SóProvas


ID
2627656
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os honorários de sucumbência são devidos

Alternativas
Comentários
  • Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível  mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

  • Esquematizando:

     

     

    Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Reforma Trabalhista

     

     

     

    Em quais ações/momentos são devidos??


    -Ações que o advogado atue em causa própria

     

    -Ações contra a fazenda pública

     

    -Ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    -Reconvenção

     

     

     

    Beleza, Mas qual o percentual que é devido?? E sobre o que ele é calculado??

     

    -Mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido 

     

    -Máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido 

     

    -Obs: Se não for possível mensurar, calcula-se os honorários sob o valor da causa

     

     

     

    Entendi tudo, agora me fala o que o juiz leva em considerção pra fixar os honorários??

     

    -Grau de zelo do ''Adêvogado''

     

    -Lugar de prestação do serviço

     

    -Natureza e a Importância da causa

     

    -Trabalho realizado e o Tempo exigido 

     

     

     

    Pensando bem, e se o sucumbente for beneficiário da JG??

     

     

    -Acaso tenha créditos suficientes para honrar a dívida, ainda que obtidos em outros eventuais processos, pagará os honorários sucumbenciais

     

    -Em não havendo créditos para honrar a dívida, esta ficará sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou.

     

    -Caso o credor demonstre dentro do referido período que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos a qual justificou a concessão da gratuidade, poderá cobrar a dívida.

     

    -Passado esse prazo sem a comprovação citada, tais obrigações do beneficiário são extintas.

     

     

     

     

    Obs: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, não confundir com os percentuais estabelecidos pelo CPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Honorários advocatícios:

    No processo do trabalho (art. 791-A da CLT): mínimo de 5% e máximo de 15%

    No processo civil (art. 85, §2º do CPC): mínimo de 10% e máximo de 20%

  • MÁ-FÉ: Superior a 1%, Inferior a 10%

    CPC -> Honoráriosde 10% a 20%

    CLT -> Honorários> 5% a 15%

    Ato Atentatório a Dignidade da Justiça: Até 20%

     

  • Honorários no CPC ---→  mínimo de 10% e o máximo de 20%

     

    Honorários na CincoLT  ---→  mínimo de 5%  e o máximo de 15%

  • CONFORME SÚMULA 219 do TST.  

    Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil 

     

    CPC

    São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo 20%  sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

     

     

    CLT - 

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

                 

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.         

  • Comentário do Oliver dispensa qualquer complemento!

  • Complementado os comentários, nem todos atos atentórios à dignidade da justiça correspondem a multa cálculada à base de 20%: 

    art. 334, CPC:

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • c) no percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    certa

    CLT - 

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

  • Resumindo...

    Máximo e mínimo dos honorários sucumbenciais: CPC (10% a 20%); CLT (5% a 15%).

  • Cuidado para não confundir com os artigos do CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

     Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • GABARITO: C

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.