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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Beleza que a questão não citou as horas trabalhadas , mas afirmar que não há óbice legal , questão anulável !
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Questão de Reforma marca o pior para o trabalhador que 95% de acertar
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GABARITO LETRA C
Aqui está um inegável esvaziamento do princípio da norma mais favorável, segundo as regras da Lei 13.467, as condições previstas em ACORDOS COLETIVOS (ACT – que é o instrumento celebrado entre sindicato de empregados e empresa) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT – celebrada entre dois sindicatos), embora mais prejudicias ao empregado, segundo o art. 620 da CLT:
CLT, art. 620. "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."
Fonte: Daud (Estratégia Consursos)
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SÓ UMA OBSERVAÇÃO: O ARTIGO 71, § 3º DA CLT, INFORMA QUE O INTERVALO INTRAJORNADA PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ATENDIDAS ÀS EXIGÊNCIAS DE ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS ... PARA MIM, A FRASE É IMPERATIVA, SOMENTE POR ATO DO MT É QUE PODE ACONTECER A REDUÇÃO. AÍ VEM O ARTIGO 611-A, INCISO III, INFORMANDO QUE PODE ACORDO OU CONVENÇÃO DISCORRER SOBRE A REDUÇÃO DO REFERIDO INTERVALO. SOMA-SE A TUDO ISTO O ARTIGO 612- B, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE DIZ QUE REGRAS SOBRE INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO (DESCRITA NO INCISO XVII DESTE ARTIGO 612-B). DEVE-SE TOMAR MUITO CUIDADO COM O DESCREVE A QUESTÃO.
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RESPOSTA: C
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
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ART. 71, PAR. 5 CLT
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Vale lembrar ainda que regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cuja supressão ou redução em convenção ou acordo coletivo de trabalho é considerada ilícita (art. 611-B parágrafo único CLT).
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Com a reforma....na dúvida adoto o príncipio pro ricos/empresas hahahaha
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Resposta Letra C
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, (...), têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Acredito que o erro esteja em não mencionar esta parte destacada da lei. Por isso a resposta = letra C = Não há óbice legal à mencionada redução do intervalo por meio de acordo coletivo de trabalho.
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Só um obs:
na LC nº 150 (DOMÉSTICO) a redução do intervalo ou o seu fracionamento poderá ocorrer por acordo ESCRITO!!
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Gabarito C
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, ENTRE OUTROS, dispuserem sobre:
( o termo "entre outros" deixa claro que a lista abaixo é EXEMPLIFICATIVA)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (GABARITO)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (PLR
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
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NÃO CONFUNDIR
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
1) ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - VERIFICAR SE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS - EMPREGADOS NÃO PRESTAREM HORAS EXTRAS
OU
2) CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS PARA JORNADAS SUPERIORES A 6 HORAS DIÁRIAS
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REDUÇÃO/FRACIONAMENTO
PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA - ANTE A NATUREZA DO SERVIÇO E EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - ESTRITAMENTE A MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO, EMPREGADOS DO SETOR DE TRANSPORTE COLETIVO
Bons estudos :)
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Quanto desconhecimento sobre Direito do Trabalho, como se ter todos os direitos do mundo fosse bom para o trabalhador.
Na vida real, certos direitos impactam sim em um maior nível de desemprego, maior informalidade e menos investimento no país.
Não é por menos que a maioria dos trabalhadores brasileiros são informais e fazem bicos.
Somente um alienado pode afirmar que a reforma é boa APENAS para o empregador.
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Errei pq ñ sabia oq era ÓBICE...
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Art. 611-A, III,CLT.
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GABARITO: C
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;