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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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Esquematizando:
Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Reforma Trabalhista
Em quais ações/momentos são devidos??
-Ações que o advogado atue em causa própria
-Ações contra a fazenda pública
-Ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
-Reconvenção
Beleza, Mas qual o percentual que é devido?? E sobre o que ele é calculado??
-Mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
-Máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
-Obs: Se não for possível mensurar, calcula-se os honorários sob o valor da causa
Entendi tudo, agora me fala o que o juiz leva em considerção pra fixar os honorários??
-Grau de zelo do ''Adêvogado''
-Lugar de prestação do serviço
-Natureza e a Importância da causa
-Trabalho realizado e o Tempo exigido
Pensando bem, e se o sucumbente for beneficiário da JG??
-Acaso tenha créditos suficientes para honrar a dívida, ainda que obtidos em outros eventuais processos, pagará os honorários sucumbenciais
-Em não havendo créditos para honrar a dívida, esta ficará sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou.
-Caso o credor demonstre dentro do referido período que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos a qual justificou a concessão da gratuidade, poderá cobrar a dívida.
-Passado esse prazo sem a comprovação citada, tais obrigações do beneficiário são extintas.
Obs: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
GABARITO LETRA C
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Apenas para complementar os comentários dos colegas, não confundir com os percentuais estabelecidos pelo CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
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Honorários advocatícios:
No processo do trabalho (art. 791-A da CLT): mínimo de 5% e máximo de 15%
No processo civil (art. 85, §2º do CPC): mínimo de 10% e máximo de 20%
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MÁ-FÉ: Superior a 1%, Inferior a 10%
CPC -> Honorários: de 10% a 20%
CLT -> Honorários> 5% a 15%
Ato Atentatório a Dignidade da Justiça: Até 20%
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Honorários no CPC ---→ mínimo de 10% e o máximo de 20%
Honorários na CincoLT ---→ mínimo de 5% e o máximo de 15%
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CONFORME SÚMULA 219 do TST.
Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil
CPC
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
CLT -
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
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Comentário do Oliver dispensa qualquer complemento!
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Complementado os comentários, nem todos atos atentórios à dignidade da justiça correspondem a multa cálculada à base de 20%:
art. 334, CPC:
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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c) no percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
certa
CLT -
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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Resumindo...
Máximo e mínimo dos honorários sucumbenciais: CPC (10% a 20%); CLT (5% a 15%).
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Cuidado para não confundir com os artigos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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GABARITO: C
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.