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ID
2627563
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a remissão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    GABARITO: C

  • Gabarito "C"

     

    Código Civil, Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

     

    Atenção: Código Civil, Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

     

    Conforme Flávio Tartuce:

     

    “Tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida (remissão) por ele obtida não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida (art. 277 do CC). No máximo, caso ocorra o pagamento direto ou indireto, os demais devedores serão beneficiados de forma reflexa, havendo desconto em relação à quota paga ou perdoada”.

  • Esmiuçando as alternativas, pra fins de estudo!

    Todos artigos do Código Civil

    alterativa A - ERRADA

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    alternativa B - ERRADA

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    alternativa C - CERTA

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    alternativa D - ERRADA

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    alternativa E - ERRADA

    Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

  • A - Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação indivisível ficará extinta para com os outros que não mais a poderão exigir, mesmo descontada a quota do credor remitente.

    INCORRETA. Se um dos credores remitir a dívida, ela permanece solidária quanto aos demais devedores, descontando o que foi perdoado.

     

    B - O credor solidário que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela totalidade da obrigação, tendo em vista a indivisibilidade da obrigação solidária.

    INCORRETA. Uma coisa é indivisibilidade e outra solidariedade. De modo que, a obrigação pode ser indivisível e ai só poderá ser cobrada em sua totalidade, ainda que haja tido remissão parcial, e a obrigação pode ser solidária, de modo que deverá ser cobrada com abatimento do que fora perdoado.

     

    C - O pagamento parcial feito por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    CORRETA.

     

    D - A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; porém, reservando o credor a solidariedade contra os outros, pode cobrar destes a totalidade da dívida.

    INCORRETA. Já que só poderá cobrar a dívida descontando o valor perdoado.

     

    E - A devolução voluntária do título da obrigação sem pagamento prova a remissão, ficando desonerados o devedor e seus co-obrigados, mesmo que o credor não seja capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

    INCORRETA. O credor deve ser capaz de alienar, ante ser necessário para dar quitação.

     

  • Vamos esabelecer algumas premissas:

    1) Na obrigação indivisível, a remissão dada por um dos credores não extingue a dívida para os demais. Mas esse valor perdoado será levado em conta no abatimento da dívida.

    2) Nas obrigações solidárias, se um dos credores remitir a dívida ou receber o pagamento deverá pagar aos demais a parte que lhes cabia.

    3) Na solidariedade passiva, o pagamento parcial feito por um devedor ou a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores. Ou seja, fica todo mundo igualmente obrigado, a obrigação permanece intacta em relação aos demais devedores, mas esse valor pago ou perdoado deverá ser levado em consideração na diminuição da obrigação

    A) Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação indivisível ficará extinta para com os outros que não mais a poderão exigir, mesmo descontada a quota do credor remitente. INCORRETA (PREMISSA 1)

    B) O credor solidário que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela totalidade da obrigação, tendo em vista a indivisibilidade da obrigação solidária. INCORRETA (PREMISSA 2)

    C) O pagamento parcial feito por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. CORRETA (PREMISSA 3)

    D) A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; porém, reservando o credor a solidariedade contra os outros, pode cobrar destes a totalidade da dívida. INCORRETO (PREMISSA 3)

    E) A devolução voluntária do título da obrigação sem pagamento prova a remissão, ficando desonerados o devedor e seus co-obrigados, mesmo que o credor não seja capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. INCORRETO (ART. 386 do CC)

  • Gab. C

     

    Remissão é perdão. Lembre-se de missa. Vc vai na igreja para ser perdoado.

     

    O art. 262 parece ser difícil, mas não é. Vamos ler com atenção: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

     

     

  • GAB. C. ART. 277.

  • INCORRETA - a) Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação indivisível ficará extinta para com os outros que não mais a poderão exigir, mesmo descontada a quota do credor remitente.

     

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

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    INCORRETA - b) O credor solidário que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela totalidade da obrigação, tendo em vista a indivisibilidade da obrigação solidária.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

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    CORRETA - c) O pagamento parcial feito por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

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    INCORRETA - d) A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; porém, reservando o credor a solidariedade contra os outros, pode cobrar destes a totalidade da dívida.

    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

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    INCORRETA - e) A devolução voluntária do título da obrigação sem pagamento prova a remissão, ficando desonerados o devedor e seus co-obrigados, mesmo que o credor não seja capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

    Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

     

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

  • Letra  C - CERTA

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

  • A) INCORRETO. Art. 262 do CC: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente." Exemplo: João, Pedro e José são credores de Maria, cujo objeto da obrigação consiste na entrega de um cavalo, no valor de R$ 90.000,00. Caso João perdoe a dívida, José e Pedro somente poderão exigir o cumprimento de Maria caso lhe entreguem o valor de R$ 30.000,00, que corresponde à remissão feita por João. Portanto, deve-se abater do valor total (R$ 90.000,00) a cota do credor que realizou a remissão (R$ 30.000,00);

    B) INCORRETO. Art. 272 do CC: “O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba." Com isso, percebe-se que a solidariedade ativa não é fracionável em relação ao devedor, mas sim em relação aos cocredores. Exemplo: João, José e Pedro são credores solidários de Maria e a obrigação consiste no valor de R$ 90.000,00. Maria poderá realizar o pagamento a qualquer um deles. Digamos que ela pague os R$ 90.000,00 a João. Nesta hipótese, João terá que repassar R$ 30.000,00 a José e R$ 30.000,00 a Pedro. A mesma regra se aplicará caso João perdoe a dívida de Maria. Ressalte-se que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC); 

    C) CORRETO. art. 277 do CC. Exemplo: Maria agora é credora. Digamos que ela conceda a remissão em favor de João, só poderá cobrar R$ 60.000,00 de José ou de Pedro;

    D) INCORRETO. Art. 277 do CC: “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada." Vide exemplo anterior, em que Maria somente poderá cobrar dos demais codevedores o valor de R$ 60.000,00;

    E) INCORRETO. Art. 386 do CC: “A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir."
    A devolução voluntária do título consiste na remissão tácita da obrigação.

    RESPOSTA: (C)
  • Complementando:

    REMISSÃO x REMIÇÃO

    Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação; é o perdão da dívida (CASO DO ITEM IV).

    Não se confunde com Remição, que significa pagamento, quitação, libertação, resgate ou reaquisição; é a possibilidade de resgatar um bem hipotecado, por exemplo. Assim, remição = quitação. 

    Quando se fala em remissão, o verbo utilizado é remitir, ao passo em que o verbo referente à remição é o remir.

     

    Fonte:http://law-tips.blogspot.com/2013/12/remissao-x-remicao.html