico já estava consumado e Carlos será punido.
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O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou plurinuclear. O mesmo tipo penal, com efeito, descreve variadas condutas. Vale dizer: contém vários verbos como núcleos do tipo, perfazendo um total de dezoito, dentre os quais o de adquirir e o de transportar drogas. Com efeito, basta a realização de uma dessas condutas contidas no tipo para que o crime se consume. No caso, Carlos coagiu Maria a adquirir e transportar a droga, o que, de fato, ocorreu, devendo, portanto, responder pelo crime de tráfico de droga, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, do mesmo diploma legal, bem como a agravante prevista no inciso II do artigo 62 do Código Penal. A assertiva de que o crime não se consumou está errada.
Gabarito do Professor do QCONCURSOS: Errado.
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Questão
Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos. Durante a revista de rotina em uma das visitas a Carlos, Maria foi flagrada carregando a encomenda. Por considerar que estava sob proteção policial, ela revelou o que a motivava a praticar tal conduta, tendo provado as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Em sua defesa, Carlos alegou que o crime não fora consumado.
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Carlos não ❌ será punido, pois, de fato, o crime não ❌ se consumou.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A ameaça é crime formal. A consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça. Não importa a sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em cumprir sua promessa.
Gabarito errado. ❌
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Maria agiu sob coação moral irresistível, o que afastará a culpabilidade da conduta e, consequentemente, a prática delitiva.
Carlos responderá pelo crime de tráfico de drogas majorado por ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional.
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Foi consumado o crime de ameaça, pronto.
Gabarito Errado
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Na verdade, como Maria agiu sob coação moral irresistível, tem a sua culpabilidade excluída por inexigibilidade de conduta diversa .Sendo assim, quem responde pelo crime de tráfico e na sua forma CONSUMADA (crime formal) é Carlos, como autor MEDIATO do delito.
Vale destacar que o dolo de Carlos não era apenas de ameaçar Maria, mas sim ameaça-la para que ela praticasse um crime. - Tráfico de drogas. Tendo em vista que Maria foi coagida por ele, terá sua culpabilidade excluída e Carlos que respondera pelos atos por ela praticados como autor mediato, conforme dito acima.
Gab: ERRADO
Avante!
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Realmente o Assassinato não se consumou
Mas a ameaça sim kkkk
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MAMÍFEROS!!!!!
Se a Maria està na posse de drogas tem CRIME!..... LÚCIO VIVE!!!!
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Maria está abarcada pela excludente de culpabilidade, coação moral irresistível.
Carlos comete o crime de do artigo 147, CP (ameaça), assim como responderá pelo crime de tráfico de drogas majorado por ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional.
@gabriel021pc - instagram
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Maria está abarcada pela excludente de culpabilidade, coação moral irresistível.
Carlos comete o crime de do artigo 147, CP (ameaça), assim como responderá pelo crime de tráfico de drogas majorado por ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional.
@gabriel021pc - instagram
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Maria está abarcada pela excludente de culpabilidade, coação moral irresistível.
Carlos comete o crime de do artigo 147, CP (ameaça), assim como responderá pelo crime de tráfico de drogas majorado por ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional.
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O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou plurinuclear. O mesmo tipo penal, com efeito, descreve variadas condutas. Vale dizer: contém vários verbos como núcleos do tipo, perfazendo um total de dezoito, dentre os quais o de adquirir e o de transportar drogas. Com efeito, basta a realização de uma dessas condutas contidas no tipo para que o crime se consume. No caso, Carlos coagiu Maria a adquirir e transportar a droga, o que, de fato, ocorreu, devendo, portanto, responder pelo crime de tráfico de droga, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, do mesmo diploma legal, bem como a agravante prevista no inciso II do artigo 62 do Código Penal. A assertiva de que o crime não se consumou está errada.
Gabarito do Professor: Errado.
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Crime formal
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O crime de tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, bastando a prática de apenas uma conduta para que se caracterize.
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ERRADO
CARLOS TA É LASCADO.
"Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos." (Aqui tá configurada a coação moral irresistível)
A MULHER COMETEU CRIME (fato típico + ilícito), todavia, DEVIDO A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, será isenta de pena, uma vez que o elemento da culpabilidade: "Exigibilidade de conduta diversa" restou afastado pela coação moral.
O BANDIDO responde pelo crime de tráfico (ja que é o sujeito da coação) e recebe aumento de pena por ser em presidio.
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O crime de tráfico é um tipo penal misto alternativo ( 18 núcleos do tipo), a mulher terá extinta a sua culpabilidade por ausência de exibilidade de conduta diversa, visto que ela praticou o fato típico e ilícito em decorrência de uma coação moral irresistível ( causaram um constrangimento psicológico tal que ela não pode resistir). O detento irá responder por tráfico de drogas e terá sua pena aumentada , uma vez que praticou uma das condutas da lei de drogas que são causas de aumento de pena, traficar nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.
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GAB ( E)
A Mulher foi agente usada pela coação Moral Irresistivel
no entanto o Imputável Carlos, fica inserido na coração moral como autor direto
o que Coagi!
cabe ele respoder pela Coação e Trafico!
espero ter ajudado!
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O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada).
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Houve coação moral irresistível, devido ao fato de que Maria foi forçada por Carlos a cometer o crime, sendo um crime típico, ilícito, mas afastada a culpabilidade, por ser uma exigibilidade de conduta diversa.
O crime de trágico de drogas é um crime de mera conduta, um crime abstrato, que só por estar portando ou possuindo (dentre outras possibilidades) é caracterizado o crime, não necessitando de resultado naturalístico.
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Gab: ERRADO
Comentário: está caracterizado o crime de "Constrangimento Ilegal" (Art. 146 do CPB) que é crime formal, e está consumado.
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O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada), ou seja, não é necessário que ocorra o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja verificada a sua consumação. Basta a realização do tipo.
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Carlos fez tudo que estava ao seu alcance , no mínimo , responde por tentativa , porém , como crime de drogas e formal , ele responderá pelo crime consumado ….
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O crime de TRÁFICO DE DROGAS é um crime formal (ou de consumação antecipada).
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Maria sofreu coação moral irresistível
Carlos praticou tráfico drogas