SóProvas


ID
2626285
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Construtora Imóveis Novos Ltda. (CIN) contrata com Loteamentos Urbanos Ltda. (LU) a permuta de determinado lote de propriedade da LU com o direito de quatro unidades no prédio de dez andares que CIN incorporará no local. Antes de iniciar a obra, CIN solicita autorização para construção junto à municipalidade, que, no entanto, nega, sob o fundamento de que naquela área apenas é possível realizar a construção de edificação de até três andares com três unidades imobiliárias, conforme legislação vigente antes mesmo da permuta.


Diante da negativa administrativa, o negócio jurídico é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    (...)

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Art. 139. O ERRO É SUBSTANCIAL quando: [...]

    III - sendo de DIREITO e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    [...]

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: [...]

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Deus é fiel.

  • Erro de direito é o conhecimento equivocado da norma. No caso, a celebração da permuta permite inferir que as partes tinham certeza da possibilidade de a construtora executar a obra de construção dos prédios. No entanto, como restou negada a execução da obra,  verifica-se que as partes tinham um conhecimento equivocado da norma vigente em relação aos requisitos autorizativos da construção. Havendo equívoco sobre o conhecimento da norma, o erro é de direito. Assim: 

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    (...)

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico

  • JUNTO À (SIC) = PREPOSIÇÃO REPELE CRASE...

     

    Q387709   Q874941 Q873710

    lesão = DESPROPORCIONAL

     

    erro acidental  =  NÃO GERA ANULABILIDADE

     

    erro ESSENCIAL =    DESCOBRE DEPOIS, gera anulabilidade

     

    estado de perigo =   EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA SALVAR

     

     

    Erro essencial(substancial) gera a anulabilidade do negocio jurídico

    Erro acidental(secundário ou acessório) gera o abatimento no preço 

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM ERRO:

     

    Dolos:

     

    -  Dolo essencial ou substancial =     ANULÁVEL       +    perdas e danos. 

     

          -   Dolo Acidental =      SÓ  PERDAS E DANOS

     

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • ERRO: É a falsa percepção da realidade que leva a vítima a praticar um ato ou negócio que não realizaria, caso soubesse da verdade. Roberto Senise Lisboa

  • Pessoal, se o vício é de vontade, o negócio jurídico é anulável, portanto existe vício na validade do negócio e não em sua eficácia.

    Estou com dúvidas, alguém poderia me auxiliar.

  • Então querido Pedro S, qual o motivo que torna a assertiva "b" equivocada?

  • O contrato é válido, pois as PARTES são capazes; o objeto é lícito; a forma não é vedada por lei; e houve a manifestação de vontade (válida, num primeiro momento).

     

    Ele é EFICAZ, pois apto a produzir os efeitos (a propriedade sobre o lote permutado).

     

    Poderá, no entanto, ser ANULADO (art. 171,II, CC/02) por vício na vontade, da éspécie ERRO DE DIREITO (art. 139, III, CC/02), pois a possibilidade de construir prédios de 10 andares foi o único motivo do negócio.

     

    Não pode ser a letra B pois, além do negócio ter sido válido, o vício na vontade é gênero, do qual são espécies o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo (fraude contra credores e simulação são vícios sociais) e, consoante dispõe o artigo 171, II, os vícios da vontade são anuláveis, não nulos (ou inválidos).

     

    Espero ter ajudado.

    Correções e complementações são bem vindas!

    Fé em Deus!!!

     

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A) eficaz, mas poderá ser anulado por erro de direito;

    O negócio jurídico é eficaz, mas poderá ser anulado por erro de direito (não implicou em recusa à aplicação da lei, mas em conhecimento equivocado da norma e foi o único ou principal motivo do negócio jurídico).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) inválido, pois viciada a vontade das partes;

    O negócio jurídico é válido, porém é anulável, por erro de direito.

    Os requisitos de validade se encontram no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

    Não se confunde a validade com a anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico. O vício da vontade, poderá levar a anulabilidade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores) ou a nulidade (simulação).

    Assim, o negócio jurídico é válido (preenche os requisitos de validade), porém é anulável (por erro).

    Incorreta letra “B".



    C) eficaz, não sendo possível o desfazimento, tendo em vista que a ninguém é dado desconhecer a lei;

    O negócio jurídico é eficaz, sendo porém anulável, por erro de direito, não implicando em recusa à aplicação da lei, mas por conhecimento equivocado da norma, sendo o único ou principal motivo do negócio jurídico.

    Incorreta letra “C".



    D) inexistente, por ausente o motivo;

    O negócio jurídico é existente, sendo porém anulável por erro de direito.

    Incorreta letra “D".

    E) válido, porém ineficaz, ante o vício sobre o motivo.

    O negócio jurídico é válido (requisitos de validade) e eficaz, porém é anulável por erro de direito.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • quando a questão diz que não é permitido a construção de tal monumento conforme legislação, traz a sua ilicitude, indo contra legem.... desse modo, recaí sobre a válidade ! seu objeto não é lícito, se fosse, seria perfeitamente possível a construção do prédio, que é um dos objetos do contrato

  • pra mim isso seria omissão dolosa

  • Enquanto o ato não for anulado produz normalmente todos os efeitos, pois antes disso será tido como válido. Isto é, havendo um negócio jurídico anulável os seus efeitos permanecem normalmente até o momento em que se declara judicialmente a nulidade. Portanto, ato anulável é valido enquanto não desfeito por decreto judicial. Estabelece o Art. 139:


    "O erro é substancial quando:

    III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico."


    O erro de direito – error juris – trata-se de ignorância ou falso conhecimento de norma jurídica ou de suas consequências.

    O erro de direito para anular o negócio precisa ter sido o único ou principal motivo ao determinar à vontade. seus efeitos permanecem normalmente até o momento em que se declara judicialmente a nulidade.


    Gabarito letra A.

  • DÚVIDA


    "Loteamentos Urbanos Ltda. (LU) a permuta de determinado lote de propriedade da LU com o direito de quatro unidades no prédio de dez andares que CIN incorporará no local"


    a. Não haveria vício num dos objetos desse negócio jurídico?



    b. Como o negócio jurídico seria eficaz nesse caso? A Loteamentos Urbanos Ltda. (LU) teria ao final o direito a 4 unidades, sendo que a construção somente comporta 3 unidades?


  • Como pode ser eficaz, se há vício de consentimento? Alguém sabe explicar?!

  • O negócio jurídico passível de anulação é válido e produz efeitos até que seja decretada sua invalidade por sentença.

    É o que dispõe a primeira parte do art. 177, do CC/2002: ‘A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença (...)’

    Portanto, está correta a alternativa A.

  • Estado mínimo concurseiro e Patrick Correia Pereira, o contrato de permuta pode ser definido pela obrigação de dar uma coisa em contraprestação à entrega de outra (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015).

    A questão fala que a troca será de determinado lote de propriedade da LU com o direito de quatro unidades no prédio de dez andares que CIN incorporará no local. O município nega a autorização com o fundamento de que naquela área apenas é possível realizar a construção de edificação de até três andares com três unidades imobiliárias, conforme legislação vigente antes mesmo da permuta.

    De acordo com o Código Civil, esse contrato existe (plano da Existência), é válido (plano da Validade) e eficaz (plano da Eficácia), ou seja, formalmente houve o preenchimento dos requisitos legais.

    Mas sem dúvidas que se trata de um defeito do negócio jurídico. Porém, não se caracteriza como nulo e sim como anulável. A maneira como a empresa prejudicada irá proceder não importa, o certo é que se ela não fizer nada ficará no prejuízo, pois a outra empresa poderá construir os prédios em seu terreno. Para fins de prova é necessário saber que os negócios anuláveis não podem ser pronunciadas de ofício; só os interessados a podem alegar e só terá efeito após sentença (art. 177 CC/02).

  • Gabarito: A

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico

     Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • erro substancial, só comprou para fazer os prédios, se não o pode fazer, anulável será visto que a possibilidade de poder se construir era a razão determinante do ato.

  • Não concordo com o Gabarito. Pra mim, o negócio foi válido, porém ineficaz, ante a situação jurídica impeditiva de se formar um dos objetos do negócio na permuta. Explico melhor: o negócio formado é PROMESSA DE PERMUTA (vide art. 32, a, da Lei 4.591/1964), pois só haverá a formalização da troca quando a construção for concluída. Assim, estaremos no plano da eficácia, sob o manto da condição suspensiva, nos termos do art. 125 do CC. Quanto a impossibilidade inicial do objeto, no caso em questão, é de natureza relativa, não prejudicando a validade do negócio (aplicação do art 106 do CC). Assim, a alternativa que mais se aproxima da resposta correta, no meu entender, é a letra "e". Na prática, é assim que fazemos em Incorporação Imobiliária - a promessa de permuta é um dos inúmeros documentos apresentados no cartório de imóveis, que somente efetuará o registro da incorporação após a juntada de todos os documentos, certidões e licenças, a partir do qual estará autorizado o início das obras. Qualquer problema na obtenção de alguma licença ou documentação, torna a promessa de permuta SEM EFEITO para as partes, mormente pela CONDIÇÃO SUSPENSIVA implícita nesse tipo de negócio.
  • Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • O erro de direito se refere ao erro "textual"? São sinônimos, por assim dizer?

  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - No caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Fiquei extremamente confusa na questão... Porém depois de ler melhor, entendo que o negócio jurídico celebrado cumpre os requisitos de existência, validade e eficácia... Neste último, ainda que haja a autorização para a construção de prédio de apenas 3 andares, ainda assim e possível o direito às 4 unidades pactuadas... Haja vista que o que não foi permitido foi a construção do prédio de 10 andares e, nesse sentido, haveria a incidência em erro de direito...

    Pelo menos é o que eu acho...

  • Sério isso? Conhecimento equivocado da norma? Uma empresa de construções não sabe ver o plano diretor antes de fazer um contrato desse? É premiar a incompetência.

    Fala sério. Ah queria ser advogado da loteamentos... faça-me o favor hein...

  • Fui por eliminação, mas confesso que ficou bem confusa essa questão.

    GAB.: A

  • O contrato é válido, pois as PARTES são capazes; o objeto é lícito; a forma não é vedada por lei; e houve a manifestação de vontade (válida, num primeiro momento).

    Ele é EFICAZ, pois apto a produzir os efeitos (a propriedade sobre o lote permutado).

    Poderá, no entanto, ser ANULADO (art. 171,II, CC/02) por vício na vontade, da éspécie ERRO DE DIREITO (art. 139, III, CC/02), pois a possibilidade de construir prédios de 10 andares foi o único motivo do negócio.

    Não pode ser a letra B pois, além do negócio ter sido válido, o vício na vontade é gênero, do qual são espécies o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo (fraude contra credores e simulação são vícios sociais) e, consoante dispõe o artigo 171, II, os vícios da vontade são anuláveis, não nulos (ou inválidos).

    Art. 139. O erro é substancial quando: (...) 

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico 

  • RESOLUÇÃO:

    Observe que o negócio (permuta entre lote e unidades imobiliárias do edifício que será construído) baseou-se no desconhecimento de uma norma municipal. Assim, houve erro direito que atingiu justamente o motivo da celebração do negócio, autorizando sua anulação. O negócio, portanto, será eficaz até que seja anulado.

    Resposta: A

  • Gabarito: Letra A.

    Quando se fala de erro de direito , significa dizer que há ignorância ou falso conhecimento da norma jurídica ou das consequências da mesma. Sendo assim, o CC/2002 determina que o negócio jurídico é ainda sim eficaz, ou seja, ainda gera efeitos, mas, poderá ser anulado em caso de erro de direito, ou seja, quando o erro pode ser percebido por uma pessoa que tenha capacidade normal de entender o perceber que há o erro, como determina o art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

    A situação descrita no enunciado da questão, é de erro de direito, descrita no art. 139, Inc. III do CC/2002:

    Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Fonte: Estrategia

  • erro de direito- desconhecimento ou interpretou a norma jurídica errada .