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Gabarito CERTO;
LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (Lei 12.527/2011)
Art. 7 - O acesso à informação de que trata esta Lei COMPREENDE, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada (=APIA);
Art. 4 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
(CESPE/MPOG-Arq/2015) Restrição de acesso às informações pessoais não se sobrepõe à recuperação de fatos históricos relevantes (Errado, de acordo com o gabarito oficial, pela banca CESPE mas se cair de novo marcar certo pois existe justamente está previsão na LAI).
(CESPE/TJ-AL/2012) Assinale a opção em que são apresentadas informações que não se submetem à Lei de Acesso à Informação brasileira. (a) Informação sobre projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional.
(CESPE/ABIN/2018) Transcorrido o prazo de classificação dos documentos ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público (Certo, como prevê a LAI).
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Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
CERTA!
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GABARITO: CERTO
Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa (...)
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Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
GABARITO - CERTO
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Art. 7 - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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CERTO
FOI APENAS UM "COPIA E COLA" DA LEI !
L 12.527, Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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Gabarito: Certo
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa: (alíneas e paraǵrafos...)
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Lei de Acesso a Informação - Lei 12.527/2011
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
___COMPLETA AS INFORMAÇÕES SEREM ASSIM POR CAUSA DA PRIMARIEDADE E AUTENCIDADE
Art. 4 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
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GAB.CERTO
Art. 6 Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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Vamos analisar a determinação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11, art. 7º, inciso IV):
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(...)
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
(...)
Podemos ainda complementar com outras determinações da Lei, para melhor entender essas características da informação (art. 4º):
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Autenticidade é qualidade da informação que tenha sido produzida ou modificada com observância e aplicação de todos os requisitos procedimentais necessários, como autoridade competente, situação específica, uso de símbolos próprios, etc.
Integridade é qualidade da informação que não sofreu qualquer alteração, mesmo que seja uma alteração autêntica. Neste caso, a informação está no destinatário tal qual estava no remetente.
Primariedade é qualidade da informação que foi obtida em sua fonte de produção, ou seja, a informação foi disseminada a partir de quem é competente para produzi-la.
Atual é qualidade da informação que corresponde ao contexto à qual se refere, inclusive acompanhando suas alterações de cenários. À medida em que as situações evoluem, a informação deve acompanhá-la, para melhor conhecimento do destinatário.
Em outras palavras, uma informação deve ser dirigida ao destinatário exatamente conforme foi produzida no remetente. Em caso de evolução de situação, a informação não pode ser modificada, mas sim atualizada, com a produção de informações complementares.
Gabarito do professor: Certo
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ESTÁ SERTINHO KKK
CONFORME A LEI 12.527, Art. 7º
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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10 COMENTÁRIOS IDÊNTICOS... PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS!!!
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Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
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Inaplicabilidade da LAI (Art. 7°)
§1º Informações de projetos P&D cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o aceso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º ,quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§5º e 6º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. O responsável deverá, no prazo de 10 dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
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Não...