-
Art. 8, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
-
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) REFORMA TRABALHISTA
-
A contradiz a B.
Como as outras confirmam que a A é a certa, vamos nela.
-
Parafraseando o Professor Girafales, qual a "causa, motivo, razão ou circunstância" de existir das súmulas e OJs após a Reforma?
-
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos
Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei.
-
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
(...)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
A leitura do "caput" leva-me a entender que a Justiça do Trabalho somente decidirá com base na jurisprudência somente na ausência de disposição legal ou contratual.
Aí a inovação que consta no § 2º estaria em consonância com o "caput".
-
GABARITO: LETRA A.
FUNDAMENTO LEGAL: artigo 8º, § 2º da CLT, conforme reforma trabalhista.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
-
A QUESTÃO Q884840 DA CESGRANRIO É IDÊNTICA (PRA NÃO FALAR QUE FOI CÓPIA).
-
Quem poderão / não poderão?
Largam a informação simplesmente...
-
Tina, essa informação está no enunciado... :I
Quem poderão / não poderão? As súmulas e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
-
Se a pergunta de Fernando Henrique não tiver sido retórica (rs...não sei mesmo), acredito que as súmulas e OJs agora passem a esclarecer pontos obscuros, confusos ou omissos da lei. É bem verdade que o pós reforma veio com força contra a ingerência dos tribunais nas relações de emprego, leia-se, autonomia do empregador.
-
-
Gabarito letra A
Vejamos,
CLT
Art. 8°
§ 2 o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
-
Gabarito letra A
Vejamos,
CLT
Art. 8°
§ 2 o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
-
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
-
Questão importante para a fixação da matéria.
O item I- está correto e deve ser lembrado. Assim a Convenção da Organização Internacional do trabalho quando raticicada é fonte formal heterônomas e quando não rativicada é fonte material.
O item II- também está correto e assim vale lembrar que no direito do trabalho se aplica a norma mais favorável é utiliza a teoria do conglobamento para isso.
O item III -está incorreto - pois a sentença normativa é heterõnoma
E por ultimo quanto ao item IV é muito importante pois a doutrina a NÃO É FONTES NORMATIVA DO DIREITO DO TRABALHO. Já equidade é considerada pela doutrina como sendo fonte normativa subsidiária.
-
Com a Reforma Trabalhista, a jurisprudência não pode retirar direitos previstos em lei, tampouco criar direitos não expressos em lei. Foi um meio de conter os juízes trabalhistas kkk
-
RESOLUÇÃO:
Esta questão corresponde à literalidade do § 2o do artigo 8º da CLT, que informa: “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.
Trata-se de uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista, que limita a força da jurisprudência consolidada. Lembre-se que a jurisprudência não é fonte (exceto se for Súmula Vinculante), sendo apenas uma forma de interpretação do Direito.
As alternativas B, C e E afirmam, erroneamente, que as Súmulas podem criar obrigações. A alternativa D afirma que as Súmulas “poderão restringir direitos legalmente previstos”, mas é o contrário: as Súmulas NÃO poderão restringir direitos legalmente previstos.
Lembre-se: as Súmulas NÃO podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. A alternativa A é a única que reproduz esse entendimento corretamente.
Gabarito: A
-
GABARITO: A
Art. 8º, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.