SóProvas


ID
2627269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Com base na legislação que trata do acesso a documentos, julgue o item seguinte.


O acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO;

     

    LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (Lei 12.527/2011)

    Art. 7 - O acesso à informação de que trata esta Lei COMPREENDE, entre outros, os direitos de obter:

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada (=APIA);

     

    Art. 4 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

    VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

     

    (CESPE/MPOG-Arq/2015) Restrição de acesso às informações pessoais não se sobrepõe à recuperação de fatos históricos relevantes (Errado, de acordo com o gabarito oficial, pela banca CESPE mas se cair de novo marcar certo pois existe justamente está previsão na LAI).

    (CESPE/TJ-AL/2012) Assinale a opção em que são apresentadas informações que não se submetem à Lei de Acesso à Informação brasileira. (a) Informação sobre projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional.

    (CESPE/ABIN/2018) Transcorrido o prazo de classificação dos documentos ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público (Certo, como prevê a LAI).

  • Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

     


    CERTA!

  • GABARITO: CERTO 

     

    Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011

     

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

     

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

     

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

     

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

     

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

     

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

     

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

     

    VII - informação relativa (...)

  • Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    GABARITO  - CERTO

  • Art. 7 - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    IV - informação primáriaíntegraautêntica atualizada;

  • CERTO

     

    FOI APENAS UM "COPIA E COLA"  DA LEI !

     

    L 12.527, Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

     

  • Gabarito: Certo

     

     

    CAPÍTULO II

    DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

    VII - informação relativa: (alíneas e paraǵrafos...)

  • Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011

     

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

     

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

     

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

     

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

     

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    ___COMPLETA AS INFORMAÇÕES SEREM ASSIM POR CAUSA DA PRIMARIEDADE E AUTENCIDADE

    Art. 4 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

    IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

     

    VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

     

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

     

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

  • GAB.CERTO

    Art. 6  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

  • Vamos analisar a determinação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11, art. 7º, inciso IV):

    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
    (...)
    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
    (...)

    Podemos ainda complementar com outras determinações da Lei, para melhor entender essas características da informação (art. 4º):

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    (...)
    VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
    VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
    Autenticidade é qualidade da informação que tenha sido produzida ou modificada com observância e aplicação de todos os requisitos procedimentais necessários, como autoridade competente, situação específica, uso de símbolos próprios, etc.

    Integridade é qualidade da informação que não sofreu qualquer alteração, mesmo que seja uma alteração autêntica. Neste caso, a informação está no destinatário tal qual estava no remetente.

    Primariedade é qualidade da informação que foi obtida em sua fonte de produção, ou seja, a informação foi disseminada a partir de quem é competente para produzi-la.

    Atual é qualidade da informação que corresponde ao contexto à qual se refere, inclusive acompanhando suas alterações de cenários. À medida em que as situações evoluem, a informação deve acompanhá-la, para melhor conhecimento do destinatário.
    Em outras palavras, uma informação deve ser dirigida ao destinatário exatamente conforme foi produzida no remetente. Em caso de evolução de situação, a informação não pode ser modificada, mas sim atualizada, com a produção de informações complementares.
    Gabarito do professor: Certo
  • ESTÁ SERTINHO KKK

    CONFORME A LEI 12.527, Art. 7º

     O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

     

  • 10 COMENTÁRIOS IDÊNTICOS... PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS!!!

  • Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

    VII - informação relativa:

    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

  • Inaplicabilidade da LAI (Art. 7°)

    §1º Informações de projetos P&D cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    §2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o aceso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo

    § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º ,quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

    §5º e 6º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. O responsável deverá, no prazo de 10 dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

  • Não...