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Gab. A
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Para complementar os estudos, explicação do autor Rafael Oliveira sobre a necessidade ou não de motivação dos atos administrativos.
''Motivação dos atos administrativos
Há enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Existem, ao menos, cinco entendimentos doutrinários sobre o assunto:
Primeira posição: motivação obrigatória para os atos vinculados a motivação e facultativa para os atos discricionários. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.
Segunda posição: necessidade de motivação nos atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle da liberdade do administrador, com o intuito de evitar a arbitrariedade, sendo facultativa a motivação nos atos vinculados, em que os elementos conformadores já estão predefinidos na legislação. Nesse sentido: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
Terceira posição: dever de motivação de todos os atos administrativos, independentemente de sua classificação ou natureza, tendo em vista dois fundamentos principais: o princípio democrático(art. 1.°, parágrafo único, da CRFB) — a motivação seria imprescindível para efetivação do controle social pelos verdadeiros "donos do poder" (o povo); oart. 93, X, da CRFB — apesar de exigir a motivação para as decisões administrativas no âmbito do Poder Judiciário, a norma deve ser aplicada aos demais Poderes enquanto executores da função administrativa; e a motivação permite um controle efetivo da legalidade, em sentido amplo, do ato. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Quarta posição: inexistência de obrigatoriedade de motivação, salvo disposição legal expressa em contrário, em razão da inexistência de norma constitucional que exija a motivação para os atos do Poder Executivo, devendo ser interpretado restritivamente oart. 93, X, da CRFB, que se refere apenas ao Poder Judiciário. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
Quinta posição: posiciona-se pela necessidade de motivação obrigatória das decisões administrativas (atos administrativos decisórios), bem como para as hipóteses em que a lei expressamente a exige. Tal exigência seria fundamental para a garantia da moralidade e para facilitar o controle do ato. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto
Apesar da polêmica em torno da necessidade de motivação dos atos administrativos, a legislação consagrou o princípio da motivação no processo administrativo (arts. 2.°, caput e parágrafo único, VII, e 50 da Lei 9.784/1999).'' Grifos meus
. Fonte: OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Ano: 2017Banca: FUNECEÓrgão: UECEProva: Assistente de Administração
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, EXCETO
a)quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
b)quando apliquem jurisprudência firmada sobre a questão.
c)quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
d)quando decidam recursos administrativos.
LETRA B
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos não deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando
a)importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
b)decorram de reexame de ofício.
c)limitem ou afetem o órgão consultivo.
d)dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
e)imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
LETRA C
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a letra D é a conhecida motivação aliunde ou per relationem.
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Aplica jurisprudência desfavorável - não precisa motivar o ato.
Não aplica jurisprudência - precisa.
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Letra A
art. 50
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VI - decorram de reexame de ofício
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letra da lei...lembrarei sempre de estudar.
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Gabarito A
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
Conceito de ato administrativo: "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles" (CARVALHO, 2015).
• Elementos do ato administrativo: (alguns autores denominam requisitos)
Tomando como referência a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 são cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- Competência: a competência é definida em lei ou atos administrativos gerais. Para praticar o ato administrativo, não basta ostentar qualidade de agente público, devendo ter competência definida em lei para tanto. Apesar da competência ser elemento do ato, irrenunciável pela autoridade competente, é possível sua delegação e avocação, nos moldes definidos em lei.
- Finalidade: é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. Para a doutrina, todo ato administrativo tem duas finalidades, quais sejam, finalidade genérica - presente em todos os atos administrativos - atendimento ao interesse público; finalidade específica - é definida em lei e define a finalidade de cada ato especificamente, ex. o ato de demissão tem a finalidade punitiva.
Na hipótese de ser violada a finalidade específica, mesmo buscando o interesse público, há desvio de finalidade.
- Forma: é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma, não pode haver ato. Assim, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo. O vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo ao interesse público nem a terceiros, desde que mantido o interesse público, face à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A forma é somente o instrumento para se alcançar o objetivo final do ato que é o interesse público.
- Motivo: são as razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato.
Motivo x motivação
A motivação é apenas a exposição dos motivos - a fundamentação do ato administrativo. Pela lei nº 9.784 de 1999, a motivação é um princípio embora comporte exceções. Para a maioria da doutrina a motivação é um princípio implícito na Constituição. Portanto, os atos administrativos devem ser motivados, sendo uma regra expor as razões de fato e de direito que deram motivo ao ato (CARVALHO, 2015)
Segundo Fernanda Marinela (2015) o dever de motivar decorre de previsão legal. De acordo com o art. 50, da Lei nº 9.874 de 1999 é estabelecida a exigência de motivação como condição de validade para alguns atos, vindo a apresentar que as hipóteses não previstas não apresentam a mesma obrigatoriedade.
Lei nº 9.874 de 1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
A motivação é a exteriorização dos motivos, uma vez realizada, passa a fazer parte do ato administrativo e vincula, a validade do ato. Dessa forma, mesmo sendo a motivação dispensável, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato - estes passam a vincular o administrador público. Os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato (Teoria dos Motivos Determinantes).
Motivo - verdadeiro e compatível com a lei - que estabelece seus limites.
Motivo - elemento do ato administrativo, geralmente, possui feição discricionária.
- Objeto: aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico. Para a doutrina majoritária o objeto e o conteúdo são sinônimos. Para que o ato administrativo seja válido, o objeto deve ser lícito, possível e determinado.
A) CERTA, com base no art. 50, VI, da Lei nº 9.874 de 1999.
B) ERRADA, os atos devem ser motivados com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 9.874 de 1999.
C) ERRADA, com base no art. 50, III, da Lei nº 9.874 de 1999. No Inciso é explicitado "processos administrativos de concurso ou de seleção pública.
D) ERRADA, art. 50, VII, da Lei nº 9.874 de 1999. Nos casos em que "deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais".
E) ERRADA, os atos devem ser motivados com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, quando deixarem de aplicar jurisprudência firmada, nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.874 de 1999.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Gabarito: A
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LEI 9.784>> ATO ADMINISTRATIVO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ( TENTAR DECORAR PELOS VERBOS )
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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VERBOS COM >> DE > decidam ,dispensem ou declarem,decorram ,deixem
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ( TENTAR DECORAR PELOS VERBOS )
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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questão simples mas nível hard
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A)decorrerem de reexame de ofício. CERTA
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VI - decorram de reexame de ofício;
B) reconhecerem ou ampliarem direitos ou interesses dos administrados. ERRADA
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
C) decidirem processos administrativos, independentemente do objeto. ERRADA
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
D) forem baseados em pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. ERRADA
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
E) aplicarem jurisprudência firmada desfavorável ao administrado. ERRADA
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
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Questão horrível, muito legalista. Se analisarmos com base nos princípios constitucionais de publicidade, transparência, moralidade, democracia, entre outros, não pode haver ato administrativo sem motivação.
Vivermos num Estado Democrático de Direito significa que nenhuma autoridade tem o poder de agir arbitrariamente, respeitando apenas seus interesses, mas, pelo contrário, o poder-dever de agir visando o zelo e a guarda dos valores positivados na constituição e legislação em sentido amplo, sob pena de total nulidade.
A única forma de se aferir a sintonia de um ato com o resto do ordenamento jurídico é através da motivação, sem ela não há sindicabilidade do ato.
Esse tema de dizer se a Lei 9.784/99 traz hipóteses taxativas ou exemplificativas de atos que exigem motivação é tema batido na doutrina e jurisprudência, sendo absurdo a banca ainda insistir no erro.
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GABARITO: A decorrerem de reexame de ofício. (ART. 50, VI, L.9784)
ERRADA: B reconhecerem ou ampliarem direitos ou interesses dos administrados - IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES (ART. 50, II, L.9784)
C: decidirem processos administrativos, independentemente do objeto - DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU DE SELEÇÃO PÚBLICA (ART. 50, III, L.9784).
D: forem baseados em pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais (DISCREPEM). (ART. 50, VII, L.9784).
E: aplicarem jurisprudência firmada desfavorável ao administrado (DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO). (ART. 50, VII, L.9784)
VAMOS SEGUIR!
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Assertiva correta:
A) decorrerem de reexame de ofício. CORRETO: Literalidade do Art. 50 da Lei 9784/99: Art. 50. Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VI - decorram de reexame de ofício;