SóProvas


ID
2627629
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa celebrou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria profissional, objetivando a redução do intervalo intrajornada de seus empregados para 30 (trinta) minutos. Diante da situação proposta, assinale a alternativa correta, considerando a legislação atual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;           

    Beleza que a questão não citou as horas trabalhadas , mas afirmar que não há óbice legal , questão anulável !

  • Questão de Reforma marca o pior para o trabalhador que 95% de acertar

  • GABARITO LETRA C 

     

    Aqui está um inegável esvaziamento do princípio da norma mais favorável, segundo as regras da Lei 13.467, as condições previstas em ACORDOS COLETIVOS (ACT – que é o instrumento celebrado entre sindicato de empregados e empresa) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT – celebrada entre dois sindicatos), embora mais prejudicias ao empregado, segundo o art. 620 da CLT:


    CLT, art. 620. "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."

     

    Fonte: Daud (Estratégia Consursos)

  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO: O ARTIGO 71, § 3º DA CLT, INFORMA QUE O INTERVALO INTRAJORNADA PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ATENDIDAS ÀS EXIGÊNCIAS DE ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS ... PARA MIM, A FRASE É IMPERATIVA, SOMENTE POR ATO DO MT É QUE PODE ACONTECER A REDUÇÃO. AÍ VEM O ARTIGO 611-A, INCISO III, INFORMANDO QUE PODE ACORDO OU CONVENÇÃO DISCORRER SOBRE  A REDUÇÃO DO REFERIDO INTERVALO. SOMA-SE A TUDO ISTO O ARTIGO 612- B, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE DIZ QUE REGRAS SOBRE INTERVALO  NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO (DESCRITA NO INCISO XVII DESTE ARTIGO 612-B). DEVE-SE TOMAR MUITO CUIDADO COM O DESCREVE A QUESTÃO.

  • RESPOSTA: C

     

    PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.

  • ART. 71, PAR. 5 CLT
  • Vale lembrar ainda que regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cuja supressão ou redução em convenção ou acordo coletivo de trabalho é considerada ilícita (art. 611-B parágrafo único CLT).

     

  • Com a reforma....na dúvida adoto o príncipio pro ricos/empresas hahahaha

  • Resposta Letra C

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, (...), têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;    

    Acredito que o erro esteja em não mencionar esta parte destacada da lei. Por isso a resposta = letra C = Não há óbice legal à mencionada redução do intervalo por meio de acordo coletivo de trabalho.

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
    dispuserem sobre:
    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
    2017)
    II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Só um obs:

    na LC nº 150 (DOMÉSTICO) a redução do intervalo ou o seu fracionamento poderá ocorrer por acordo ESCRITO!!

  • Gabarito C

     

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva    e o acordo coletivo de trabalho   têm prevalência sobre a lei quando, ENTRE OUTROS, dispuserem sobre:     

    ( o termo "entre outros" deixa claro que a lista abaixo é EXEMPLIFICATIVA)

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;    

    II - banco de horas anual;  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;   (GABARITO)

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;    

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;    

    VI - regulamento empresarial;    

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;     

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;     

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  

    XI - troca do dia de feriado;    

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;           

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubressem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                     

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.    (PLR

    § 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.  

    § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.    

    § 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.  

    § 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. 


  • NÃO CONFUNDIR

     

     

    REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

     

     

    1) ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - VERIFICAR SE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS - EMPREGADOS NÃO PRESTAREM HORAS EXTRAS

     

    OU

     

    2) CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS PARA JORNADAS SUPERIORES A 6 HORAS DIÁRIAS

     

    #

     

    REDUÇÃO/FRACIONAMENTO

     

     

    PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA - ANTE A NATUREZA DO SERVIÇO E EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - ESTRITAMENTE A MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO, EMPREGADOS DO SETOR DE TRANSPORTE COLETIVO

     

     

    Bons estudos :)

  • Quanto desconhecimento sobre Direito do Trabalho, como se ter todos os direitos do mundo fosse bom para o trabalhador. 

    Na vida real, certos direitos impactam sim em um maior nível de desemprego, maior informalidade e menos investimento no país. 

    Não é por menos que a maioria dos trabalhadores brasileiros são informais e fazem bicos. 

    Somente um alienado pode afirmar que a reforma é boa APENAS para o empregador. 

  • Errei pq ñ sabia oq era ÓBICE...

  • Art. 611-A, III,CLT.

  • GABARITO: C

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;